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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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725 | 06/07/2020 | 2017-2020 | 2020 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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ARQUIVADA - Proposição arquivada |
Autor Vereador | ||
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Ênio dos Santos Dentinho |
Ementa | ||
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Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população de ijuí. |
Observações |
PROJETO DE LEI Autor: Vereador Ênio dos Santos RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A SAÚDE DA POPULAÇÃO DE IJUÍ. Ijuí, 02 de julho de 2020. AUTOR: Vereador Ênio dos Santos ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI Exmo. Sr. Presidente, Senhores Vereadores; Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população de Ijuí. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Ênio dos Santos, Vereador PDT. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, especialmente na garantia do funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviço destinados a essa finalidade pela população ijuiense, contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde ofertados por profissionais da Educação Física. A saúde é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Federal de 1988, devendo o Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício através de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, sendo a atividade física elemento determinante e condicionante como serviço essencial conforme disposto na Lei Federal nº 8.080/90. Cabe destacar que a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 218 de 1997 define os Profissionais da Educação Física como Profissionais de Saúde. A prática periódica de exercícios de atividade física seja em estabelecimentos afetos a área, desde que respeitadas às orientações sanitárias de higiene e convívio social são estimuladas pelas maiores autoridades em Saúde, como a OMS Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde do Brasil. Tais recomendações devem-se ao fato do bom condicionamento físico estar diretamente relacionado a melhor ativação do sistema imunológico dos seres humanos. Ademais, a opinião da Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte (SBMEE) sobre exercício físico e o Coronavírus (COVID-19), ratifica o entendido do meio científico quanto à importância e os benefícios da prática de atividades físicas para: melhora da função imunológica, otimizando as defesas do organismo diante de agentes infecciosos; redução das chances de pessoas fisicamente ativas apresentarem doenças como diabetes, hipertensão e outras doenças cardiovasculares, patologias crônico-degenerativas, que elevamos riscos de morte quando da infecção pelo novo Coronavírus; o tratamento e controle destas citadas doenças, pois pacientes descompensados são ainda mais suscetíveis às complicações e agravamentos da infecção pela COVID-19. Sendo assim, é possível afirmar que a prestação dos serviços de Educação Física é componente fundamental para o controle e redução da necessidade de atendimentos hospitalares por meio da promoção e manutenção das condições de saúde dos seus praticantes. Ainda, é oportuno lembrar que, os Profissionais de Educação Física estão convocados a realizar a capacitação nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da COVID-19 através da Portaria nº 639, de 31 de março de 2020 e, portanto, entende o CREF2/RS que, atendidas as condições impostas pelos órgãos de saúde brasileiros para o funcionamento das empresas, não há o que se falar quanto ao preparo técnico dos Profissionais no resguardo à sociedade quanto às formas de mitigação da disseminação e da prevenção de contágio pelo novo Coronavírus ou de qualquer outra pandemia que eventualmente venha acontecer no futuro. Por fim, entendemos ser possível compreender de maneira transparente e equilibrada o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus além das medidas adotadas sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do poder público municipal para ações preventivas de promoção de saúde conjuntamente a estratégia de isolamento social e retorno gradativo dos diversos setores econômicos da cidade. Outrossim, é fundamental que o Município garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da população. Dito isso, considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto de Lei para análise dos nobres pares esperando ao final o acolhimento e aprovação do presente instrumento. Ênio dos Santos, Vereador PDT. PROJETO DE LEI Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população de Ijuí. Art. 1o Fica reconhecida, no Município de Ijuí, a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população, os quais podem ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, sob orientação profissional ou ao ar livre. Parágrafo único. Poderá a autoridade competente restringir o direito da prática das atividades citadas no caput deste artigo desde que com decisão fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas. Art. 2o Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei através de Decreto. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, EM ............................................. |
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