M E N S A G E M No 180/2015-GP
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Ilustríssimos
(as) Senhores (as) Vereadores (as):
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias,
encaminho a Minuta Projeto de Lei que Autoriza a concessão de uso gratuito de
um terreno urbano que menciona à empresa JOSÉ EDUARDO MACHADO DA VEIGA &
CIA LTDA, CNPJ nº 00.799.810/0001-50.
A concessão de uso gratuito de um
terreno urbano à empresa JOSÉ EDUARDO MACHADO DA VEIGA & CIA LTDA, é de
interesse do Poder Executivo devido às atividades que a mesma realiza, pelos
investimentos que serão efetuados na nova área, e por proporcionar novas vagas
de serviço.
A empresa possui administração de cunho
familiar, e sua atuação no mercado se faz perceptível por ser uma empresa líder
no mercado de produção de utensílios de cama, mesa e banho em Ijuí e na região.
Até o presente momento a empresa realizou investimentos com capital próprio em
nosso município e agora busca o incentivo junto ao setor público para que possa
ampliar sua estrutura atual em um novo local adequado as normas vigentes.
Assim, Senhor Presidente e Senhores
Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na
apreciação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para
a celeridade que o caso requer.
Atenciosamente.
FIORAVANTE BATISTA BALLIN
Prefeito
PROJETO DE LEI No..............................DE.................DE.........................DE...............
Autoriza a concessão de uso gratuito de um terreno
urbano que menciona à empresa JOSE EDUARDO MACHADO DA VEIGA & CIA LTDA, e
dá outras providências.
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a concessão de uso gratuito à
empresa JOSE EDUARDO MACHADO DA VEIGA & CIA LTDA, CNPJ nº
00.799.810/0001-50, um terreno urbano, de forma retangular, com área de quatro
mil, quinhentos e quinze metros quadrados (4.515m²), sem benfeitorias, situado
na rua Ragner Thorstenberg, ex rua sem denominação, nesta cidade, com as
seguintes confrontações:
- ao norte, na extensão de quarenta e três metros (43m), com o
entestamento da rua Eldevir V. Viecili, e com terrenos de Edmundo H. Pochmann; ao sul, na mesma extensão, com a rua Ragner
Thorstenberg; ao leste, na extensão de (105m), com terreno do Município de
Ijuí, distando esta confrontação duzentos e trinta metros (230m) de uma rua sem
denominação; e ao oeste, na mesma extensão de cento e cinco metros (105m), com
terreno de Orácio Alves Pereira, conforme Matrícula número 37136, folha
1, livro nº 2, do Registro de Imóveis de
Ijuí/RS, conforme matrícula em anexo.
Art. 2º A concessão de uso gratuito
autorizada no caput do art. 1º desta lei terá duração pelo período de 5 (cinco)
anos, a contar da data da publicação desta Lei e destinar-se-á à instalação de
uma unidade de serviço de comunicação e multimídia com Redes de Transporte e
Distribuição de Telecomunicações.
§ 1º A área em concessão de uso
gratuito destinar-se-á exclusivamente aos fins especificados no caput do art.
2º desta lei.
§ 2º A concessão de uso gratuito
autorizada no caput do art. 1º e art. 2º desta lei terá duração pelo período de
5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei, podendo ser
prorrogado automaticamente por mais 5 ( cinco ) anos desde que não haja
comunicação formal em contrário, por qualquer das partes, com antecedência
mínima de 180 ( cento e oitenta ) dias do término da vigência do período.
Art. 3º A construção e as instalações
da empresa JOSE EDUARDO MACHADO DA
VEIGA& CIA LTDA, de que trata o art. 2º da
presente Lei deve ser iniciada e concluída para seu funcionamento efetivo no
período de 02 (dois) anos, a contar da data de Posse Efetiva com documento
comprobatório, podendo o período ser prorrogado por mais 01 (um) ano a
requerimento da interessada, dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O pedido de
prorrogação se necessário deverá ser encaminhado 90 (noventa) dias antes do
prazo limite especificado no art. 3º desta lei, desde que fiquem evidenciados
os motivos e fundamentos apresentados para a impossibilidade de conclusão do
empreendimento no prazo fixado, sob pena da empresa beneficiada devolver o
imóvel ao município de Ijuí.
Art. 4º No decorrer da concessão
caberá à Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel
até o funcionamento das atividades projetadas, para no prazo mencionado no art.
2º oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto ao atendimento das atividades e
os benefícios proporcionados à comunidade.
Art. 5º Toda e qualquer benfeitoria,
edificação ou instalação acrescida ao imóvel dado em concessão de uso gratuito
correrá por conta da empresa e, finda a concessão, será incorporada
definitivamente ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus aos cofres públicos
municipais.
Parágrafo único. As benfeitorias,
edificações ou instalações realizadas na área definida pelo art. 1º desta Lei
somente serão incorporadas ao patrimônio público municipal caso o parecer da
Comissão Especial previsto no art. 4º desta Lei seja negativo.
Art. 6º Fica a empresa JOSE EDUARDO MACHADO DA VEIGA & CIA LTDA, responsável pela conservação e manutenção do controle
ambiental da área recebida em cessão conforme define o art. 1º desta Lei.
Art. 7º A empresa JOSE EDUARDO MACHADO DA VEIGA & CIA LTDA, em contrapartida
ao incentivo recebido compromete-se a disponibilizar rede de Internet para as
escolas municipais, creches municipais, postos de saúde municipais,
secretarias, autarquias, pontos gratuitos nas praças municipais, tele centro,
Aeroporto Municipal, Escola Fazenda, ginásios de esporte do município e Parque
Municipal de Exposições Assis Brasil.
Art. 8º A empresa JOSE EDUARDO MACHADO DA VEIGA & CIA LTDA, após instalada no local, deverá começar o capeamento
de fibra ótica pelo seguintes roteiro, Bairro Lambari, Bairro Novo Leste,
Bairro Modelo e Bairro Jardin.
Art. 9º Fica a empresa JOSE EDUARDO MACHADO DA VEIGA & CIA LTDA, proibida a dar à área cedida qualquer destinação
diversa e contrária às disposições desta Lei ou gravar o imóvel cedido através
de ônus reais e hipotecários.
Art. 10. Além das disposições gerais de
interesse do Município são causas motivadoras do cancelamento automático da
concessão, a qualquer época, independente de notificação judicial ou
extrajudicial, sem ônus aos cofres públicos municipais:
I o substabelecimento, a qualquer
título da concessão objeto desta Lei, sem prévio e expresso consentimento do
Município de Ijuí;
II a extinção ou a transformação do
tipo jurídico da empresa, ficando os responsáveis obrigados à devolução do
imóvel cedido na forma da Lei.
III a inobservância das seguintes
obrigações pela empresa:
a) de manter as dependências sempre
limpas e em condições da mais rigorosa higiene;
b) de fazer por sua conta e risco a
manutenção do empreendimento.
IV a prática de qualquer das
condutas a seguir:
a) depositar quaisquer objetos ou
mercadorias estranhas às atividades exercidas pela empresa em suas
dependências;
b) permitir a prática de jogos ou sorteios,
ainda que tolerados pela autoridade competente;
c) despejar ou varrer para fora das
dependências quaisquer espécies de águas servidas ou detritos;
d) subcontratar, ceder ou transferir,
parcial ou totalmente, a execução de seu objeto, sem prévia autorização do
Poder Executivo do município de Ijuí;
e) sublocar parcial ou totalmente a
área recebida nos termos desta Lei.
Art. 11. A empresa será responsável direta
pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e
previdenciárias concernentes à sua atividade, bem como por quaisquer atos e
infrações cometidos por seus sócios, empregados, prepostos ou integrantes da
sua diretoria.
Art. 12. Fazem
parte desta lei os documentos relacionados no art. 5º da Lei nº 4.951, de 30 de
março de 2009.
Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente a
presente concessão de uso gratuito o disposto nas Leis nºs 4.049, de 17 de
dezembro de 2002 e 4.951, de 30 de março de 2009.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IJUÍ....................
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