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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
725 06/07/2020 2017-2020 2020
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
ARQUIVADA - Proposição arquivada
Autor Vereador
Ênio dos Santos Dentinho
Ementa
Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população de ijuí.
Observações

PROJETO DE LEI

Autor: Vereador Ênio dos Santos

RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A SAÚDE DA POPULAÇÃO DE IJUÍ.

Ijuí, 02 de julho de 2020.

AUTOR:   Vereador Ênio dos Santos

ASSUNTO:   Encaminha PROJETO DE LEI

Exmo. Sr. Presidente,

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população de Ijuí.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

    Ênio dos Santos,

    Vereador PDT.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, especialmente na garantia do funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviço destinados a essa finalidade pela população ijuiense, contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde ofertados por profissionais da Educação Física.

A saúde é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Federal de 1988, devendo o Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício através de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, sendo a atividade física elemento determinante e condicionante como serviço essencial conforme disposto na Lei Federal nº 8.080/90. Cabe destacar que a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 218 de 1997 define os Profissionais da Educação Física como Profissionais de Saúde.

A prática periódica de exercícios de atividade física seja em estabelecimentos afetos a área, desde que respeitadas às orientações sanitárias de higiene e convívio social são estimuladas pelas maiores autoridades em Saúde, como a OMS Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde do Brasil. Tais recomendações devem-se ao fato do bom condicionamento físico estar diretamente relacionado a melhor ativação do sistema imunológico dos seres humanos.

Ademais, a opinião da Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte (SBMEE) sobre exercício físico e o Coronavírus (COVID-19), ratifica o entendido do meio científico quanto à importância e os benefícios da prática de atividades físicas para: melhora da função imunológica, otimizando as defesas do organismo diante de agentes infecciosos; redução das chances de pessoas fisicamente ativas apresentarem doenças como diabetes, hipertensão e outras doenças cardiovasculares, patologias crônico-degenerativas, que elevamos riscos de morte quando da infecção pelo novo Coronavírus; o tratamento e controle destas citadas doenças, pois pacientes descompensados são ainda mais suscetíveis às complicações e agravamentos da infecção pela COVID-19. Sendo assim, é possível afirmar que a prestação dos serviços de Educação Física é componente fundamental para o controle e redução da necessidade de atendimentos hospitalares por meio da promoção e manutenção das condições de saúde dos seus praticantes.

Ainda, é oportuno lembrar que, os Profissionais de Educação Física estão convocados a realizar a capacitação nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da COVID-19 através da Portaria nº 639, de 31 de março de 2020 e, portanto, entende o CREF2/RS que, atendidas as condições impostas pelos órgãos de saúde brasileiros para o funcionamento das empresas, não há o que se falar quanto ao preparo técnico dos Profissionais no resguardo à sociedade quanto às formas de mitigação da disseminação e da prevenção de contágio pelo novo Coronavírus ou de qualquer outra pandemia que eventualmente venha acontecer no futuro.

Por fim, entendemos ser possível compreender de maneira transparente e equilibrada o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus além das medidas adotadas sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do poder público municipal para ações preventivas de promoção de saúde conjuntamente a estratégia de isolamento social e retorno gradativo dos diversos setores econômicos da cidade. Outrossim, é fundamental que o Município garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da população. Dito isso, considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto de Lei para análise dos nobres pares esperando ao final o acolhimento e aprovação do presente instrumento.

Ênio dos Santos,

  Vereador PDT.

PROJETO DE LEI

Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população de Ijuí.

Art. 1o Fica reconhecida, no Município de Ijuí, a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população, os quais podem ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, sob orientação profissional ou ao ar livre.

Parágrafo único. Poderá a autoridade competente restringir o direito da prática das atividades citadas no caput deste artigo desde que com decisão fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas.

Art. 2o Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei através de Decreto.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM .............................................


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