M E N S A G E M No 200/2015-GP
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Ilustríssimos
(as) Senhores (as) Vereadores (as):
Na oportunidade em que cumprimentamos
Vossas Senhorias, encaminho Projeto de Lei que Autoriza a cessão de uso
gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à empresa
LAURI LANGER - ME.
A cessão de uso gratuito de fração de
terras à empresa LAURI LANGER - ME é de interesse do Poder Executivo devido às
atividades que a mesma realiza, e principalmente por estar saindo da zona
residencial, seguido pelos investimentos que serão efetuados na nova área, e
por proporcionar novas vagas de serviço.
A empresa possui administração de cunho
familiar, e sua atuação no mercado se faz perceptível junto às empresas locais
produzindo, caixas de som e artefatos. Até o presente momento a empresa
realizou investimentos com capital próprio em espaço residencial, e agora busca
o incentivo junto ao setor público para que possa ampliar sua estrutura atual
em um novo local adequado às normas vigentes.
Assim, Senhor Presidente e Senhores
Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na
apreciação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para
a celeridade que o caso requer.
Atenciosamente.
FIORAVANTE BATISTA BALLIN
Prefeito
PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE..................
Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação
futura de fração de terras que menciona à empresa LAURI LANGER ME, e dá
outras providências.
Art. 1oFica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em cessão de uso
gratuito cumulado com doação futura à empresa LAURI LANGER - ME, CNPJ nº
19.620.117/0001-04, com atividades no ramo de fabricação de caixa de sons, uma
fração de terras com a seguinte descrição:
- uma fração de terras com área de UM MIL E
QUINHENTOS METROS QUADRADOS (1.500m²), parte integrante de uma área maior, de
propriedade do Município de Ijuí, com quatrocentos e sessenta e dois mil e
quinhentos metros quadrados (462.500 m²), com as seguintes CARACTERÍSTICAS E
CONFRONTAÇÕES: ao NORTE, na extensão de quinze metros (15m) com o lote número
sessenta e oito (68); ao SUL, na extensão quinze metros (15m) com uma Rua Sem
Denominação, e terras do Município de Ijuí; ao LESTE, na extensão de cem metros
(100m), com terras do município de Ijuí; e ao OESTE, na mesma extensão com
terras do município de Ijuí, conforme os livros de TRANSCRIÇÃO DAS
TRANSMISSÕES, deles no Livro número 3-AX, às folhas 222, sob o número 51.506 de
ordem, e, os livros de TRANSCRIÇÃO DAS
TRANSMISSÕES, deles no Livro número 3-AT, às folhas 143, sob o número
47.169, do Registro de Imóveis de
Ijuí/RS, conforme planta em anexo.
Art. 2º A cessão de uso gratuito
cumulada com doação futura autorizada no caput do art. 1º desta lei terá
duração pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta
Lei e destinar-se-á à instalação de uma unidade com as seguintes atividades:
Fabricação caixas de som e artefatos de madeira e similares.
Parágrafo único. A área dada em cessão de uso gratuito
cumulada com doação futura destinar-se-á exclusivamente aos fins especificados
no caput do art. 2º desta lei.
Art. 3º A construção das instalações
da empresa LAURI LANGER - ME, de que trata o art. 2º da presente Lei deve ser
iniciada e concluída para seu funcionamento efetivo no período de 02 (dois)
anos, a contar da data de Posse Efetiva com documento comprobatório, podendo
o período ser prorrogado por mais 01 (um) ano a requerimento da interessada,
dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O pedido de
prorrogação se necessário deverá ser encaminhado três meses antes do prazo
limite especificado no art. 3º desta lei, desde que fiquem evidenciados os
motivos e fundamentos apresentados para a impossibilidade de conclusão do
empreendimento no prazo fixado, sob pena da empresa beneficiada devolver o
imóvel ao município de Ijuí.
Art. 4º No decorrer da cessão caberá
à Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel
até o funcionamento das atividades projetadas, para no prazo mencionado no art.
2º oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto ao atendimento das atividades e
os benefícios proporcionados à comunidade.
Art. 5º Havendo parecer favorável da
Comissão Especial ao final da cessão fica o Município de Ijuí autorizado a doar
o imóvel descrito no art. 1º à empresa, outorgando-lhe a posse e a propriedade
definitiva do imóvel cedido, mediante escritura pública a ser lavrada no
Tabelionato da Comarca de Ijuí.
Art. 6º Toda e qualquer benfeitoria,
edificação ou instalação acrescida ao imóvel dado em cessão de uso gratuito
cumulada com doação futura correrá por conta da empresa e, finda a cessão, será
incorporada definitivamente ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus aos
cofres públicos municipais.
Parágrafo único. As benfeitorias, edificações ou instalações
realizadas na área definida pelo art. 1º desta Lei somente serão incorporadas
ao patrimônio público municipal caso o parecer da Comissão Especial previsto no
art. 4º desta Lei seja negativo.
Art.
7º Fica a empresa
LAURI LANGER - ME, responsável pela conservação e manutenção do controle
ambiental da área recebida em cessão conforme define o art. 1º desta Lei.
Art.
8º Fica a empresa
LAURI LANGER - ME, proibida a dar à área cedida qualquer destinação diversa e contrária às
disposições desta Lei ou gravar o imóvel cedido através de ônus reais e
hipotecários.
Art.
9º Além das
disposições gerais de interesse do Município são causas motivadoras do
cancelamento automático da cessão, a qualquer época, independente de
notificação judicial ou extrajudicial, sem ônus aos cofres públicos municipais:
I o substabelecimento, a qualquer
título da cessão objeto desta Lei, sem prévio e expresso consentimento do
Município de Ijuí;
II a extinção ou a transformação do
tipo jurídico da empresa, ficando os responsáveis obrigados à devolução do imóvel
cedido na forma da Lei.
III a inobservância das seguintes
obrigações pela empresa:
a) de manter as dependências sempre
limpas e em condições da mais rigorosa higiene;
b) de fazer por sua conta e risco a
manutenção do empreendimento.
IV a prática de qualquer das
condutas a seguir:
a) depositar quaisquer objetos ou
mercadorias estranhas às atividades exercidas pela empresa em suas
dependências;
b) permitir a prática de jogos ou
sorteios, ainda que tolerados pela autoridade competente;
c) despejar ou varrer para fora das
dependências quaisquer espécies de águas servidas ou detritos;
d) subcontratar, ceder ou transferir,
parcial ou totalmente, a execução de seu objeto, sem prévia autorização do
Poder Executivo do município de Ijuí;
e) sublocar parcial ou totalmente a
área recebida nos termos desta Lei.
Art. 10. A empresa será responsável direta
pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e
previdenciárias concernentes à sua atividade, bem como por quaisquer atos e
infrações cometidos por seus sócios, empregados, prepostos ou integrantes da
sua diretoria.
Art. 11. Fazem parte desta lei os seguintes
documentos relacionados:
I cópia do ato de sua constituição, devidamente
registrados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul;
II prova dos registros ou inscrições do cadastro
Fiscal do Ministério da Fazenda (CNPJ);
III Certidão Negativa de Tributos Federais,
Estaduais e Municipal, projeto circunstanciado e
croqui de localização urbano.
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente a presente
cessão de uso gratuito o disposto nas Leis nos 4.049, de 17
de dezembro de 2002, e 4.951, de 30 de março de 2009.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
IJUÍ.......................................
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