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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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820 | 03/11/2015 | 2013-2016 | 2015 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Fioravante Batista Ballin |
Ementa | ||
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Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à empresa DÁDIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME e dá outras providências. |
Observações |
M E N S A G E M No 173/2015-GP Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho a Minuta Projeto de Lei que Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à empresa DÁDIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COFECÇÕES LTDA - ME. A cessão de uso gratuito de fração de terras à empresa DÁDIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COFECÇÕES LTDA - ME é de interesse do Poder Executivo devido às atividades que a mesma realiza, pelos investimentos que serão efetuados na nova área, e por proporcionar novas vagas de serviço. A empresa possui administração de cunho familiar, e sua atuação no mercado se faz perceptível por ser uma empresa líder no mercado de produção de utensílios de cama, mesa e banho em Ijuí e na região. Até o presente momento a empresa realizou investimentos com capital próprio em nosso município e agora busca o incentivo junto ao setor público para que possa ampliar sua estrutura atual em um novo local adequado as normas vigentes. Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na apreciação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para a celeridade que o caso requer. Atenciosamente. FIORAVANTE BATISTA BALLIN Prefeito PROJETO DE LEI No..............................DE.................DE.........................DE............... Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à empresa DÁDIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em cessão de uso gratuito cumulado com doação futura à empresa DÁDIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COFECÇÕES LTDA - ME, CNPJ nº 05.644.756/0001-97, uma fração de terras com área de dois mil setecentos e trinta e quatro metros quadrados (2.734m²), parte integrante de uma área maior de propriedade do Município de Ijuí em Zona Mista Especial, à margem da rodovia federal BR 285, neste Município, formada por uma fração de terras de culturas, sem benfeitorias, constituída de parte dos lotes no 56 e 54, da Linha 5 para 6 Leste, pertencente ao Município de Ijuí, cujas confrontações são as seguintes: - ao norte, na extensão de quarenta metros (40m) com uma fração de terras de propriedade da CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - CEASA/RS; ao sul, na mesma extensão, com a rodovia federal BR-285; ao leste, na extensão de 69,40 m ( sessenta e nove metros com quarenta centímetros ), com a CLARK INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA; e ao oeste, na extensão de 67,30 m ( sessenta e sete metros com trinta centímetros ), com uma fração de terras de propriedade do Município de Ijuí, distando esta confrontação 464,50 m ( quatrocentos e sessenta e quatro metros com cinquenta centímetros ) da estrada vicinal da Linha 4 e 5 Leste, conforme os livros de TRANSCRIÇÃO DAS TRANSMISSÕES, deles no Livro número 3-X, às folhas 85, sob o número 22.838 de ordem, do Registro de Imóveis de Ijuí/RS, conforme planta em anexo. Art. 2º A cessão de uso gratuito cumulada com doação futura autorizada no caput do art. 1º desta lei terá duração pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei e destinar-se-á à instalação de uma unidade com as seguintes atividades: Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico. Parágrafo único. A área dada em cessão de uso gratuito cumulada com doação futura destinar-se-á exclusivamente aos fins especificados no caput do art. 2º desta lei. Art. 3º A construção das instalações da empresa DÁDIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COFECÇÕES LTDA - ME de que trata o art. 2º da presente Lei deve ser iniciada e concluída para seu funcionamento efetivo no período de 02 (dois) anos, a contar da data de Posse Efetiva com documento comprobatório, podendo o período ser prorrogado por mais 01 (um) ano a requerimento da interessada, dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Parágrafo único. O pedido de prorrogação se necessário deverá ser encaminhado três meses antes do prazo limite especificado no art. 3º desta lei, desde que fiquem evidenciados os motivos e fundamentos apresentados para a impossibilidade de conclusão do empreendimento no prazo fixado, sob pena da empresa beneficiada devolver o imóvel ao município de Ijuí. Art. 4º No decorrer da cessão caberá à Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel até o funcionamento das atividades projetadas, para no prazo mencionado no art. 2º oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto ao atendimento das atividades e os benefícios proporcionados à comunidade. Art. 5º Havendo parecer favorável da Comissão Especial ao final da cessão fica o Município de Ijuí autorizado a doar o imóvel descrito no art. 1º à empresa, outorgando-lhe a posse e a propriedade definitiva do imóvel cedido, mediante escritura pública a ser lavrada no Tabelionato da Comarca de Ijuí. Art. 6º Toda e qualquer benfeitoria, edificação ou instalação acrescida ao imóvel dado em cessão de uso gratuito cumulada com doação futura correrá por conta da empresa e, finda a cessão, será incorporada definitivamente ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus aos cofres públicos municipais. Parágrafo único. As benfeitorias, edificações ou instalações realizadas na área definida pelo art. 1º desta Lei somente serão incorporadas ao patrimônio público municipal caso o parecer da Comissão Especial previsto no art. 4º desta Lei seja negativo. Art. 7º Fica a empresa DÁDIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COFECÇÕES LTDA - ME responsável pela conservação e manutenção do controle ambiental da área recebida em cessão conforme define o art. 1º desta Lei. Art. 8º Fica a empresa DÁDIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COFECÇÕES LTDA - ME proibida a dar à área cedida qualquer destinação diversa e contrária às disposições desta Lei ou gravar o imóvel cedido através de ônus reais e hipotecários. Art. 9º A empresa DÁDIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COFECÇÕES LTDA - ME será responsável em realizar a pavimentação da via de 10 metros de largura em frente ao seu terreno assim como de fazer a calçada para pedestres com 1 metro de largura. Art. 10. Além das disposições gerais de interesse do Município são causas motivadoras do cancelamento automático da cessão, a qualquer época, independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem ônus aos cofres públicos municipais: I o substabelecimento, a qualquer título da cessão objeto desta Lei, sem prévio e expresso consentimento do Município de Ijuí; II a extinção ou a transformação do tipo jurídico da empresa, ficando os responsáveis obrigados à devolução do imóvel cedido na forma da Lei. III a inobservância das seguintes obrigações pela empresa: a) de manter as dependências sempre limpas e em condições da mais rigorosa higiene; b) de fazer por sua conta e risco a manutenção do empreendimento. IV a prática de qualquer das condutas a seguir: a) depositar quaisquer objetos ou mercadorias estranhas às atividades exercidas pela empresa em suas dependências; b) permitir a prática de jogos ou sorteios, ainda que tolerados pela autoridade competente; c) despejar ou varrer para fora das dependências quaisquer espécies de águas servidas ou detritos; d) subcontratar, ceder ou transferir, parcial ou totalmente, a execução de seu objeto, sem prévia autorização do Poder Executivo do município de Ijuí; e) sublocar parcial ou totalmente a área recebida nos termos desta Lei. Art. 11. A empresa será responsável direta pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias concernentes à sua atividade, bem como por quaisquer atos e infrações cometidos por seus sócios, empregados, prepostos ou integrantes da sua diretoria. Art. 12. Fazem parte desta lei os documentos relacionados no art. 5º da Lei nº 4.951, de 30 de março de 2009. Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente a presente cessão de uso gratuito o disposto nas Leis nºs 4.049, de 17 de dezembro de 2002 e 4.951, de 30 de março de 2009. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ.................... |
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