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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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638 | 22/06/2020 | 2017-2020 | 2020 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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Ênio dos Santos Dentinho |
Ementa | ||
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Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais públicos de lazer, praças e parques, no município de Ijuí. |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autor: Vereador Ênio dos Santos DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA EM LOCAIS PÚBLICOS DE LAZER, PRAÇAS E PARQUES, NO MUNICÍPIO DE IJUÍ. Ijuí, 19 de junho de 2020. AUTOR: Vereador Ênio dos Santos ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI Exma. Sra. Presidente, Senhores Vereadores; Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais públicos de lazer, praças e parques, no município de Ijuí. . Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Ênio dos Santos, Vereador PDT. J U S T I F I C A T I V A O presente Anteprojeto de Lei visa promover a adaptação dos brinquedos existentes nas praças, parques, bem como, qualquer local destinado ao lazer aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida. Estudos apontam que o ato de brincar traz diversos benefícios para as crianças, dentre eles permite o autoconhecimento, estimula as competências, gera resiliência, melhora a atenção e concentração, melhora a expressividade, incita à criatividade, desenvolve laços afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora a saúde e muitos outros benefícios. Por isso, dar o direito de brincar é fundamental no desenvolvimento de uma criança. O ato de brincar é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 16, que estabelece que a criança tenha o direito a brincar, praticar esportes e divertir-se. Para que isso se torne eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha segurança, proteção e acessibilidade. A Carta Magna de 1988, em seu artigo 6o, estabelece o lazer como direito social. Há que se ressalvar que, o projeto em epígrafe, contém a peculiaridade da atenção às crianças com deficiência em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos das Pessoas Deficientes, ONU (1975), da qual o Brasil é signatário, onde determina que as pessoas com deficiência tenham o direito inerente de respeito por sua dignidade humana, vez que qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de sua deficiência, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade. As pessoas com deficiência têm o direito de usufruir das praças e dos parques de diversões para exercer as atividades que lhes sejam permitidas. Porém, devido às limitações de suas condições físicas ou mentais, essas pessoas são, em muitos casos, excluídas, do ponto de vista social, acabando por segregar o acesso e uso dos espaços, não disponibilizando brinquedos e equipamentos para os deficientes. A instalação de brinquedos adaptados nos parques de diversões e área de esporte e lazer, permite que a criança com deficiência, em geral mais retraída devido à dependência motora ou mental, desfrute do prazer de brincar e possui efeito biológico e psíquico estimulante, contribuindo positivamente com o crescimento pessoal. Nossa propositura tem origem em amparo legal na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, em que seu texto determina que os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste projeto. ANTEPROJETO DE LEI Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais públicos de lazer, praças e parques, no município de Ijuí. Art. 1o Os parques infantis instalados em praças e áreas de lazer públicos, no Município de Ijuí, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência. § 1o Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades das crianças e instalados por pessoal devidamente capacitado e deverá seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 2o Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a seguinte proporção: I - parques infantis com até cinco (5) brinquedos devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência; II - parques infantis com seis (6) a dez (10) brinquedos devem disponibilizar ao menos dois (2) brinquedos adaptados para crianças com deficiência; III - parques infantis com mais de dez (10) brinquedos devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência. § 3o A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo. § 4o As áreas de lazer terão o prazo de dois (2) anos para se adequarem às disposições previstas nesta Lei, contados da data de sua publicação. Art. 2o Nos locais a que se refere o art. 1o desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência". Art. 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; IV - a restrição de participação. § 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria, suplementadas se necessário. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, EM ............................................. |
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