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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1001 | 17/08/2020 | 2017-2020 | 2020 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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Jorge Gilmar Amaral de Oliveira |
Ementa | ||
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Dispõe sobre o direito de analgesia em parto natural, no âmbito do município de Ijuí, e dá outras providências. |
Observações |
Ijuí, 17 de agosto de 2020. ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as): Encaminho para ciência de Vossas Senhorias o Anteprojeto de Lei que Dispõe sobre o direito de analgesia em parto natural, no âmbito do município de Ijuí, e dá outras providências. Contando com a atenção dos nobres pares no encaminhamento da matéria, apresento cordiais saudações. Jorge Gilmar Amaral de Oliveira, Vereador. JUSTIFICATIVA Analgesia de parto é a infusão de substâncias anestésicas e/ou analgésicas no espaço peridural ou subdural, para obtenção de analgesia durante o trabalho de parto normal. Mas muitas gestantes não possuem condições de pagar por uma anestesia, ou o município não disponibiliza esse socorro em casos de emergências. O que torna um verdadeiro sofrimento e tortura antes e durante o parto. Os direitos à saúde e ao acesso gratuito à rede pública de saúde são garantidos pela Constituição e este anteprojeto de lei visa dar maiores garantias de aplicação destes direitos a todas as mulheres gestantes e parturientes que utilizarem os serviços públicos de saúde. Considerando os arts. 6º e 196 da Constituição Federal; considerando a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde a organização e funcionamento dos serviços correspondentes; considerando a Política Nacional de Humanização da Atenção e da Gestão do SUS, de 2003, do Ministério da Saúde; e considerando a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS, de 2007, do Ministério da Saúde. Buscamos levar humanização e dignidade para todas as gestantes que necessitam do processo de analgesia. Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para o encaminhamento do presente Anteprojeto de Lei. Jorge Gilmar Amaral de Oliveira Vereador. ANTEPROJETO DE LEI Nº ... DE DE DE
Dispõe sobre o direito de analgesia em parto natural, no âmbito do município de Ijuí, e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do município de Ijuí, o direito a gestante de receber analgesia gratuitamente e assistência humanizada durante o parto por intermédio da rede de Saúde pública do Município, integrante do Sistema Único de Saúde - SUS. §1º A analgesia deve estar disponível para socorrer aos casos de urgência e emergência que cheguem ao hospital necessitando dos cuidados de um especialista em anestesia. § 2º Prevê a presença de um anestesiologista em regime de plantão de 12 horas, que deverá atender os casos de urgência e emergência que cheguem ou ocorram no hospital naquele período. § 3º A utilização das anestesias previstas nesta lei deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto e o uso de uma dessas anestesias durante o trabalho de parto. Art. 2ºPara efeito desta lei, é considerado parto humanizado ou assistência humanizada ao parto o atendimento que fornece gratuitamente o uso de analgesia. §1º Garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor. § 2º O médico responsável poderá restringir as opções em caso de risco à saúde da gestante ou do nascituro. Art. 3º O poder público municipal informará à gestante atendida pelo SUS, de forma clara, precisa e objetiva, as rotinas e os procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações se necessárias ao direito gratuito de analgesia. Art. 4º Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Parágrafo único.Para aplicação desta lei, poderá firmar convênio entre o município de Ijuí, através da Secretaria Municipal de Saúde, com os Hospitais. Art. 5º O poder executivo regulamentará esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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