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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1391 13/10/2020 2017-2020 2020
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Ijuí/RS, do Fundo Municipal da Assistência Social e dá outras providências.
Observações

MENSAGEM Nº 059/2020

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e demais membros desta Casa Legislativa, submete-se para apreciação o Projeto de Lei que versa sobre a unificação das normas municipais que disciplinam o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Ijuí: criação, estruturação, competências e funcionamento, bem como de nova disposição sobre o Fundo Municipal da Assistência Social.

Como sabido, o Conselho Municipal de Assistência Social é um órgão permanente e deliberativo que integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social- SMDS que tem sua composição, organização e competência fixada em lei, e que principalmente propicia a participação da sociedade na administração e controle da Política Pública de Assistência Social.

Os Conselhos são espaços prioritários que concretizam o controle social por meio da participação social e que contribuíram significativamente para a criação e aprovação da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) em 2004.

Caracterizado como instância de controle social, os Conselhos possuem uma composição paritária com representantes da sociedade civil e do poder público, de forma a equilibrar a mediação dos conflitos, tornando o espaço apto para a discussão dos diferentes grupos e interesses no âmbito das políticas públicas.

Os conselheiros são agentes públicos, com poder de decisão nos assuntos de interesse coletivo, como aprovação de planos, gastos com recursos públicos e fiscalização e acompanhamento da política pública, sendo que uma de suas principais atribuições é exercer o controle social da Política de Assistência Social.

A disciplina do Conselho Municipal de Assistência Social em nível Municipal deve estar prevista em lei, nesse sentido é a presente proposição, que tem em seu principal fundamento unificar as legislações municipais que disciplinam a criação, a estruturação, as competências e o funcionamento em um só dispositivo legal.

Com essas razões e propósitos é que se espera a aprovação deste Projeto de Lei com a maior brevidade possível.

VALDIR HECK

Prefeito
PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Ijuí/RS, do Fundo Municipal da Assistência Social e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, criado por meio da Lei Municipal nº 3.132, de 3 de julho de 1995, é órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (governo municipal e sociedade civil), de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado ao órgão Gestor da Política de Assistência Social, em atendimento às disposições da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e demais dispositivos legais.

Art. 2º Compete ao COMAS:

I - aprovar a Política de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;

II - convocar a conferência de assistência social, a cada 2 (dois) anos ou, extraordinariamente, por deliberação do colegiado e acompanhar a execução de suas deliberações;

III - aprovar os Planos Plurianual de Assistência Social e de Educação Permanente elaborado pelo órgão gestor da Política da Assistência Social;

IV - participar da elaboração e deliberar sobre as propostas das leis de diretrizes orçamentárias, orçamentária anual, plano plurianual e no planejamento e aplicação dos recursos próprios, de outras esferas governamentais e quaisquer outros, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, dos ganhos sociais e do desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais executados pelo gestor da Política de Assistência Social;

VI - deliberar sobre termos de aceite e outros mecanismos de expansão dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, objetos de co-financiamento;

VII - inscrever e fiscalizar entidades e organizações de assistência social bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;

VIII - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;

IX - deliberar sobre o regimento interno, o qual estabelecerá as estruturas de organização e funcionamento, sem prejuízo de outras necessidades pertinentes às atividades, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta lei e encaminhar para regulamentação mediante decreto executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social observará o princípio da paridade entre órgãos governamentais e sociedade civil conforme previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, e na Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.

Art. 4º O Conselho será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:

I - seis (6) representantes do Governo Municipal:

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS;

b) Secretaria Municipal de Educação - SMED;

c) Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC;

e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR;

f) Assessoria Jurídica.

II - seis (6) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários, e/ou de organização de usuários, de entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS:

a) dois (2) representantes dos usuários vinculados à Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial;

b) dois (2) representantes de entidades e organizações de assistência social, devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

c) dois (2) representantes de organizações representativas de trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

§ 1º Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993 e Lei nº 12.435, de 2011.

§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e/ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993, e Lei nº 12.435, bem como as que atuam na defesa de direitos.

§ 3º Consideram-se organizações representativas de trabalhadores aquelas abrangidas pela Lei nº 8.742, de 1993, e Lei nº 12.435, de 2011.

4º A escolha dos representantes descritos no inciso II, alíneas a , b e c do art. 4º ocorrerá em assembleia extraordinária, sendo que os representantes descritos no inciso II, alínea b do art. 4º deverão seguir a regra de revezamento na representatividade a cada 2 (dois) anos.

Art. 5º As entidades e organizações de assistência social são aquelas que atuam sem fins lucrativos, isolada ou cumulativamente em:

I - atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e Resolução Conselho Nacional de Assistência Social nº 109, de 11 de novembro de 2009;

II - assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que tratam os incisos I e II do art. 18 e respeitadas às deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

III - defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, de que tratam os incisos I e II do art. 18 e respeitadas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.

Parágrafo único. As entidades e organizações de assistência social que se habilitarem a participar da composição do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS deverão estar inscritas no mesmo.

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistencial Social escolherá, mediante votação em assembleia extraordinária, os membros de sua diretoria executiva, composta por presidente, vice-presidente, secretário, tendo mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução de igual tempo e sua função considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS contará com um servidor, com curso superior na área da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS, que dará apoio e assessoramento ao Conselho nos procedimentos administrativos internos.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 7º O Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS, criado por meio da Lei Municipal nº 3.132, de 3 de julho de 1995, é vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social, e destinado a suportar despesas decorrentes da execução dos objetivos e finalidades do COMAS e por ele deliberado.

Parágrafo único. O Fundo Municipal da Assistência Social foi regulamentado pelo Decreto Municipal nº 2.059, de 20 de dezembro de 1995, que permanece em vigor, podendo ser alterado pela mesma forma.

Art. 8º Cabe ao Órgão Gestor a execução da Política Municipal de Assistência Social e a gestão do Fundo Municipal da Assistência Social, sob fiscalização, orientação, controle e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é o Prefeito, com delegação de competência técnica na área financeira e contábil à Secretaria Municipal da Fazenda e de competência técnica operacional e orçamentária à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, nos termos do regimento próprio estabelecido por decreto municipal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 27 de agosto de 2020.

Art. 10. Ficam revogadas:

I - a Lei Municipal nº 6.975, de 27 de agosto de 2020;

II - a Lei Municipal nº 968, de 20 de dezembro de 1966.


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