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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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511 | 20/07/2015 | 2013-2016 | 2015 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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Aldair Luis Cossetin |
Ementa | ||
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CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autor: Vereador Aldair Luis Cossetin CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR; AUTORIA O MUNICÍPIO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO A ESSA ATIVIDADE EM IJUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ijuí, 15 de julho de 2015. ASSUNTO: Encaminha Anteprojeto de Lei
Senhores Vereadores: Encaminho à consideração de Vossas Senhorias, o incluso Anteprojeto de Lei que Cria o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar; autoria o Município utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo a essa atividade em Ijuí e dá outras providências. Contando com a atenção dos nobres Pares, na aprovação da matéria, apresentamos votos de estima e consideração. Aldair Luis Cossetin, Vereador. ANTEPROJETO DE LEI N.º............ DE..... DE...............DE 2015 Cria o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar; autoria o Município utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo a essa atividade em Ijuí e dá outras providências. Art. 1o Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Para instituição do Programa especificado no caput, fica
o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos das Secretarias Municipais de Art. 2o Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3o Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4o O valor utilizado pelos produtores será corrigido monetariamente com aplicação de taxas de juros de 1% (um por cento), calculado sobre a hora máquina após o seu vencimento. Art. 5o Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, aquicultores, do Município de Ijuí. Art. 6o Os Agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7o Cada produtor terá direito a quarenta (40) horas de máquinas ao ano, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 8o Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de dez (10) litros por hora. § 1o Os valores estipulados no artigo 7o poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. § 2o O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas máquina. Art. 9o Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo único. O comitê gestor municipal será constituído pelo conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural (Emater), e entidades representativas do setor (Associação dos Agricultores Familiares de Ijuí). Art. 10. Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11. Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, EM _____________________________________ |
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