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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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981 | 21/12/2015 | 2013-2016 | 2015 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Fioravante Batista Ballin |
Ementa | ||
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Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à empresa RDF MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E AMBIENTAL LTDA - ME., e dá outras providências. |
Observações |
M E N S A G E M No 208/2015-GP Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho a Minuta Projeto de Lei que Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à empresa RDF MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E AMBIENTAL LTDA - ME. A empresa RDF MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E AMBIENTAL LTDA - ME., inscrita no CNPJ sob o nº 22.192.286/0001-97 desenvolve sua atividade principal no setor manutenção e reparação de máquinas-ferramenta, instalação hidráulicas, sanitárias e de gás, instalação e manutenção elétrica, manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas,instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente, recuperação de materiais não especificados anteriormente, recuperação de materiais plástico, tratamento e disposição de resíduos perigosos, descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos, fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, aluguel de andaimes, aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaime, comércio varejista de materiais de construção em geral. A empresa possui administração voltada a serviços de manutenção industrial e ambiental, tem problemas de fatores ambientais no local que encontra-se instalada. De tal forma realizando investimentos de capital próprio, a empresa neste momento que é pioneira em nosso município busca um local para suas instalações de ampliação através de incentivo para poder mudar-se para local fixo dentro das normas e padrões exigidas no ramo para desenvolver suas atividades. A cessão de uso gratuito de fração de terras à empresa RDF MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E AMBIENTAL LTDA - ME., inscrita no CNPJ sob o nº 22.192.286/0001-97, é amparada na LEI Nº 4.049, de 17 de dezembro de 2002, e LEI Nº 4951, DE 30 DE MARÇO DE 2009. O interesse público ocorre com a implantação da empresa RDF MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E AMBIENTAL LTDA - ME., para promover o desenvolvimento do município, através da geração de novos empregos, melhoria das condições de vida local e aumento da arrecadação de impostos. Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na apreciação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para a celeridade que o caso requer. Atenciosamente. FIORAVANTE BATISTA BALLIN Prefeito PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE.................. Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à empresa RDF MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E AMBIENTAL LTDA - ME., e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em cessão de uso gratuito cumulado com doação futura à empresa RDF MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E AMBIENTAL LTDA - ME., inscrita no CNPJ sob o nº 22.192.286/0001-97,com atividades no setor manutenção e reparação de máquinas-ferramenta, instalação hidráulicas, sanitárias e de gás, instalação e manutenção elétrica, manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas,instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente, recuperação de materiais não especificados anteriormente, recuperação de materiais plástico, tratamento e disposição de resíduos perigosos, descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos, fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, aluguel de andaimes, aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaime, comércio varejista de materiais de construção em geral, uma fração de terras com a seguinte descrição: - uma fração de terras com área de dois mil, oitocentos metros quadrados (2.800m²), parte integrante de uma área maior, de propriedade do Município de Ijuí, com quatrocentos e sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados (462.500 m²), com as seguintes CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES: ao NORTE, na extensão de quarenta metros (40m) com uma Rua Sem Denominação lote número sessenta e oito (68); ao SUL, na extensão mesma extensão com terras do Município de Ijuí; ao LESTE, na extensão de setenta metros (70m), com terras do município de Ijuí; e ao OESTE, na mesma extensão com terras do município de Ijuí, conforme os livros de TRANSCRIÇÃO DAS TRANSMISSÕES, deles no Livro número 3-AX, às folhas 222, sob o número 51.506 de ordem, e, os livros de TRANSCRIÇÃO DAS TRANSMISSÕES, deles no Livro número 3-AT, às folhas 143, sob o número 47.169, do Registro de Imóveis de Ijuí/RS, conforme planta em anexo. Art. 2º A cessão de uso gratuito cumulada com doação futura autorizada no caput do art. 1º desta lei terá duração pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei e destinar-se-á à instalação de uma unidade com as seguintes atividades: no setor manutenção e reparação de máquinas-ferramenta, instalação hidráulicas, sanitárias e de gás, instalação e manutenção elétrica, manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas,instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente, recuperação de materiais não especificados anteriormente, recuperação de materiais plástico, tratamento e disposição de resíduos perigosos, descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos, fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, aluguel de andaimes, aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaime, comércio varejista de materiais de construção em geral. Parágrafo único. A área dada em cessão de uso gratuito cumulada com doação futura destinar-se-á exclusivamente aos fins especificados no caput do art. 2º desta lei. Art. 3º A construção das instalações da empresa RDF MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E AMBIENTAL LTDA - ME., inscrita no CNPJ sob o nº 22.192.286/0001-97, de que trata o art. 2º da presente Lei deve ser iniciada e concluída para seu funcionamento efetivo no período de 02 (dois) anos, a contar da data de Posse Efetiva com documento comprobatório, podendo o período ser prorrogado por mais 01 (um) ano a requerimento da interessada, dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Parágrafo único. O pedido de prorrogação se necessário deverá ser encaminhado três meses antes do prazo limite especificado no art. 3º desta lei, desde que fiquem evidenciados os motivos e fundamentos apresentados para a impossibilidade de conclusão do empreendimento no prazo fixado, sob pena da empresa beneficiada devolver o imóvel ao município de Ijuí. Art. 4º No decorrer da cessão caberá à Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel até o funcionamento das atividades projetadas, para no prazo mencionado no art. 2º oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto ao atendimento das atividades e os benefícios proporcionados à comunidade. Art. 5º Havendo parecer favorável da Comissão Especial ao final da cessão fica o Município de Ijuí autorizado a doar o imóvel descrito no art. 1º à empresa, outorgando-lhe a posse e a propriedade definitiva do imóvel cedido, mediante escritura pública a ser lavrada no Tabelionato da Comarca de Ijuí. Art. 6º Toda e qualquer benfeitoria, edificação ou instalação acrescida ao imóvel dado em cessão de uso gratuito cumulada com doação futura correrá por conta da empresa e, finda a cessão, será incorporada definitivamente ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus aos cofres públicos municipais. Parágrafo único. As benfeitorias, edificações ou instalações realizadas na área definida pelo art. 1º desta Lei somente serão incorporadas ao patrimônio público municipal caso o parecer da Comissão Especial previsto no art. 4º desta Lei seja negativo. Art. 7º Fica a empresa RDF MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E AMBIENTAL LTDA - ME., inscrita no CNPJ sob o nº 22.192.286/0001-97 responsável pela conservação e manutenção do controle ambiental da área recebida em cessão conforme define o art. 1º desta Lei. Art. 8º Fica a empresa RDF MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E AMBIENTAL LTDA - ME., inscrita no CNPJ sob o nº 22.192.286/0001-97, proibida a dar à área cedida qualquer destinação diversa e contrária às disposições desta Lei ou gravar o imóvel cedido através de ônus reais e hipotecários. Art. 9º Além das disposições gerais de interesse do Município são causas motivadoras do cancelamento automático da cessão, a qualquer época, independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem ônus aos cofres públicos municipais: I o substabelecimento, a qualquer título da cessão objeto desta Lei, sem prévio e expresso consentimento do Município de Ijuí; II a extinção ou a transformação do tipo jurídico da empresa, ficando os responsáveis obrigados à devolução do imóvel cedido na forma da Lei; III a inobservância das seguintes obrigações pela empresa: a) de manter as dependências sempre limpas e em condições da mais rigorosa higiene; b) de fazer por sua conta e risco a manutenção do empreendimento; IV a prática de qualquer das condutas a seguir: a) depositar quaisquer objetos ou mercadorias estranhas às atividades exercidas pela empresa em suas dependências; b) permitir a prática de jogos ou sorteios, ainda que tolerados pela autoridade competente; c) despejar ou varrer para fora das dependências quaisquer espécies de águas servidas ou detritos; d) subcontratar, ceder ou transferir, parcial ou totalmente, a execução de seu objeto, sem prévia autorização do Poder Executivo do município de Ijuí; e) sublocar parcial ou totalmente a área recebida nos termos desta Lei. Art. 10. A empresa será responsável direta pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias concernentes à sua atividade, bem como por quaisquer atos e infrações cometidos por seus sócios, empregados, prepostos ou integrantes da sua diretoria. Art. 11. Fazem parte desta lei os seguintes documentos relacionados: I - cópia do ato de sua constituição, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul; II - prova dos registros ou inscrições do cadastro Fiscal do Ministério da Fazenda (CNPJ); III - Certidão Negativa de Tributos Federais, Estaduais e Municipal, projeto circunstanciado e croqui de localização urbano. Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente a presente cessão de uso gratuito o disposto nas Leis nos 4.049, de 17 de dezembro de 2002, e 4.951, de 30 de março de 2009. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ....................................... |
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