M E N S A G E M No 194/2015-GP
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Ilustríssimos
(as) Senhores (as) Vereadores (as):
Na oportunidade em que cumprimentamos
Vossas Senhorias, encaminho a Minuta Projeto de Lei que Autoriza a cessão de
uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à
empresa FANTINELLI INDÚSTRIA E MONTAGEM LTDA - ME.
A empresa possui sua atuação no mercado
através de especializada em fabricação de tecidos
especiais, inclusive artefatos, fabricação de esquadrias de metal, reparação de
artigos do mobiliário, fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer
material, exceto luminosos, outras atividades de serviços prestados
principalmente às empresas não especificadas anteriormente e comércio varejista
de vidros. Com a necessidade de construir novas instalações devido ao
fechamento do seu prédio por determinação do Ministério Público devido estar
localizada em zona residencial e ferindo a lei do silêncio busca junto ao Poder
Público como incentivo uma fração de terra para instalar-se novamente tendo um
ponto fixo para poder produzir.
A cessão de uso gratuito de uma fração
de terra à empresa FANTINELLI INDÚSTRIA E MONTAGEM LTDA ME., para a construir
suas novas estruturas, implantação e ampliação futura é de interesse do Poder
Executivo para promover o desenvolvimento do município, através da geração de
novos empregos, melhoria das condições de vida local e aumento da arrecadação
de impostos.
Assim, Senhor Presidente e Senhores
Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na
apreciação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para
a celeridade que o caso requer.
Atenciosamente,
FIORAVANTE BATISTA BALLIN
Prefeito
PROJETO DE LEI No..............................DE.................DE.........................DE...............
Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação
futura de fração de terras que menciona à empresa FANTINELLI INDÚSTRIA E
MONTAGEM LTDA ME e dá outras providências.
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a dar em cessão de uso gratuito cumulado
com doação futura à empresa FANTINELLI INDÚSTRIA E MONTAGEM LTDA - ME, inscrita
no CNPJ sob o nº 21.425.122/0001-08, uma fração de terras com área de
1.338,45m² (um mil trezentos e trinta e
oito metros e quarenta e cinco centímetros quadrados), parte integrante de uma área maior de propriedade do Município de Ijuí em Zona Mista Especial, à margem da rodovia federal BR
285, neste Município, formada por uma fração de terras de culturas, sem
benfeitorias, constituída de parte dos lotes no 56 e 54, da Linha 5 para 6
Leste, pertencente ao Município de Ijuí, cujas confrontações são as seguintes:
- ao norte, na extensão de vinte metros (20m) com uma fração de
terras de propriedade da CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. -
CEASA/RS; ao sul, na mesma extensão, com a
rodovia federal BR-285; ao leste, na extensão de 67,30m (sessenta e sete metros
com trinta centímetros), com a empresa DÁDIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME; e ao oeste, na extensão de 63 m (sessenta e três metros),
com a empresa a CENTENÁRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., conforme os livros de TRANSCRIÇÃO DAS
TRANSMISSÕES, deles no Livro número 3-X, às folhas 85, sob o número 22.838 de
ordem, do Registro de Imóveis de Ijuí/RS, conforme planta em anexo.
Art. 2º A cessão de uso gratuito
cumulada com doação futura autorizada no caput do art. 1º desta lei terá
duração pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta
Lei e destinar-se-á à instalação de uma unidade com as seguintes atividades:
Fabricação de tecidos especiais,
inclusive artefatos, fabricação de esquadrias de metal, reparação de artigos do
mobiliário, fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material,
exceto luminosos, outras atividades de serviços prestados principalmente às
empresas não especificadas anteriormente e Comércio varejista de vidros.
Parágrafo único. A área dada em
cessão de uso gratuito cumulada com doação futura destinar-se-á exclusivamente
aos fins especificados no caput do art. 2º desta lei.
Art. 3º A construção das instalações
da empresa FANTINELLI INDÚSTRIA E
MONTAGEM LTDA - ME, de que trata o art. 2º da
presente Lei deve ser iniciada e concluída para seu funcionamento efetivo no
período de 02 (dois) anos, a contar da data de Posse Efetiva com documento
comprobatório, podendo o período ser prorrogado por mais 01 (um) ano a
requerimento da interessada, dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O pedido de
prorrogação se necessário deverá ser encaminhado três meses antes do prazo
limite especificado no art. 3º desta lei, desde que fiquem evidenciados os
motivos e fundamentos apresentados para a impossibilidade de conclusão do
empreendimento no prazo fixado, sob pena da empresa beneficiada devolver o
imóvel ao município de Ijuí.
Art. 4º No decorrer da cessão caberá
à Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel
até o funcionamento das atividades projetadas, para no prazo mencionado no art.
2º oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto ao atendimento das atividades e
os benefícios proporcionados à comunidade.
Art. 5º Havendo parecer favorável da
Comissão Especial ao final da cessão fica o Município de Ijuí autorizado a doar
o imóvel descrito no art. 1º à empresa, outorgando-lhe a posse e a propriedade
definitiva do imóvel cedido, mediante escritura pública a ser lavrada no Tabelionato
da Comarca de Ijuí.
Art. 6º Toda e qualquer benfeitoria,
edificação ou instalação acrescida ao imóvel dado em cessão de uso gratuito
cumulada com doação futura correrá por conta da empresa e, finda a cessão, será
incorporada definitivamente ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus aos
cofres públicos municipais.
Parágrafo único. As benfeitorias,
edificações ou instalações realizadas na área definida pelo art. 1º desta Lei
somente serão incorporadas ao patrimônio público municipal caso o parecer da
Comissão Especial previsto no art. 4º desta Lei seja negativo.
Art.
7º Fica a empresa
FANTINELLI INDÚSTRIA E MONTAGEM LTDA -
ME, responsável pela conservação e manutenção do
controle ambiental da área recebida em cessão conforme define o art. 1º desta
Lei.
Art.
8º Fica a empresa
FANTINELLI INDÚSTRIA E MONTAGEM LTDA -
ME, proibida a dar à área cedida qualquer
destinação diversa e contrária às disposições desta Lei ou gravar o imóvel
cedido através de ônus reais e hipotecários.
Art.
9º A empresa FANTINELLI INDÚSTRIA E MONTAGEM LTDA - ME,
será responsável em realizar a pavimentação da via de 10 metros de largura em
frente ao seu terreno assim como de fazer a calçada para pedestres com 1 metro de largura.
Art. 10. Além das disposições gerais
de interesse do Município são causas motivadoras do cancelamento automático da
cessão, a qualquer época, independente de notificação judicial ou
extrajudicial, sem ônus aos cofres públicos municipais:
I o substabelecimento, a qualquer
título da cessão objeto desta Lei, sem prévio e expresso consentimento do
Município de Ijuí;
II a extinção ou a transformação do
tipo jurídico da empresa, ficando os responsáveis obrigados à devolução do
imóvel cedido na forma da Lei;
III a inobservância das seguintes
obrigações pela empresa:
a) de manter as dependências sempre
limpas e em condições da mais rigorosa higiene;
b) de fazer por sua conta e risco a
manutenção do empreendimento;
IV a prática de qualquer das
condutas a seguir:
a) depositar quaisquer objetos ou
mercadorias estranhas às atividades exercidas pela empresa em suas
dependências;
b) permitir a prática de jogos ou
sorteios, ainda que tolerados pela autoridade competente;
c) despejar ou varrer para fora das
dependências quaisquer espécies de águas servidas ou detritos;
d) subcontratar, ceder ou transferir,
parcial ou totalmente, a execução de seu objeto, sem prévia autorização do
Poder Executivo do município de Ijuí;
e) sublocar parcial ou totalmente a
área recebida nos termos desta Lei.
Art.
11. A empresa
será responsável direta pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias,
trabalhistas e previdenciárias concernentes à sua atividade, bem como por
quaisquer atos e infrações cometidos por seus sócios, empregados, prepostos ou
integrantes da sua diretoria.
Art.
12.
Fazem parte desta lei os documentos relacionados no art. 5º da Lei nº 4.951, de
30 de março de 2009.
Art.
13. Aplicam-se subsidiariamente a
presente cessão de uso gratuito o disposto nas Leis nºs 4.049, de 17 de
dezembro de 2002 e 4.951, de 30 de março de 2009.
Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
IJUÍ..................
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