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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Português

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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
887 23/11/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
ACRESCE O § 3º AO ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.183, DE 6 DE MAIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Observações

M E N S A G E M  No 185/2015-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei que ACRESCE § 3º AO ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.183, DE 6 DE MAIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Com efeito, através da Lei Municipal n° 6.183 de 6 de maio de 2015 (ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE IJUÍ; REVOGA LEI QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), especificamente no art. 6º, inciso II, matéria disciplinada por Lei Federal, foi estabelecida a possibilidade da transmissão das permissões de serviço de automóvel de aluguel (táxi) pela sucessão hereditariedade.

No entanto, tanto na Lei Federal quanto na Lei Municipal, não houve previsão temporal para o implemento da Lei, inexistindo guarida para tais transferências ante a inexistência do termo inicial de tal possibilidade.

Portanto, a fixação da data do óbito como termo inicial da possibilidade da transferência para os sucessores do permissionário falecido, atenderá o que dispõe nosso Estatuto Substantivo Civil quanto aos Direito de Sucessões, em especial ao denominado PRINCÍPIO DA SAISINE, estampado no artigo 1.784 do mesmo diploma legal, porquanto, sem dúvida alguma, é a morte a pedra angular de todo o direito sucessório, vez que ela determina a abertura da sucessão. Não se compreende, neste quadrante, tal instituto sem o óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva.

Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na apreciação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para a celeridade que o caso requer, e para atender, em especial, aos sucessores dos permissionários de automóvel de aluguel (táxi).

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

Prefeito

PROJETO DE LEI No..............................DE.................DE.........................DE....................

ACRESCE O § 3º AO ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.183, DE 6 DE MAIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° Fica acrescido o § 3º ao artigo 6º, inciso II, da Lei Municipal nº 6.183, de 6 de maio de 2015, com o seguinte teor:

Art. 6º .................................

..............................................

§ 3º As transferências a serem efetuadas com base no inciso II, do caput do art. 6º, da Lei Municipal nº 6.183, de 6 de maio de 2015, retroagem à data do respectivo óbito do permissionário titular. (NR)

Art. 2° Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

IJUÍ....................


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