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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1294 | 28/09/2020 | 2017-2020 | 2020 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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TNJR - Transformada em Norma Jurídica |
Autor Vereador | ||
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Rubem Carlos Jagmin |
Ementa | ||
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Institui o Mês Municipal de Valorização da Vida Campanha Setembro Amarelo, e dá outras providências. |
Observações |
PROJETO DE LEI AUTOR:Vereador Rubem Carlos Jagmin e Signatários INSTITUI O MÊS MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA CAMPANHA SETEMBRO AMARELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ijuí, 22 de setembro de 2020. Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhores Vereadores: Encaminho à consideração dos Nobres Colegas Vereadores o incluso PROJETO DE LEI, que: Institui o Mês Municipal de Valorização da Vida Campanha Setembro Amarelo, e dá outras providências. . Sendo o que tinha para o momento, apresento cordiais saudações. Rubem Carlos Jagmin, Vereador PP. JUSTIFICATIVA O Setembro Amarelo foi criado para mostrar a realidade sobre o suicídio, afinal, dados afirmam que para mais de 90% dos casos existe prevenção. Segundo dados em cada suicídio, de seis a dez outras pessoas são diretamente impactadas. O suicídio é considerado um problema de saúde pública. O assunto ainda é tratado como tabu, apesar dos números. Segundo o Ministério da Saúde, as pessoas que tentam suicídio pedem ajuda, mas, normalmente, não são compreendidas e deixar de falar sobre o assunto só colabora para esse distanciamento social, o assunto suicídio deveria fazer parte, de forma muito natural, da roda de amigos, nas escolas, casas religiosas e dentro das casas. O movimento Setembro Amarelo é estimulado mundialmente pela Associação Internacional pela Prevenção do Suicídio e consiste em iluminar ou sinalizar locais públicos com faixas ou símbolos amarelos. Assim, a instituição do Mês de Valorização da Vida, através da campanha Setembro Amarelo , tem por objetivo contribuir para diminuição da incidência de suicídio na sociedade, por meio do debate, reflexão e conscientização. São esses os motivos pelos quais submetemos esta proposição ao exame deste Parlamento, o qual foi sugerido pelo CVV de Ijuí e por sua mantenedora CAVI, com o apoio da Coordenadora da Saúde Mental do Município. Rubem Carlos Jagmin, Vereador PP. PROJETO DE LEI No................DE..................DE..............DE............. Institui o Mês Municipal de Valorização da Vida Campanha Setembro Amarelo, e dá outras providências. Art. 1o Fica instituído o Mês Municipal de Valorização da Vida. § 1o O Mês Municipal de Valorização da Vida tem como objetivo promover a Campanha denominada Setembro Amarelo , que visa despertar a sociedade para a questão do suicídio como um problema de saúde pública, que deve ter a atenção de todos para que seja evitado. § 2o O evento instituído no § 1o deste artigo fica incluído no calendário oficial de eventos do município. Art. 2o Durante o mês de Setembro de cada ano, com ênfase no dia 10 de Setembro, tendo em vista ser o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio, é o momento para serem realizadas ações de prevenção ao suicídio, envolvendo a administração pública e as entidades do terceiro setor com a participação especial do Centro de Valorização da Vida - CVV, através do Centro de Apoio à Vida de Ijuí CAVI. Parágrafo Único. A Campanha Setembro Amarelo tem por finalidade promover o debate, a reflexão, a prevenção e a conscientização sobre esta temática na sociedade, objetivando dignificar a vida, em reação ao aumento do índice de suicídios. Art. 3o O Poder Público municipal pode apoiar o evento em todas as esferas, principalmente, através da divulgação do mesmo, bem como, participando ativamente da campanha por intermédio das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, buscando promover o debate, a reflexão e a conscientização da temática na sociedade. Parágrafo Único. Os recursos necessários para atender às despesas com a organização e realização dos eventos poderão ser obtidos mediante parcerias com o Poder Público, bem como, com empresas de iniciativa privada e doações. Art. 4o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, EM ...................................DE 2020. |
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