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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

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Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
119 16/03/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Rosana Maria Tenroller
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PORTAL DE INFORMAÇÕES DA SAÚDE DE IJUÍ RS , E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autora: Vereadora Rosana Maria Tenroller

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PORTAL DE INFORMAÇÕES DA SAÚDE DE IJUÍ RS , E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

  Ijuí/RS, 16 de março de 2015.

ASSUNTO: Encaminha Anteprojeto de Lei

  Senhor Presidente e

  Senhores Vereadores:

  Encaminhamos à consideração de Vossas Senhorias, o incluso Anteprojeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PORTAL DE INFORMAÇÕES DA SAÚDE DE IJUÍ RS , E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar minhas cordiais saudações.

  Rosana Maria Tenroller,

  Vereadora.

JUSTIFICATIVA

O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo principal auxiliar O Poder Público na busca de soluções para os problemas na área da saúde, que afligem nossa sociedade Ijuiense, uma vez que, a partir de levantamento feito junto à comunidade local, pode-se perceber que a falta de informações é responsável por gerar uma grande parte das queixas por parte dos usuários deste serviço.

A medida que não sabem ao certo a qual local devem se dirigir para resolver seu caso concreto, as pessoas acabam perdendo muito tempo nas filas, contribuindo para a lotação nos espaços de saúde e na demora dos atendimentos. Tais situações serão evitadas a partir das informações prestadas no PORTAL, mediante as quais os usuários do SUS saberão quais são os locais certos para cada tipo de serviço oferecido pelas unidades de saúde.

Da mesma forma o presente Anteprojeto de Lei foi elaborado com base no princípio constitucional da publicidade da Administração Pública, que mostra a eficácia dos serviços prestados.A informação é um direito dos cidadãos e a transparência nos serviços públicos beneficia a comunidade

  Rosana Maria Tenroller,

  Vereadora.

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº .........  DE ............. DE ................................... DE ......

Dispõe sobre a criação do Portal de Informações da Saúde de Ijuí RS , e dá outras providencias.

Art. l° Fica autorizado o Poder Executivo a criar e instituir na rede mundial de computadores internet o Portal da Informação da Saúde de Ijuí .

Art. 2° O portal, de acesso público e gratuito deverá conter as seguintes informações a disposição dos cidadãos:

I relação das unidades básicas de saúde, endereços e telefones;

II - horário de funcionamento e do plantão diário, bem como do atendimento de cada uma das especialidades;

III - especialidades médicas, e de todos os tipos de atendimentos nele realizados, com identificação dos recursos humanos para aquela entidade;

IV - especificação dos exames laboratoriais oferecidos;

V especificação dos remédios a disposição para distribuição;

VI - tipos de vacinas oferecidas;

VII - médico disponível (e o numero de seu registro profissional) em cada unidade e relação dos hospitais conveniados com o SUS;

VIII numero de fichas/dia para cada especialista;

IX nome e matricula do coordenador de posto, unidade ou hospital;

X - informações sobre todos os programas e atendimentos desenvolvidos pela Secretaria, mediante descrição e detalhamento especificado nos itens anteriores;

Art. 3° As mesmas informações, além de disponíveis no Portal de Informações da Saúde de Ijuí deverão ser disponibilizadas nas unidades de saúde e postos de atendimento, policlínicas e pronto socorro.

Art. 4° A presente lei poderá ser regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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