.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Português

English

Español

Francese

Deutsch

Italiano

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
864 16/11/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Autoriza a concessão de uso gratuito de um terreno urbano que menciona à empresa JOSE EDUARDO MACHADO DA VEIGA & CIA LTDA, e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  No 180/2015-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho a Minuta Projeto de Lei que Autoriza a concessão de uso gratuito de um terreno urbano que menciona à empresa JOSÉ EDUARDO MACHADO DA VEIGA & CIA LTDA, CNPJ nº 00.799.810/0001-50.

A concessão de uso gratuito de um terreno urbano à empresa JOSÉ EDUARDO MACHADO DA VEIGA & CIA LTDA, é de interesse do Poder Executivo devido às atividades que a mesma realiza, pelos investimentos que serão efetuados na nova área, e por proporcionar novas vagas de serviço.

A empresa possui administração de cunho familiar, e sua atuação no mercado se faz perceptível por ser uma empresa líder no mercado de produção de utensílios de cama, mesa e banho em Ijuí e na região. Até o presente momento a empresa realizou investimentos com capital próprio em nosso município e agora busca o incentivo junto ao setor público para que possa ampliar sua estrutura atual em um novo local adequado as normas vigentes.

Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na apreciação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para a celeridade que o caso requer.

Atenciosamente.

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

Prefeito

PROJETO DE LEI No..............................DE.................DE.........................DE...............

Autoriza a concessão de uso gratuito de um terreno urbano que menciona à empresa JOSE EDUARDO MACHADO DA VEIGA & CIA LTDA, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a concessão de uso gratuito à empresa JOSE EDUARDO MACHADO DA VEIGA & CIA LTDA, CNPJ nº 00.799.810/0001-50, um terreno urbano, de forma retangular, com área de quatro mil, quinhentos e quinze metros quadrados (4.515m²), sem benfeitorias, situado na rua Ragner Thorstenberg, ex rua sem denominação, nesta cidade, com as seguintes confrontações:

- ao norte, na extensão de quarenta e três metros (43m), com o entestamento da rua Eldevir V. Viecili, e com terrenos de Edmundo H. Pochmann; ao sul, na mesma extensão, com a rua Ragner Thorstenberg; ao leste, na extensão de (105m), com terreno do Município de Ijuí, distando esta confrontação duzentos e trinta metros (230m) de uma rua sem denominação; e ao oeste, na mesma extensão de cento e cinco metros (105m), com terreno de Orácio Alves Pereira, conforme Matrícula número 37136, folha 1, livro nº 2,  do Registro de Imóveis de Ijuí/RS, conforme matrícula em anexo.

Art. 2º A concessão de uso gratuito autorizada no caput do art. 1º desta lei terá duração pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei e destinar-se-á à instalação de uma unidade de serviço de comunicação e multimídia com Redes de Transporte e Distribuição de Telecomunicações.

§ 1º A área em concessão de uso gratuito destinar-se-á exclusivamente aos fins especificados no caput do art. 2º desta lei.

§ 2º A concessão de uso gratuito autorizada no caput do art. 1º e art. 2º desta lei terá duração pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado automaticamente por mais 5 ( cinco ) anos desde que não haja comunicação formal em contrário, por qualquer das partes, com antecedência mínima de 180 ( cento e oitenta ) dias do término da vigência do período.

Art. 3º A construção e as instalações da empresa JOSE EDUARDO MACHADO DA VEIGA& CIA LTDA, de que trata o art. 2º da presente Lei deve ser iniciada e concluída para seu funcionamento efetivo no período de 02 (dois) anos, a contar da data de Posse Efetiva com documento comprobatório, podendo o período ser prorrogado por mais 01 (um) ano a requerimento da interessada, dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação se necessário deverá ser encaminhado 90 (noventa) dias antes do prazo limite especificado no art. 3º desta lei, desde que fiquem evidenciados os motivos e fundamentos apresentados para a impossibilidade de conclusão do empreendimento no prazo fixado, sob pena da empresa beneficiada devolver o imóvel ao município de Ijuí.

Art. 4º No decorrer da concessão caberá à Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel até o funcionamento das atividades projetadas, para no prazo mencionado no art. 2º oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto ao atendimento das atividades e os benefícios proporcionados à comunidade.

Art. 5º Toda e qualquer benfeitoria, edificação ou instalação acrescida ao imóvel dado em concessão de uso gratuito correrá por conta da empresa e, finda a concessão, será incorporada definitivamente ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus aos cofres públicos municipais.

Parágrafo único. As benfeitorias, edificações ou instalações realizadas na área definida pelo art. 1º desta Lei somente serão incorporadas ao patrimônio público municipal caso o parecer da Comissão Especial previsto no art. 4º desta Lei seja negativo.

Art. 6º Fica a empresa JOSE EDUARDO MACHADO DA VEIGA & CIA LTDA, responsável pela conservação e manutenção do controle ambiental da área recebida em cessão conforme define o art. 1º desta Lei.

Art. 7º A empresa JOSE EDUARDO MACHADO DA VEIGA & CIA LTDA, em contrapartida ao incentivo recebido compromete-se a disponibilizar rede de Internet para as escolas municipais, creches municipais, postos de saúde municipais, secretarias, autarquias, pontos gratuitos nas praças municipais, tele centro, Aeroporto Municipal, Escola Fazenda, ginásios de esporte do município e Parque Municipal de Exposições Assis Brasil.

Art. 8º A empresa JOSE EDUARDO MACHADO DA VEIGA & CIA LTDA, após instalada no local, deverá começar o capeamento de fibra ótica pelo seguintes roteiro, Bairro Lambari, Bairro Novo Leste, Bairro Modelo e Bairro Jardin.

Art. 9º Fica a empresa JOSE EDUARDO MACHADO DA VEIGA & CIA LTDA, proibida a dar à área cedida qualquer destinação diversa e contrária às disposições desta Lei ou gravar o imóvel cedido através de ônus reais e hipotecários.

Art. 10. Além das disposições gerais de interesse do Município são causas motivadoras do cancelamento automático da concessão, a qualquer época, independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem ônus aos cofres públicos municipais:

I o substabelecimento, a qualquer título da concessão objeto desta Lei, sem prévio e expresso consentimento do Município de Ijuí;

II a extinção ou a transformação do tipo jurídico da empresa, ficando os responsáveis obrigados à devolução do imóvel cedido na forma da Lei.

III a inobservância das seguintes obrigações pela empresa:

a) de manter as dependências sempre limpas e em condições da mais rigorosa higiene;

b) de fazer por sua conta e risco a manutenção do empreendimento.

IV a prática de qualquer das condutas a seguir:

a) depositar quaisquer objetos ou mercadorias estranhas às atividades exercidas pela empresa em suas dependências;

b) permitir a prática de jogos ou sorteios, ainda que tolerados pela autoridade competente;

c) despejar ou varrer para fora das dependências quaisquer espécies de águas servidas ou detritos;

d) subcontratar, ceder ou transferir, parcial ou totalmente, a execução de seu objeto, sem prévia autorização do Poder Executivo do município de Ijuí;

e) sublocar parcial ou totalmente a área recebida nos termos desta Lei.

Art. 11. A empresa será responsável direta pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias concernentes à sua atividade, bem como por quaisquer atos e infrações cometidos por seus sócios, empregados, prepostos ou integrantes da sua diretoria.

Art. 12. Fazem parte desta lei os documentos relacionados no art. 5º da Lei nº 4.951, de 30 de março de 2009.

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente a presente concessão de uso gratuito o disposto nas Leis nºs 4.049, de 17 de dezembro de 2002 e 4.951, de 30 de março de 2009.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ....................


Arquivos

Nenhum arquivo cadastrado!
Projeto sem protocolo vinculado!
.
.

Calendário de eventos

.
.

Acompanhe-nos

.
.

Câmara Municipal de Ijuí - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Políticas de cookies e Termos e condições gerais de uso.