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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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817 | 03/11/2015 | 2013-2016 | 2015 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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DEVDA - Devolvida |
Autor Executivo | ||
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Fioravante Batista Ballin |
Ementa | ||
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Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal no 5.800, de 20 de agosto de 2013,e dá outras providências. |
Observações |
M E N S A G E M No 170/2015-GP Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Ao cumprimentarmos Vossa Excelência e demais membros desse Poder, encaminhamos o anexo Projeto de Lei que Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal no 5.800, de 20 de agosto de 2013,e dá outras providências . A presente Lei se faz necessária para introdução de normas visando dar maior celeridade e reduzir os trâmites burocráticos para liberação de Alvará de Licença e Localização para empresas que desejam se instalar no Município. Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperando contar com a costumeira atenção na votação e aprovação da presente matéria, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências, nossa elevada estima e especial consideração. Atenciosamente, FIORAVANTE BATISTA BALLIN Prefeito PROJETO DE LEI No..............................DE.................DE.........................DE.................... Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal no 5.800, de 20 de agosto de 2013,e dá outras providências. Art. 1o A Lei Municipal no 5.800, de 20 de agosto de 2013, que Institui a lei geral municipal da microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, e dá outras providências, passa a viger com as modificações constantes nesta Lei. Art. 2o O caput e os §§ 1o, 2o e 3o do art. 5o da Lei Municipal no 5.800, de 2013, passam a viger com a seguinte redação: Art. 5o Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro nos órgãos municipais, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, conforme a classificação das atividades. § 1o A concessão do Alvará de Funcionamento fica a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana. § 2o Para efeitos desta Lei, considera-se a classificação das atividades dispostas emlista expedida por Decreto Executivo. § 3o As modificações na classificação do grau de risco das atividades, dar-se-á por meio de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana, em consonância com alterações determinadas pela legislação sanitária e/ou ambiental. .............................................. (NR) Art. 3o O art. 5o da Lei Municipal no 5.800, de 2013, passa a viger acrescido dos §§ 8o e 9o, com a seguinte redação: Art. 5o ................................ .............................................. § 8o O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade por 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período. § 9o A Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana, justificadamente, poderá abreviar ou dilatar o período de validade do Alvará de Funcionamento Provisório. (NR) Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ.................... |
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