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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Português

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Italiano

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
999 17/08/2020 2017-2020 2020
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Andrei Cossetin Sczmanski
Ementa
Dispõe sobre o programa municipal de incentivos à implantação e ampliação de unidades de produção de suínos e de unidades de produção de aves, e dá outras providências.
Observações

Ijuí, 11 de agosto de 2020.

Encaminha: Anteprojeto de Lei

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Encaminho à consideração de Vossas Excelências o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que Dispõe sobre o programa municipal de incentivos à implantação e ampliação de unidades de produção de suínos e de unidades de produção de aves, e dá outras providências.

Na certeza de que Vossas Excelências dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar minhas cordiais saudações.

  Andrei Cossetin Sczmanski,

Vereador.

JUSTIFICATIVA

Na oportunidade em que cumprimentamos os nobres edis, aproveitamos para apresentar o referido anteprojeto de Lei, que tem por finalidade auxiliar os produtos rurais do nosso município interessados na Implantação e Ampliação de Unidades de Produção de Suínos e de Unidades de Produção de Aves.

A implantação destes projetos será de grande importância para a economia do nosso município, proporcionando um incremento na produção primária e consequentemente no retorno do ICMS, além da geração de emprego e renda no campo e o fomento ao desenvolvimento econômico e social.

No que tange a criação de suínos, a mesma ganha destaque como uma atividade de importância no cenário econômico e social e, atualmente, a suinocultura no Brasil tem destaque na produção de carne. Um outro aspecto importante favorável para esta atividade refere-se a grande extensão geográfica do Brasil possibilitando no aumento do rebanho suíno.

Já a avicultura que tanto tem contribuído para o desenvolvimento da região, ganhou um novo impulso e com isso a tendência é crescer cada vez mais, fato esse que não passou desapercebido pela administração municipal que observa o interesse de empreendedores e busca, através dessa proposta, forma legal para incentivá-los, dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras, a fim de que o Poder Público possa atender de forma igualitária os empreendedores que vierem a manifestar interesse no desenvolvimento dessas atividades.

Além disso, o produtor de suínos contribui para o aumento da produtividade de outras culturas, através da produção de subproduto de sua atividade, os dejetos, que é aplicado, com os devidos procedimentos, na fertilização do solo, frisando que os benéficos citados no respectivo parágrafo, entre outros, também são válidos ao avicultor.

Ademais, haverá uma maior diversificação das atividades produtivas das propriedades rurais, melhorando com isso, a renda familiar e a qualidade de vida.

Esta parceria do Poder Público, com certeza será um estímulo e uma forma de viabilizar a implantação destes projetos em nosso município, tendo em vista o volume do investimento exigido.

No entanto, por tratar-se de matéria de deflagração privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, apresentamos a mesma através de Anteprojeto de Lei, na esperança de que o Prefeito se sensibilize da relevância da mesma e a remeta na forma de Projeto de Lei para apreciação desta Casa.

Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos cordiais saudações.

Andrei Cossetin Sczmanski,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI Nº .............., DE ...... DE .......................... DE  .............

Dispõe sobre o programa municipal de incentivos à implantação e ampliação de unidades de produção de suínos e de unidades de produção de aves, e dá outras providências.

Art. 1o É instituído o Programa Municipal de Incentivos para a Implantação e Ampliação de Unidades de Produção de Suínos e de Unidades de Produção de Aves no Município de Ijuí, aqui denominadas empreendimento, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, tendo como beneficiários os empreendedores no Município de Ijuí, que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2o O programa tem por objetivo fomentar a implantação e ampliação de unidades de produção de suínos e unidades de produção de aves no Município, com o intuito de elevar o coeficiente de participação do Município na arrecadação estadual, visando o aumento do percentual da arrecadação do ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, próprio, em relação ao volume total da receita, evitar o êxodo rural, geração de emprego e renda no campo, fomentar o desenvolvimento econômico e social.

Art. 3o Os incentivos poderão ser concedidos através de uma ou pela conjugação das seguintes formas de apoio:

I. Fornecimento de serviços de terraplenagem da área do empreendimento, realizados com equipamentos próprios, contratados ou obtidos em parceria com as entidades referidas no caput do artigo 5º;

II. Concessão de recursos financeiros no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do retorno de ICMS gerado pelo empreendimento, sob a modalidade de incentivo, a ser liberado em 10 (dez) parcelas anuais e consecutivas, a contar do ano de início do efetivo retorno, mediante a comprovação aferida através do setor fazendário, do movimento econômico gerado e a sua representatividade no valor adicionado e, por consequência, no índice de retorno do ICMS municipal.

III. Licença Ambiental quando estiver na competência municipal.

IV. Outros benefícios aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, observadas as condições financeiras e orçamentárias.

Art. 4o Observados os limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, que ponderará as vantagens do empreendimento para o Município, a partir de projeto técnico e operacional apresentado, os benefícios serão concedidos através de Decreto do Poder Executivo Municipal, limitado ao valor máximo de 30% (trinta por cento) do custo total orçado do empreendimento, somando-se todos os incentivos na forma prevista no art. 3º desta lei, mediante prévio Contrato ou Termo de Ajuste com o(s) beneficiário(s), em que reste assegurado o cumprimento das regras desta lei, do projeto aprovado e o interesse público.

Art. 5o Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com os governos Federal, Estadual e Municipal diretamente ou através de seus Órgãos da administração direta ou indireta; com entidades privadas, inclusive associações de classes e de produção, para a consecução dos benefícios referidos nesta Lei, bem como a sua operacionalização.

Art. 6o O Município, para tornar público que concederá os incentivos previstos nesta Lei, sempre que julgar necessário, publicará edital para divulgação, chamamento e seleção de interessados.

§ 1o Em atendimento ao edital de divulgação, chamamento e seleção de interessados, visando ser contemplado com os incentivos do Programa de que trata a presente lei, o empreendedor interessado deverá informar e solicitar através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, onde registre:

I. Seu interesse em investir no município informando o tipo de empreendimento e o valor inicial do Investimento, que não poderá ser inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

II. O endereço e/ou local da instalação;

III. Previsão de geração inicial e de expansão anual de empregos diretos e indiretos, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos;

IV. Os benefícios pretendidos do Município para a efetivação do empreendimento.

§ 2o Após o cumprimento do previsto no presente artigo, a classificação de interessados será feita considerando a proposta mais vantajosa para o Município.

§ 3o Definida a ordem de classificação, considerando as condições orçamentárias e financeiras do Município, serão informados quais os empreendedores serão beneficiados pelo Programa.

§ 4o O empreendedor definido como beneficiário do Programa, deverá apresentar a documentação necessária à concessão dos incentivos, conforme segue:

I. Apresentação de projeto técnico e operacional da Unidade Produtora a ser implantada ou ampliada, contemplando:

a) os investimentos previstos, com orçamento descritivo e cronograma físico e financeiro da execução, assinados por Engenheiro;

b) o início e o término estimados para a implantação ou ampliação da unidade;

c) o início da produção, com estimativa inicial da produção;

d) as metas, por etapas, com estimativas da produção, física e financeira;

e) o valor adicionado anual estimado para o período dos próximos 10 (dez) anos, a contar da data do início da produção;

f) o número de empregos diretos gerados, por etapas, para os próximos 10 (dez) anos;

II. Documentação pessoal com foto, do(s) empreendedor(es), e ainda, quando pessoa jurídica seu documento legal de constituição;

III. Cópia atualizada do registro ou matrícula da propriedade do imóvel no Registro de Imóveis;

IV. Comprovante de titularidade de Bloco de Produtor Rural no Município de Ijuíi, acompanhado de termo de compromisso de comercialização da totalidade da produção em Bloco de Produtor deste Município.

V. Licença ambiental PRÉVIA (LP), fornecida pelo órgão ambiental na forma da legislação aplicável.

VII. Termo de compromisso firmado pelo(s) empreendedor(es) em que se compromete a executar o empreendimento projetado, nas etapas programadas, em caso de deferimento do benefício requerido.

§ 5o O incentivo poderá ser concedido para empreendedor de forma individual ou sob consórcio de pessoas (empreendedores).

Art. 7o Será criada uma Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa, designada por ato do Poder Executivo Municipal e constituída por 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, com a incumbência de realizar diligências a fim de comprovar a veracidade das informações e as condições informadas pelos interessados nos benefícios do programa; acompanhar a execução dos projetos; avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no projeto técnico operacional e emitir parecer parcial e final de cumprimento das metas, a serem homologadas pelo Prefeito Municipal, visando à concessão do rebate previsto no parágrafo único do art. 6o da presente Lei.

Parágrafo único. A Comissão será constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Município:

I. 2 (dois) do Poder Executivo Municipal, sendo 01(um) deles da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;

II. 2 (dois) do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;

III. 1 (um) da Associação dos Suinocultores de Ijuí.

Art. 8o No caso de serem constatadas irregularidades na execução dos empreendimentos ou, ainda, desvios de finalidade, será instaurada sindicância, através de comissão especifica indicada e nomeada pelo Poder Executivo Municipal, a fim de apurar as irregularidades e sugerir providências.

§ 1o Comprovada irregularidade grave, que comprometa o cumprimento definitivo das metas, o beneficiário faltoso será excluído do Programa e compelido a restituir o valor total do incentivo concedido, atualizado pelo IGP-M ou indexador que vier lhe substituir, e juros de 6% ao ano sobre o valor corrigido e multa de 10% sobre o montante apurado.

§ 2o Além do disposto no § 1º, o faltoso será excluído de todos os demais programas com benefícios desenvolvidos pelo município, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 9o As despesas decorrentes deste programa serão suportadas pelas dotações orçamentárias pertinentes da Lei Orçamentária.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar, por Decreto, no que couber, a presente Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM ......................................


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