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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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971 | 21/12/2015 | 2013-2016 | 2015 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Fioravante Batista Ballin |
Ementa | ||
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Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; acrescenta e altera dispositivos da Lei no 5.318, de 3 de setembro de 2010, e dá outras providências. |
Observações |
M E N S A G E M No 198/2015-GP Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Ao cumprimentarmos Vossa Excelência e demais membros desse Poder, encaminhamos o Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; acrescenta e altera dispositivos da Lei no 5.318, de 3 de setembro de 2010, e dá outras providências . A criação do Fundo Municipal de Direitos da Mulher tem o objetivo de possibilitar o apoio financeiro a projetos, eventos e atividades voltadas ao público feminino. A criação do Fundo visa à captação de recursos, tanto em nível municipal, quanto em nível estadual e federal, para que se atinjam os objetivos na garantia dos Direitos da Mulher, principalmente para aquelas em situação de violência doméstica. O projeto ora submetido dispõe sobre as especificações, objetivos e diretrizes que nortearão o Fundo Municipal de Direitos da Mulher. Com a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, decorre a necessidade de serem incluídos dispositivos na Lei no 5.318, de 3 de setembro de 2010, que Dispõe sobre a criação, competência, composição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM; revoga lei que menciona, e dá outras providências, a fim de que as atividades inerentes ao seu funcionamento sejam atribuídas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Além disso, se pretende incluir a Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) no rol de entidades governamentais com representatividade na composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, em substituição à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo. Dessa forma, apresentamos o presente Projeto de Lei esperando contar com a costumeira atenção na votação e aprovação da presente matéria, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos demais membros desse Poder, nossa elevada estima e especial consideração. Atenciosamente, FIORAVANTE BATISTA BALLIN Prefeito PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE.................. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; acrescenta e altera dispositivos da Lei no 5.318, de 3 de setembro de 2010, e dá outras providências. Art. 1o Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Ijuí. Parágrafo único. O FMDM será Administrado pelo Gabinete do Prefeito, à qual caberá: I - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM; II - submeter, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, o plano de aplicação a cargo do FMDM; III - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações a serem realizadas em consonância com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM; IV - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMDM; V - firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo FMDM, levando ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder Executivo Municipal na área de proteção à mulher, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa dos direitos das mulheres. Art. 2o Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em: I aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da política municipal de proteção à mulher; II contratação de serviços de terceiros, para execução de programas e projetos; III projetos e programas de interesse de proteção à mulher; IV desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a proteção à mulher; V atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, e necessárias à execução da política municipal de proteção à mulher; VI pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de proteção à mulher; VII pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público ou privado, e/ou a pessoas físicas, para execução de programas ou projetos específicos de proteção à mulher. Art. 3o Constituem receitas do FMDM: I receitas provenientes de aplicações financeiras; II resultado operacional próprio; III transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais; IV doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas. Art. 4o O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM ficará vinculado e será administrado pelo Gabinete do Prefeito. Parágrafo Único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo contará com suporte da Coordenadoria de Contabilidade, assegurando todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo. Art. 5o Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pelo Gabinete do Prefeito após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM. Art. 6o A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observado o disposto na legislação pertinente, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. Parágrafo único. A Coordenadoria de Contabilidade apresentará ao CMDM, sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do FMDM, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitado. Art. 7o Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Ijuí. Art. 8o Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 9oO art. 3o da Lei no 5.318, de 3 de setembro de 2010, que Dispõe sobre a criação, competência, composição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM; revoga lei que menciona, e dá outras providências, passa a viger acrescido dos incisos VII, IX e X, com a seguinte redação: Art. 3o ................................. ............................................... VIII estabelecer critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; IX avaliar o plano de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; X deliberar sobre a movimentação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. (NR) Art. 10. O art. 4o da Lei no 5.318, de 2010, passa a viger com a seguinte redação: Art. 4o .................................. I ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS: ................................................ e) Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE); ................................................ (NR) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ....................................... |
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