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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
5 04/01/2016 2013-2016 2016
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Vereador
Daniel Perondi
José Ricardo Adamy da Rosa
Ementa
Insere artigo 7ºC à Lei nº 4.927, de 29 de dezembro de 2008, que Dispõe sobre os serviços prestados pelas agências bancárias, estabelecendo obrigações e sanções cabíveis, o procedimento para aplicação das penalidades, revoga leis que menciona e dá outras providências , determinando a instalação de cabines blindadas para os vigilantes das agências bancárias do município, e dá outras providências.
Observações

PROJETO DE LEI

Autores: Vereador José Ricardo Adamy da Rosa e Daniel Perondi.

INSERE ARTIGO 7ºC À LEI Nº 4.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, ESTABELECENDO OBRIGAÇÕES E SANÇÕES CABÍVEIS, O PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, REVOGA LEIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS , DETERMINANDO A INSTALAÇÃO DE CABINES BLINDADAS PARA OS VIGILANTES DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 09 de novembro de 2015.

ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei

 

  Senhores Vereadores:

Encaminho à consideração de Vossas Senhorias, o incluso projeto de Lei que INSERE ARTIGO 7ºC À LEI Nº 4.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, ESTABELECENDO OBRIGAÇÕES E SANÇÕES CABÍVEIS, O PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, REVOGA LEIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS , DETERMINANDO A INSTALAÇÃO DE CABINES BLINDADAS PARA OS VIGILANTES DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Contando com a atenção dos nobres Pares, na aprovação da matéria, apresentamos votos de estima e consideração.

Daniel Perondi  José Ricardo Adamy da Rosa,

Vereador.  Vereador

JUSTIFICATIVA

Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência e demais membros dessa Colenda Casa, e na oportunidade encaminhar o projeto de Lei que Insere artigo 7ºC à Lei nº 4.927, de 29 de dezembro de 2008, que Dispõe sobre os serviços prestados pelas agências bancárias, estabelecendo obrigações e sanções cabíveis, o procedimento para aplicação das penalidades, revoga leis que menciona e dá outras providências , determinando a instalação de cabines blindadas para os vigilantes das agências bancárias do município, e dá outras providências .

O projeto de Lei ora apresentado tem por objetivo melhorar a segurança e as condições de trabalho da categoria dos vigilantes através da colocação de cabines ou escudos para proteger os vigilantes e dar mais segurança para população.

Além disso, o projeto busca o cumprimento da Norma Reguladora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da ergonomia, e que determina que a cada duas horas de pé o vigilante deve ficar 15 (quinze) minutos sentado, contribuindo assim para reduzir bastante a incidência de doenças decorrentes do trabalho, como varizes, má circulação, entre outras, e proporcionar mais segurança, pois o vigilante não terá contato direto com o público.

Diante do exposto, solicito o apoio dos demais nobres Pares.

Daniel Perondi  José Ricardo Adamy da Rosa,

Vereador.  Vereador

PROJETO DE LEI  N.º............ DE..... DE...............DE 2015

Insere artigo 7ºC à Lei nº 4.927, de 29 de dezembro de 2008, que Dispõe sobre os serviços prestados pelas agências bancárias, estabelecendo obrigações e sanções cabíveis, o procedimento para aplicação das penalidades, revoga leis que menciona e dá outras providências , determinando a instalação de cabines blindadas para os vigilantes das agências bancárias do município, e dá outras providências.

Art. 1o Fica inserido o artigo 7ºC à Lei nº 4.927, de 29 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

Art. 7o C. As agências bancárias do município ficam obrigadas a disponibilizar cabine blindada ou escudo de proteção com assento para os vigilantes.

Parágrafo único. As cabines ou escudos de proteção devem ter altura mínima de 2 (dois) metros e contar com assento, de tal forma que os vigilantes possam se sentar sem abandonar o seu posto, e ainda manter o mesmo contato visual que teriam quando em pé.

Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.


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