.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
359 25/05/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Aldair Luis Cossetin
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS PADRONIZADAS EM IMÓVEIS URBANOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE IJUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador Aldair Luis Cossetin

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS PADRONIZADAS EM IMÓVEIS URBANOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE IJUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 25 de Maio de 2015.

ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores;

    Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS PADRONIZADAS EM IMÓVEIS URBANOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE IJUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

  Aldair Luis Cossetin,        Vereador.

JUSTIFICATIVA

  A maioria da população ainda não executa a coleta seletiva do lixo doméstico, os resíduos são colocados misturados em caixas de papelão, sacos plásticos e muitas vezes até mesmo no chão ou ainda, em árvores pendurados em sacolas plásticas e no chão mesmo, sem nenhum cuidado e totalmente fora de padrão, dificultando o trabalho dos garis, dos catadores, e acabam atraindo cachorros, ratos, baratas e outros insetos que podem transmitir doenças para a população, incluindo a proliferação do mosquito Aedes Aegypti que transmite a dengue, pois estes utilizam como criadouros as cascas de ovos, copos descartáveis e tampas de garrafas, vasos, pratos e frascos de plantas, etc.

  A Constituição Federal de 1988, em seu art. 23 diz que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promover a melhoria das condições habitacionais e saneamento básico. No entanto mesmo não sendo titulares dos serviços os Estados devem promover programas que venham melhorar a qualidade de vida das pessoas, incluído ações de apoio aos Municípios rumo ao desenvolvimento institucional e operacional dos serviços públicos de saneamento básico, Serviços de manejo dos resíduos sólidos e de limpeza pública com vistas à universalidade.

  Portanto, cabe aqui este Anteprojeto de Lei como fundamental para o meio ambiente, a saúde e a qualidade de vida dos munícipes.

  A proposta é implantar uma Lixeira padronizada com dois compartimentos em todas às residências da cidade de Ijuí, para então a população ter condição de fazer a seleção dos resíduos domésticos e acabar com os problemas ao homem e a natureza, gerados pelo descaso com os resíduos sólidos poluidores oriundos do consumo humano.

  O projeto tem por objetivo facilitar a coleta do lixo, melhorar o aspecto de limpeza do ambiente urbano e promover uma mudança de atitudes, a qualidade ambiental e a mobilidade urbana.

    ALDAIR LUIS COSSETIN,    Vereador

ANTEPROJETO DE LEI No......... DE ...... DE ................... DE .............2015.

Dispõe sobre a instalação de lixeiras padronizadas em imóveis urbanos residenciais, comerciais e públicos no município de Ijuí e dá outras providências.

Art. 1o Fica instituído no Município de Ijuí a instalação de lixeiras padronizadas em imóveis urbanos residenciais, comerciais e públicos sob a responsabilidade dos proprietários ou responsáveis.

§ 1o A instalação de lixeiras padronizadas referidas neste caput deverá ser incluída, dentre os requisitos administrativos para concessão municipal de HABITE-SE e de ALVARÁ a imóveis urbanos residenciais, comerciais e públicos.

§ 2o Cabe ao Poder Executivo realizar as alterações necessárias no Código de Obras e o Código de Posturas para cumprimento deste caput, em relação à liberação de Habite-se e Alvará de funcionamento para liberação de imóveis novos.

Art. 2o Todo proprietário de imóvel urbano, residencial, comercial e público, deverão instalar obrigatoriamente, dentro do imóvel, em local acessível e número de lixeiras que comportem toda a quantidade de resíduos produzidos no imóvel.

Parágrafo Único. Para imóveis já construídos anteriormente cabe a adequação, no que se refere o Art. 2º, no período de 2 (dois) anos a contar da data que esta Lei entrar em vigor.

Art. 3º Cada lixeira deverá estar situada a uma altura mínima de 1,00 m (um metro), e máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), do chão, devidamente protegida de predadores.

Parágrafo Único. As lixeiras deverão conter as medidas de no mínimo 0,50 x 0,50 abertas + 030 x 0,50, sendo esta devidamente fechada com tampa, conforme as normas da ABNT.

Art. 4º As lixeiras a ser instaladas devem obedecer às seguintes condições:

I estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente em relação ao uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;

II localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular do lixo;

III estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;

IV não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;

V - todo o lixo produzido no imóvel deve ser acondicionado em sacos plásticos próprios;

VI - havendo coleta seletiva, todos os produtos de lixo deverão ser selecionados, acondicionados e colocados para o recolhimento nos dias e períodos que forem designados;

VII as lixeiras deverão ter placa de identificação, constando o número da legislação municipal de regulação das lixeiras devendo ser devidamente instalada dentro dos imóveis e não no passeio público;

IX - os materiais inservíveis (móveis, colchões, fogões, geladeiras e outros utensílios domésticos, etc.) que não possam ser recolhidos com o lixo domiciliar serão removidos mediante prévia comunicação ao serviço de coleta de lixo, de responsabilidade do órgão público competente que tomará as providências para a remoção destes;

X a lixeira deverá ser instalada na parte interna do imóvel (lixeira retrátil), sendo o lixo retirado pela parte externa (parte de fora), não prejudicando a mobilidade urbana;

XI a lixeira deverá essencialmente ter dois compartimentos internos para a separação devida do lixo, orgânico e seco, com cores estabelecidas pelas Normas da ABNT.

Art. 6° O descumprimento das determinações constantes desta lei caracterizará infração punível com a aplicação de multa pela Fazenda Municipal através de fiscalização, nas seguintes condições:

a)  Quando se tratar de residência unifamiliar a multa corresponderá a 50 (cinquenta), UFIRs, reajustada em 50% a cada reincidência;

b)  Quando se tratar de condomínios ou prédios multifamiliares, a multa corresponderá a 170 (cento e setenta) UFIRs, reajustada em 50% a cada reincidência;

c)  Quando se tratar de imóveis comerciais, a multa corresponderá a 240 (duzentos e quarenta) UFIRs, reajustada em 50% a cada reincidência.

d)  Quando se tratar de imóveis públicos, a multa corresponderá a 240 (duzentos e quarenta) UFIRs, reajustada em 50% a cada reincidência.

PARÁGRAFO ÚNICO. As multas previstas neste artigo serão aplicáveis tantas vezes quantas forem às infrações.

Art. 7º O estabelecido nesta Lei esta de acordo com as Leis existentes e possibilitará a adequação do Município de Ijuí a Lei de acessibilidade a pessoas com deficiência, Lei Federal nº 10.098 de 19 de novembro de 2000.

Parágrafo Único. Principalmente no que se refere à acessibilidade através da supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção, reforma de edifícios.

Art. 8º Os proprietários de imóveis que possuem ou que executarem a adequação a esta Lei, terão um desconto de 2% (dois por cento) no valor venal territorial, para fins de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, a partir do ano seguinte após a sua confecção, mediante comunicação à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito, a qual emitirá Laudo de Conclusão e posteriormente comunicará a Secretaria Municipal da Fazenda para dar sequência à liberação do Habite-se e Alvará de Funcionamento.

Parágrafo Único. O impacto orçamentário de eventual renúncia de receita deverá ser considerado na elaboração da Lei do Orçamento Anual - LOA. (Redação dada pela Lei nº 5.836/2013).

Art. 9º O tempo para adequação dos proprietários de imóveis será de dois anos a contar da promulgação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ijuí, em ........................................................


Arquivos

Nenhum arquivo cadastrado!
Projeto sem protocolo vinculado!
.
.

Câmara Municipal de Ijuí - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Política de Cookies e Políticas de Privacidade.