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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
682 29/06/2020 2017-2020 2020
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Transfere da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí as sobras de áreas urbanas que menciona e autoriza a sua alienação para Nelson Antônio Saldanha Diniz e Dione Boger Diniz.
Observações

MENSAGEM Nº 038/2020

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

  Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros dessa Casa Legislativa, envio-lhe o presente projeto de lei que Transfere da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí as sobras de áreas urbanas que menciona e autoriza a sua alienação para Nelson Antônio Saldanha Diniz e Dione Boger Diniz .

Os interessados nominados requereram ao Município a aquisição de sobras de áreas urbanas com total de trinta e sete metros quadrados e sessenta decímetros quadrados (37,60m²), resultantes do estreitamento da Rua Paulo Klemann, esquina com a Rua Carlos Gomes, Bairro Osvaldo Aranha, Ijuí/RS, conforme demonstrado e caracterizado em plantas e memoriais descritivos que fazem parte integrante desta proposição, visando anexá-la ao terreno de sua propriedade, matriculado no Registro de Ijuí sob nº 41.449.

Por serem sobras de áreas lindeiras ao imóvel dos particulares indicados, estas somente têm utilidade para a anexação pretendida, motivo pelo qual o Executivo Municipal solicita autorização legislativa para sua desafetação e alienação, com a finalidade de viabilizar a pretensão.

Estas são as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei que ora submeto à elevada consideração de Vossas Excelências, esperando sua aprovação por esta Casa Legislativa até proposição final de lei, oportunidade em que reitero votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito
PROJETO DE LEI

Transfere da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí as sobras de áreas urbanas que menciona e autoriza a sua alienação para Nelson Antônio Saldanha Diniz e Dione Boger Diniz.

Art. 1º Ficam desafetadas da classe de bens de uso comum do povo e transferidas para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí as sobras de áreas urbanas com total de trinta e sete metros quadrados e sessenta decímetros quadrados (37,60 m²), resultantes do estreitamento da Rua Paulo Klemann, esquina com a Rua Carlos Gomes, Bairro Osvaldo Aranha, Ijuí/RS, conforme demonstrado e caracterizado em plantas e memoriais descritivos que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar as sobras de áreas urbanas descritas no art. 1º desta Lei para o senhor Nelson Antônio Saldanha Diniz e a senhora Dione Boger Diniz, para possibilitar sua anexação ao imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Ijuí sob o nº 41.449, de propriedade dos adquirentes.

Art. 3º Pela aquisição da área de que trata esta Lei, o senhor Nelson Antônio Saldanha Diniz e a senhora Dione Boger Diniz pagarão o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) ao Município de Ijuí, em parcela única, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 4º A respectiva escritura pública será passada mediante a comprovação do pagamento estipulado no art. 3º desta Lei.

Art. 5º As despesas de Escritura Pública, Registro de Imóveis e outras decorrentes e necessárias à consecução da presente Lei correrão por conta dos adquirentes.

Art. 6º Fazem parte integrante desta Lei:

I - cópia do requerimento dos interessados;

II - plantas de situação e localização para compra de sobra de área;

III - memoriais descritivos;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART nº 10587797;

V - cópia da certidão da matrícula nº 41.449, expedida pelo Registro de Imóveis de Ijuí;

VI - laudo de avaliação;

VII - certidão positiva com efeitos de negativa nº 9846/2020.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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