M E N S A G E M No 201/2015-GP
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Ilustríssimos
(as) Senhores (as) Vereadores (as):
Na oportunidade em que cumprimentamos
Vossas Senhorias, encaminho Projeto de Lei que Autoriza a cessão de uso
gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à empresa
DA PIEVE & FRIEDRICH LTDA ME., inscrita no CNPJ sob o nº 20.928.571/0001-
06.
A cessão de uso gratuito de um terreno
urbano, de forma retangular, com área de dois mil, e cem metros quadrados
(2.100m²), sem benfeitorias, situado na rua Ragner Thorstenberg, ex rua sem
denominação. A empresa supra citada busca o incentivo para construir suas
instalações ampliar seu espaço físico que atualmente encontra-se em zona
residencial de acordo com o Plano Diretor não podendo ampliar suas atividades
de produção e estoque.
Nestes termos é de interesse do Poder
Executivo para promover o desenvolvimento do município, através da geração de
novos empregos, melhoria das condições de vida local e aumento da arrecadação
de impostos.
Assim, Senhor Presidente e Senhores
Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na
apreciação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para
a celeridade que o caso requer.
Atenciosamente.
FIORAVANTE BATISTA BALLIN
Prefeito
PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE..................
Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação
futura de um terreno urbano que menciona à empresa DA PIEVE & FRIEDRICH
LTDA ME, e dá outras providências.
Art. 1ºFica o
Poder Executivo Municipal autorizado a dar em cessão de uso gratuito cumulado
com doação futura à empresa DA PIEVE & FRIEDRICH LTDA ME, inscrita no
CNPJ sob o nº 20.928.571/0001-06, um terreno urbano, de forma retangular, com
área de dois mil, e cem metros quadrados (2.100m² ), sem benfeitorias, situado
na rua Ragner Thorstenberg, ex rua sem denominação, nesta cidade, com as
seguintes confrontações:
- ao norte, na extensão de vinte metros (20m), com o entestamento
da rua Eldevir V. Viecili, e com terrenos de Edmundo H. Pochmann; ao sul, na mesma extensão, com a rua Ragner
Thorstenberg; ao leste, na extensão de (105m), com terreno do Município de
Ijuí, distando esta confrontação duzentos e dez metros (210m) de uma rua sem
denominação; e ao oeste, na mesma extensão de cento e cinco metros (105m), com
terreno do Município de Ijuí, distando esta confrontação vinte metros (20m) de
uma rua sem denominação, nesta cidade e
um terreno urbano de propriedade do Município de Ijuí, conforme
Matrícula número 37.136, folha 1, livro nº 2, do Registro de Imóveis de
Ijuí/RS, e mapa em anexo.
Art. 2º A cessão de uso gratuito
cumulada com doação futura autorizada no caput do art. 1º desta lei terá
duração pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta
Lei e destinar-se-á à instalação de uma unidade com as seguintes atividades: fabricação de estruturas metálicas, instalação de
estruturas, instalação e manutenção de máquinas e equipamentos industriais.
Parágrafo único. A área dada em cessão de uso gratuito
cumulada com doação futura destinar-se-á exclusivamente aos fins especificados
no caput do art. 2º desta lei.
Art. 3º A construção das instalações
da empresa DA PIEVE & FRIEDRICH LTDA
ME, de que trata o art. 2º da presente Lei
deve ser iniciada e concluída para seu funcionamento efetivo no período de 02
(dois) anos, a contar da data de Posse Efetiva com documento comprobatório,
podendo o período ser prorrogado por mais 01 (um) ano a requerimento da
interessada, dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O pedido de
prorrogação se necessário deverá ser encaminhado três meses antes do prazo
limite especificado no art. 3º desta lei, desde que fiquem evidenciados os
motivos e fundamentos apresentados para a impossibilidade de conclusão do
empreendimento no prazo fixado, sob pena da empresa beneficiada devolver o
imóvel ao município de Ijuí.
Art. 4º No decorrer da cessão caberá
à Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel
até o funcionamento das atividades projetadas, para no prazo mencionado no art.
2º oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto ao atendimento das atividades e
os benefícios proporcionados à comunidade.
Art. 5º Havendo parecer favorável da
Comissão Especial ao final da cessão fica o Município de Ijuí autorizado a doar
o imóvel descrito no art. 1º à empresa, outorgando-lhe a posse e a propriedade
definitiva do imóvel cedido, mediante escritura pública a ser lavrada no
Tabelionato da Comarca de Ijuí.
Art. 6º Toda e qualquer benfeitoria,
edificação ou instalação acrescida ao imóvel dado em cessão de uso gratuito
cumulada com doação futura correrá por conta da empresa e, finda a cessão, será
incorporada definitivamente ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus aos
cofres públicos municipais.
Parágrafo único. As benfeitorias,
edificações ou instalações realizadas na área definida pelo art. 1º desta Lei
somente serão incorporadas ao patrimônio público municipal caso o parecer da
Comissão Especial previsto no art. 4º desta Lei seja negativo.
Art. 7º Fica a empresa DA PIEVE & FRIEDRICH LTDA ME responsável pela conservação e manutenção do controle
ambiental da área recebida em cessão conforme define o art. 1º desta Lei.
Art. 8º Fica a empresa DA PIEVE & FRIEDRICH LTDA ME proibida a dar à área cedida qualquer destinação
diversa e contrária às disposições desta Lei ou gravar o imóvel cedido através
de ônus reais e hipotecários.
Art. 9º A empresa
DA PIEVE & FRIEDRICH LTDA MEserá
responsável em fazer a calçada para pedestres conforme plano diretor.
Art. 10. Além das disposições gerais
de interesse do Município são causas motivadoras do cancelamento automático da
cessão, a qualquer época, independente de notificação judicial ou
extrajudicial, sem ônus aos cofres públicos municipais:
I o substabelecimento, a qualquer
título da cessão objeto desta Lei, sem prévio e expresso consentimento do
Município de Ijuí;
II a extinção ou a transformação do
tipo jurídico da empresa, ficando os responsáveis obrigados à devolução do
imóvel cedido na forma da Lei.
III a inobservância das seguintes
obrigações pela empresa:
a) de manter as dependências sempre
limpas e em condições da mais rigorosa higiene;
b) de fazer por sua conta e risco a
manutenção do empreendimento.
IV a prática de qualquer das
condutas a seguir:
a) depositar quaisquer objetos ou
mercadorias estranhas às atividades exercidas pela empresa em suas
dependências;
b) permitir a prática de jogos ou
sorteios, ainda que tolerados pela autoridade competente;
c) despejar ou varrer para fora das
dependências quaisquer espécies de águas servidas ou detritos;
d) subcontratar, ceder ou transferir,
parcial ou totalmente, a execução de seu objeto, sem prévia autorização do
Poder Executivo do município de Ijuí;
e) sublocar parcial ou totalmente a
área recebida nos termos desta Lei.
Art. 11. A empresa será responsável direta
pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e
previdenciárias concernentes à sua atividade, bem como por quaisquer atos e
infrações cometidos por seus sócios, empregados, prepostos ou integrantes da
sua diretoria.
Art. 12. Fazem parte desta lei os seguintes documentos relacionados:
I
cópia do ato de sua constituição, devidamente registrados na Junta Comercial do
Estado do Rio Grande do Sul;
II
prova dos registros ou inscrições do cadastro Fiscal do Ministério da Fazenda
(CNPJ);
III
Certidão Negativa de Tributos Federais, Estaduais e Municipal, projeto
circunstanciado e croqui de localização urbano.
Art.
13. Aplicam-se
subsidiariamente a presente cessão de uso gratuito o disposto nas Leis nos
4.049, de 17 de dezembro de 2002 e 4.951, de 30 de março de 2009.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IJUÍ.......................................
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