M E N S A G E M No 195/2015-GP
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Ilustríssimos
(as) Senhores (as) Vereadores (as):
Na oportunidade em que cumprimentamos
Vossas Senhorias, encaminho a Minuta Projeto de Lei que Autoriza a cessão de
uso gratuito cumulada com doação de uma fração de terras com área de vinte mil
metros quadrados (20.000,00m²), localizado no Distrito Industrial.VIII na
rodovia federal BR 285 no Município de
Ijuí em Zona Mista Especial, que
menciona à empresa Imasa Empreendimentos e Administração Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 89.591.119/0001-90.
Com olhares voltados para o futuro, a
empresa busca continuar inserida no mercado agrícola, dentro de um cenário com
a expansão de sua fábrica, sendo mais agressivos e rápidos em projetos de
inovação, assim à busca por um espaço torna-se necessário frente aos seguintes
fatores que hoje cercam a empresa a tornando menos competitiva e limitada: pelo
fato da IMASA estar em um local de grande circulação de veículos e pessoas,
instalações em seu conjunto são de pavilhões, antigos ainda hoje são
utilizados; espaço físico limitado, estando trabalhando no máximo da capacidade
sem condição de investimento e expansão. por encontrar-se em uma zona
totalmente residencial.
A cessão de uso gratuito de um terreno
urbano à empresa Imasa Empreendimentos e Administração Ltda. para a implantação
é de interesse do Poder Executivo para promover o desenvolvimento do município,
através da geração de novos empregos, melhoria das condições de vida local e
aumento da arrecadação de impostos, e também da comunidade ijuiense que terá um
ganho social, não somente para os novos funcionários, mas dezenas de famílias.
Assim, Senhor Presidente e Senhores
Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na
apreciação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para
a celeridade que o caso requer.
Atenciosamente,
FIORAVANTE BATISTA BALLIN
Prefeito
PROJETO DE LEI No..............................DE.................DE.........................DE...............
Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação
futura de fração de terras que menciona à empresa IMASA EMPREENDIMENTOS E
ADMINISTRAÇÃO LTDA e dá outras providências.
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a dar em cessão de uso gratuito cumulado
com doação futura à empresa Imasa Empreendimentos e Administração Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o número 89.591.119/0001-90, uma fração de terras com área
de vinte mil metros quadrados (20.000m²), parte integrante de uma área maior de propriedade do Município de Ijuí em Zona Mista Especial, à margem da rodovia federal BR
285, neste Município, formada por uma fração de terras de culturas, sem
benfeitorias, constituída de parte dos lotes nº 56 e 54, da Linha 5 para 6
Leste, pertencente ao Município de Ijuí, cujas confrontações são as seguintes:
- ao norte, na extensão de 70,00m
(setenta metros), com terras do Município de Ijuí; ao sul, na mesma extensão,
com a rodovia federal BR-285; ao leste, na extensão de 280,00m (duzentos e
oitenta metros), com a empresa CARLOS
ROBERTO DA ROSA CEREAIS; e ao oeste, na
extensão de 315,50 m
(trezentos e quinze metros com cinquenta centímetros), com a ASSOCIAÇÃO DOS
CAMINHONEIROS DE IJUÍ - ASSCAMI, distando esta confrontação 212,00m (duzentos e
doze metros) da estrada vicinal da Linha 4 e 5 Leste, conforme os livros
de TRANSCRIÇÃO DAS TRANSMISSÕES, deles no Livro número 3-X, às folhas 85, sob o
número 22.838 de ordem, do Registro de
Imóveis de Ijuí/RS, conforme planta em anexo.
Art. 2º A cessão de uso gratuito
cumulada com doação futura autorizada no caput do art. 1º desta lei terá
duração pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta
Lei e destinar-se-á à instalação de uma unidade como Holdings de instituição não financeira, fabricação de máquinas e
equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para
irrigação e manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura
e pecuária.
Parágrafo único. A área dada em
cessão de uso gratuito cumulada com doação futura destinar-se-á exclusivamente
aos fins especificados no caput do art. 2º desta lei.
Art. 3º A construção das instalações
da empresa Imasa Empreendimentos e
Administração Ltda., de que trata o art. 2º da
presente Lei deve ser iniciada e concluída para seu funcionamento efetivo no
período de 02 (dois) anos, a contar da data de Posse Efetiva com documento
comprobatório, podendo o período ser prorrogado por mais 01 (um) ano a
requerimento da interessada, dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O pedido de
prorrogação se necessário deverá ser encaminhado três meses antes do prazo
limite especificado no art. 3º desta lei, desde que fiquem evidenciados os
motivos e fundamentos apresentados para a impossibilidade de conclusão do
empreendimento no prazo fixado, sob pena da empresa beneficiada devolver o
imóvel ao município de Ijuí.
Art. 4º No decorrer da cessão caberá
à Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel
até o funcionamento das atividades projetadas, para no prazo mencionado no art.
2º oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto ao atendimento das atividades e
os benefícios proporcionados à comunidade.
Art. 5º Havendo parecer favorável da
Comissão Especial ao final da cessão fica o Município de Ijuí autorizado a doar
o imóvel descrito no art. 1º à empresa, outorgando-lhe a posse e a propriedade
definitiva do imóvel cedido, mediante escritura pública a ser lavrada no
Tabelionato da Comarca de Ijuí.
Art. 6º Toda e qualquer benfeitoria,
edificação ou instalação acrescida ao imóvel dado em cessão de uso gratuito
cumulada com doação futura correrá por conta da empresa e, finda a cessão, será
incorporada definitivamente ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus aos
cofres públicos municipais.
Parágrafo único. As benfeitorias, edificações ou instalações
realizadas na área definida pelo art. 1º desta Lei somente serão incorporadas
ao patrimônio público municipal caso o parecer da Comissão Especial previsto no
art. 4º desta Lei seja negativo.
Art.
7º Fica a empresa
Imasa Empreendimentos e Administração
Ltda responsável pela conservação e manutenção
do controle ambiental da área recebida em cessão conforme define o art. 1º
desta Lei.
Art.
8º Fica a empresa
Imasa Empreendimentos e Administração
Ltda proibida a dar à área cedida qualquer
destinação diversa e contrária às disposições desta Lei ou gravar o imóvel
cedido através de ônus reais e hipotecários.
Art.
9º A empresa Imasa Empreendimentos e Administração Ltda
será responsável em realizar a pavimentação da via de 10 metros de largura em
frente ao seu terreno assim como de fazer a calçada para pedestres com 1 metro de largura.
Art. 10. Além das disposições gerais
de interesse do Município são causas motivadoras do cancelamento automático da
cessão, a qualquer época, independente de notificação judicial ou
extrajudicial, sem ônus aos cofres públicos municipais:
I o substabelecimento, a qualquer
título da cessão objeto desta Lei, sem prévio e expresso consentimento do
Município de Ijuí;
II a extinção ou a transformação do
tipo jurídico da empresa, ficando os responsáveis obrigados à devolução do
imóvel cedido na forma da Lei;
III a inobservância das seguintes
obrigações pela empresa:
a) de manter as dependências sempre
limpas e em condições da mais rigorosa higiene;
b) de fazer por sua conta e risco a
manutenção do empreendimento;
IV a prática de qualquer das condutas
a seguir:
a) depositar quaisquer objetos ou
mercadorias estranhas às atividades exercidas pela empresa em suas
dependências;
b) permitir a prática de jogos ou
sorteios, ainda que tolerados pela autoridade competente;
c) despejar ou varrer para fora das dependências
quaisquer espécies de águas servidas ou detritos;
d) subcontratar, ceder ou transferir,
parcial ou totalmente, a execução de seu objeto, sem prévia autorização do
Poder Executivo do município de Ijuí;
e) sublocar parcial ou totalmente a
área recebida nos termos desta Lei.
Art.
11. A empresa será responsável direta
pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e
previdenciárias concernentes à sua atividade, bem como por quaisquer atos e
infrações cometidos por seus sócios, empregados, prepostos ou integrantes da
sua diretoria.
Art.
12. Fazem parte desta lei os documentos relacionados no art. 5º da Lei nº 4.951, de 30 de março de 2009.
Art.
13.
Aplicam-se subsidiariamente a presente cessão de uso gratuito o disposto nas
Leis nºs 4.049, de 17 de dezembro de 2002 e 4.951, de 30 de março de 2009.
Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IJUÍ..................
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