M E N S A G E M No 214/2015-GP
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Ilustríssimos
(as) Senhores (as) Vereadores (as):
Na oportunidade em que cumprimentamos
Vossas Senhorias, encaminho a Minuta Projeto de Lei que Autoriza a cessão de
uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à
empresa ERGANG E DEMBOSKI LTDA - EPP.
A cessão de uso gratuito de fração de
terras à empresa ERGANG E DEMBOSKI LTDA - EPP é de interesse do Poder Executivo
devido às atividades que a mesma realiza, pelos investimentos que serão
efetuados na nova área, e por proporcionar novas vagas de serviço.
A empresa possui administração de cunho
familiar, e sua atuação no mercado se faz perceptível por ser uma empresa líder
no mercado de reciclagem, atuando no mercado local e região. O motivo principal
do novo investimento em uma planta em uma área especial é por ela estar em área
residencial. Até o presente momento a empresa realizou investimentos com
capital próprio em nosso município e agora busca o incentivo junto ao setor
público para que possa ampliar sua estrutura atual em um novo local adequado as
normas vigentes.
Assim, Senhor Presidente e Senhores
Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na
apreciação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para
a celeridade que o caso requer.
Atenciosamente.
FIORAVANTE BATISTA BALLIN
Prefeito
PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE..................
Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação
futura de fração de terras que menciona à empresa ERGANG E DEMBOSKI LTDA EPP,
e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em
cessão de uso gratuito cumulado com doação futura à empresa ERGANG E DEMBOSKI
LTDA - EPP, CNPJ nº 00.652.787/0001-76, uma fração de terras com área de dez
mil metros quadrados (10.000m²), parte integrante de uma área maior, de
propriedade do Município de Ijuí, com quatrocentos e sessenta e dois mil e quinhentos
metros quadrados (462.500 m²), com as seguintes CARACTERÍSTICAS E
CONFRONTAÇÕES:
- ao NORTE, na extensão de cem metros (100m) com o
lote número sessenta e oito (68); ao SUL, na extensão com uma Rua Sem
Denominação, e terras do Município de Ijuí; ao LESTE, na extensão de cem metros
(100m), com terras do município de Ijuí; e ao OESTE, na mesma extensão com
terras do município de Ijuí, conforme os livros de TRANSCRIÇÃO DAS
TRANSMISSÕES, deles no Livro número 3-AX, às folhas 222, sob o número 51.506 de
ordem, e, os livros de TRANSCRIÇÃO DAS
TRANSMISSÕES, deles no Livro número 3-AT, às folhas 143, sob o número
47.169, do Registro de Imóveis de
Ijuí/RS, conforme planta em anexo.
Art. 2º A cessão de uso gratuito cumulada com doação futura
autorizada no caput do art. 1º desta lei terá duração pelo período de 5 (cinco)
anos, a contar da data da publicação desta Lei e destinar-se-á à instalação de
uma unidade com as seguintes atividades: Comércio atacadista de resíduos de
papel e papelão.
Parágrafo único. A área dada em
cessão de uso gratuito cumulada com doação futura destinar-se-á exclusivamente
aos fins especificados no caput do art. 2º desta lei.
Art. 3º A construção das instalações
da empresa ERGANG E DEMBOSKI LTDA - EPP de que trata o art. 2º da presente Lei
deve ser iniciada e concluída para seu funcionamento efetivo no período de 02
(dois) anos, a contar da data de Posse Efetiva com documento comprobatório,
podendo o período ser prorrogado por mais 01 (um) ano a requerimento da
interessada, dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O pedido de
prorrogação se necessário deverá ser encaminhado três meses antes do prazo
limite especificado no art. 3º desta lei, desde que fiquem evidenciados os
motivos e fundamentos apresentados para a impossibilidade de conclusão do
empreendimento no prazo fixado, sob pena da empresa beneficiada devolver o
imóvel ao município de Ijuí.
Art. 4º No decorrer da cessão caberá
à Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel
até o funcionamento das atividades projetadas, para no prazo mencionado no art.
2º oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto ao atendimento das atividades e
os benefícios proporcionados à comunidade.
Art. 5º Havendo parecer favorável da
Comissão Especial ao final da cessão fica o Município de Ijuí autorizado a doar
o imóvel descrito no art. 1º à empresa, outorgando-lhe a posse e a propriedade
definitiva do imóvel cedido, mediante escritura pública a ser lavrada no
Tabelionato da Comarca de Ijuí.
Art. 6º Toda e qualquer benfeitoria,
edificação ou instalação acrescida ao imóvel dado em cessão de uso gratuito
cumulada com doação futura correrá por conta da empresa e, finda a cessão, será
incorporada definitivamente ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus aos
cofres públicos municipais.
Parágrafo único. As benfeitorias,
edificações ou instalações realizadas na área definida pelo art. 1º desta Lei
somente serão incorporadas ao patrimônio público municipal caso o parecer da
Comissão Especial previsto no art. 4º desta Lei seja negativo.
Art.
7º Fica a empresa
ERGANG E DEMBOSKI LTDA - EPP responsável pela conservação e manutenção do
controle ambiental da área recebida em cessão conforme define o art. 1º desta
Lei.
Art.
8º Fica a empresa
ERGANG E DEMBOSKI LTDA - EPP proibida a dar à área cedida qualquer destinação
diversa e contrária às disposições desta Lei ou gravar o imóvel cedido através
de ônus reais e hipotecários.
Art.
9º Além das
disposições gerais de interesse do Município são causas motivadoras do
cancelamento automático da cessão, a qualquer época, independente de
notificação judicial ou extrajudicial, sem ônus aos cofres públicos municipais:
I o substabelecimento, a qualquer
título da cessão objeto desta Lei, sem prévio e expresso consentimento do
Município de Ijuí;
II a extinção ou a transformação do
tipo jurídico da empresa, ficando os responsáveis obrigados à devolução do
imóvel cedido na forma da Lei;
III a inobservância das seguintes
obrigações pela empresa:
a) de manter as dependências sempre
limpas e em condições da mais rigorosa higiene;
b) de fazer por sua conta e risco a
manutenção do empreendimento;
IV a prática de qualquer das
condutas a seguir:
a) depositar quaisquer objetos ou
mercadorias estranhas às atividades exercidas pela empresa em suas
dependências;
b) permitir a prática de jogos ou
sorteios, ainda que tolerados pela autoridade competente;
c) despejar ou varrer para fora das
dependências quaisquer espécies de águas servidas ou detritos;
d) subcontratar, ceder ou transferir,
parcial ou totalmente, a execução de seu objeto, sem prévia autorização do
Poder Executivo do município de Ijuí;
e) sublocar parcial ou totalmente a
área recebida nos termos desta Lei.
Art.
10. A empresa
será responsável direta pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias,
trabalhistas e previdenciárias concernentes à sua atividade, bem como por
quaisquer atos e infrações cometidos por seus sócios, empregados, prepostos ou
integrantes da sua diretoria.
Art.
11. Fazem
parte desta lei os documentos relacionados no art. 5º da Lei nº 4.951, de 30 de
março de 2009.
Art.
12. Aplicam-se subsidiariamente a
presente cessão de uso gratuito o disposto nas Leis nos
4.049, de 17 de dezembro de 2002, e 4.951, de 30 de março de 2009.
Art. 13.Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
IJUÍ.......................................
|