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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
683 21/09/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
César Busnello
Ementa
CRIA A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Observações

   

ANTEPROJETO DE LEI

 

CRIA A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 21 de setembro de 2015.

Encaminha: Anteprojeto de Lei

    Senhor Presidente e

  Senhores Vereadores:

 

  Encaminho à consideração de Vossas Senhorias o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que CRIA A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações.

  César Busnello,

  Vereador.

JUSTIFICATIVA

O trânsito é uma das maiores preocupações de governos Brasil afora. As estatísticas sobre vítimas crescem ano após ano, e as lamentáveis tragédias ocorridas em ruas e estradas ganham, frequentemente, destaque no noticiário.

Atentando-se a sua incumbência constitucional (art. 23, XI, da CF/88), o legislador pátrio consolidou uma grande obra jurídica destinada a regulamentar o trânsito no território brasileiro: a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, cognominada Código de Trânsito Brasileiro. Em que pese seu grande potencial jurídico, o Código não conseguiu, por si só, passados mais de doze anos de sua entrada em vigor, fazer diminuir o número de acidentes fatais nas ruas, rodovias e estradas do país.

Malgrado até mesmo as últimas tentativas legislativas com destaque para a chamada Lei Seca, nº 11.705/08, que visou punir com mais rigor as infrações e os crimes de trânsito praticados por motoristas alcoolizados , o número de acidentes ainda é motivo de preocupação.

Atualmente se tem claro que a via da legislação não é capaz, sozinha, de mudar o comportamento desatento dos motoristas que, sem dúvida, vem arraigado no ritmo frenético das cidades. É necessário um conjunto de ações articuladas do Poder Público para que a caótica realidade seja modificada.

O trânsito inseguro é uma das facetas nefastas da complexa organização social brasileira, de urbanização recente e em massa, tudo agravado pela má conservação das vias públicas, pela ausência de políticas efetivas de controle de tráfego, entre outros. Pudesse o legislador, nesse ínterim, mudar toda a canhestra organização do trânsito apenas com a edição de uma lei, não haveria maior problema a resolver. A solução, se é que existe, deve percorrer vias mais fundas, entre as quais a da educação para o trânsito.

No cenário cotidiano do trânsito, a figura de maior vulnerabilidade, com exceção do pedestre, é, sem dúvida, a do motociclista. Correto estava aquele que disse que o pára-choque do motoqueiro é a testa : distante da aparente segurança da estrutura de automóveis e caminhões, o motociclista conta, em muitas vezes, apenas com a própria habilidade para se livrar de acidentes, estando, durante quase todo o tempo, à mercê das lesões corporais ou da morte.

Nem se fale sobre a preponderância do motociclista, no mesmo cenário do trânsito cotidiano. Alguns tipos de serviços prestados exclusivamente por via de motocicletas, como entregas rápidas e mesmo os chamados moto-táxis, foram definitivamente integrados no cotidiano da urbe. Além disso, é cediço que a primeira opção de transporte próprio da nova classe média é a motocicleta, amplamente preferível ao custoso automóvel.

Os dados de institutos especializados fazem crer que a venda de motocicletas se expande cada vez mais no Brasil. O trânsito, especialmente nas cidades, é cada vez mais dominado por motos. Esta é uma realidade, que exige maior atenção por parte do Poder Público.

Em vista de tudo isso é apresentado o presente Anteprojeto de Lei, que pretende instituir a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Motocicletas , a qual direcionará, com inteligência e razoabilidade, boa parte das ações do Poder Público para a educação para o trânsito. Vislumbra-se que a Semana entre, de forma definitiva, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ijuí, congregando a população a participar de ações educativas sobre o trânsito seguro.

O art. 2º do Projeto é específico ao direcionar ao Poder Público os ônus no tocante às ações de educação para o trânsito seguro. Nada de novo há aqui, já que o próprio CTB atribui aos Municípios a competência para desenvolver políticas locais para o trânsito. A novidade está na abertura da possibilidade de parcerias e cooperação com entidades representativas dos interesses de motociclistas o que, na dicção do projeto, poderá ser feito por meio de todos os instrumentos jurídicos possíveis , permitindo-se a ajuda de custo, caso necessária.

É consabido que Ijuí sedia uma entidade representativa de motociclistas, de renome estadual, inclusive, os Zangões . Há muito tempo tal associação vem reclamando maior respeito à figura do motociclista nas manifestações que organiza, e que são do conhecimento geral. O exemplo dessa entidade é indicativo do potencial que há no Município para organizar ações concretas de educação para o trânsito seguro, para as quais inclusive podem ser chamados outros grupos, igualmente organizados vg, os sindicatos representativos da importante categoria dos moto-taxistas.

No art. 3º do Projeto foram esmiuçadas atividades que devem, preferencialmente, fazer parte das ações do Poder Público em prol da educação para o trânsito durante a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Motocicletas . Certo é que tal rol é meramente enunciativo, podendo haver a opção, por parte do Administrador, por alternativa não prevista ali. No entanto, por sua importância, e pela capacidade de agregar valor às ações educativas, as atividades do rol devem ser seguidas com preponderância sobre quaisquer outras e daí a opção pela expressão devem envolver, preferencialmente , constante do caput.

A importância do assunto discutido no presente Anteprojeto de Lei, Nobres Pares, é evidente.

Nesses termos, Nobres Pares, esperamos que o presente Anteprojeto de Lei seja discutido, votado, aprovado e levado à sanção, vindo, posteriormente, a integrar a legislação do Município.

César Busnello,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI Nº ..............,  DE ...... DE .......................... DE  .............

   

CRIA A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1o Fica criada a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Motociclistas , a ser celebrada na primeira semana do mês de junho de cada ano, passando a mesma a integrar o Calendário Oficial do Município de Ijuí.

Art. 2o No período designado no artigo antecedente, o Poder Público Municipal, diretamente ou com o apoio de entidades representativas de interesses de motociclistas, promoverá atividades visando conscientizar a população em geral, e especialmente os condutores de motocicletas, sobre a necessidade de se prevenirem acidentes com motocicletas, pregando respeito à condição peculiar do motociclista no sistema de tráfego urbano e rural.

Parágrafo único. Para a formalização do apoio previsto no caput, será admitida a celebração de convênios, termos de parceria e outros instrumentos pertinentes, sendo permitido o repasse de verbas públicas a título de ajuda de custo.

Art. 3o As atividades a que alude o artigo antecedente devem envolver, preferencialmente:

I Palestras sobre direção defensiva, equipamentos de uso obrigatório pelo motociclista, manutenção preventiva da motocicleta e noções básicas de primeiros socorros;

II Exposições de equipamentos de segurança, sendo vedada a referência, indicativa de preferência, a marcas comerciais determinadas;

III Campanha educativa para redução do número de acidentes;

IV Campanha educativa voltada para a direção responsável, incluindo demonstrações práticas com cones ou outros instrumentos pertinentes, noções sobre equilíbrio e postura correta;

V Palestras educativas sobre o consumo de álcool, drogas e demais substâncias prejudiciais;

VI Passeios de motociclistas;

VII Blitzes educativas para realização de ações relativas à Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Motocicletas , com a distribuição de folders, cartazes ou semelhantes.

Parágrafo único. No ínterim das atividades mencionadas no inciso I, abordar-se-á, necessariamente:

I Conceito de direção defensiva;

II Pilotagem em condições adversas;

III Técnicas para evitar acidentes;

IV Cuidados na direção e manutenção de motocicletas;

V Noções básicas de segurança e comportamento em face dos demais usuários das vias;

VI Estado físico e mental do condutor;

VII Noções básicas de primeiros socorros, inclusive, se possível, com a presença de bombeiros socorristas, com os seguintes temas:

a) Sinalização do local do acidente;

b) Acionamento de recursos em casos de acidentes;

c) Verificação das condições gerais da vítima;

d) Cuidados com a vítima.

VIII Normas gerais de circulação e conduta no trânsito;

IX Infrações e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro;

X Respeito ao meio ambiente e de convívio social no trânsito, relacionamento interpessoal e diferenças individuais;

XI Outras questões relevantes.

Art. 4o Para a consecução dos objetivos visados nesta Lei, poderá o Poder Público realizar dotações orçamentárias específicas, bem como utilizar de outros meios jurídicos para fomentar a participação popular nas atividades nela previstas.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

IJUÍ/RS, EM ...........................


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