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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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169 | 24/03/2014 | 2013-2016 | 2014 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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Ricardo Pittas e Silva |
Ementa | ||
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Dispõe sobre a criação do Adicional de Dedicação Exclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Dispõe sobre a criação do Adicional de Dedicação Exclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Ijuí, 24 de março de 2014. Encaminha: Anteprojeto de Lei Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Encaminhamos à consideração de Vossas Senhorias o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que Dispõe sobre a criação do Adicional de Dedicação Exclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações. Ricardo Pittas e Silva, Vereador. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores O presente projeto visa criar um vínculo, e empenho maior dos servidores no âmbito da saúde. É sabido que muitos servidores tem dupla vinculação empregatícia em virtude da baixa remuneração, causando prejuízos a vida familiar e a saúde do próprio servidor em função desta dupla jornada. Com este incentivo o mesmo terá um acréscimo qualitativo em sua vida, tanto familiar como pessoal possibilitando um desempenho melhor de suas funções. Em função disto teríamos também uma diminuição do absenteísmo por doenças. Ricardo Pittas e Silva, Vereador. ANTEPROJETO DE LEI Nº Dispõe sobre a criação do Adicional de Dedicação Exclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 1o Para efeitos desta Lei, entende-se por dedicação exclusiva o exercício profissional exclusivo na Secretaria da Saúde, em carga horária mínima de 37,5 (trinta e sete e meia) horas, podendo a qualquer hora ser convocado para atender à necessidade do serviço. Art. 02 - Os servidores ocupantes dos cargos nos níveis 6, 7, 8 e 9 do Plano de Carreira do município de Ijuí poderão optar por vincularem-se ao regime de dedicação exclusiva à Secretaria da Saúde, observadas as normas contidas nesta Lei. § 1º O adicional de dedicação exclusiva corresponderá a 50% do valor correspondente ao salário básico de cada nível. § 2º - Os servidores referidos no caput deste artigo, que optarem pelo regime de dedicação exclusiva, perceberão adicional calculado sobre o seu grau de vencimento, conforme segue: I - primeiro ano de opção: 20% (vinte por cento); II - segundo ano de opção: 40% (quarenta por cento); III - terceiro ano de opção: 60% (sessenta por cento); IV - quarto ano de opção: 80% (oitenta por cento); e V - quinto ano de opção: 100% (cem por cento). § 2º - Caso o servidor interrompa a opção pelo regime de dedicação exclusiva, esta poderá ser concedida novamente com ingresso no inciso I do § 1.º deste artigo, iniciando nova contagem de tempo. Art. 03 - O adicional de dedicação exclusiva será incorporado, para efeito de aposentadoria, de forma proporcional ao tempo em que o servidor o recebeu. § 1º - Para cada ano de recebimento do adicional previsto nesta seção, o servidor incorporará à sua remuneração 4% (quatro por cento) do valor do adicional até o máximo de 100% (cem por cento). § 2º - Para fazer jus à incorporação prevista neste artigo, o servidor deverá estar em regime de dedicação exclusiva na data de sua aposentadoria. Art. 04 - Os servidores que optarem pelo regime de dedicação exclusiva poderão exercer funções gratificadas, recebendo a gratificação correspondente. Art. 05 - O ingresso no regime de dedicação exclusiva será concedido por ato do Secretário Municipal de Saúde, nos termos dessa lei. Art. 06 - Os servidores que estiverem acumulando cargos, na forma prevista na Constituição Federal, não poderão optar pelo regime de dedicação exclusiva, ressalvado o disposto no art. 07 desta Lei. Art. 07 - Os servidores que estiverem em regime de dedicação exclusiva não poderão exercer qualquer outra atividade profissional pública ou privada, exceto ministrar aulas em estabelecimentos oficiais de ensino superior, técnico ou tecnológico, ou realizar projetos de pesquisa, desde que não haja redução da jornada mínima de 37,5 (trinta e sete e meia) horas semanais. Art. 08 - Havendo denúncia, por escrito e com identificação do autor, de que o servidor não está cumprindo efetivamente o regime de dedicação exclusiva, aplicar-se-á o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ijuí sobre apuração de faltas disciplinares. § 1º - Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo, o pagamento do adicional de dedicação exclusiva será imediatamente suspenso, até que se apure o fato. § 2º - De acordo com os resultados obtidos na apuração a que se refere o § 1.º deste artigo, o pagamento do adicional será mantido ou suprimido.. IJUÍ/RS, EM ...................................................... |
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