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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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5 | 04/01/2016 | 2013-2016 | 2016 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Vereador | ||
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Daniel Perondi | ||
José Ricardo Adamy da Rosa |
Ementa | ||
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Insere artigo 7ºC à Lei nº 4.927, de 29 de dezembro de 2008, que Dispõe sobre os serviços prestados pelas agências bancárias, estabelecendo obrigações e sanções cabíveis, o procedimento para aplicação das penalidades, revoga leis que menciona e dá outras providências , determinando a instalação de cabines blindadas para os vigilantes das agências bancárias do município, e dá outras providências. |
Observações |
PROJETO DE LEI Autores: Vereador José Ricardo Adamy da Rosa e Daniel Perondi. INSERE ARTIGO 7ºC À LEI Nº 4.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, ESTABELECENDO OBRIGAÇÕES E SANÇÕES CABÍVEIS, O PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, REVOGA LEIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS , DETERMINANDO A INSTALAÇÃO DE CABINES BLINDADAS PARA OS VIGILANTES DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ijuí, 09 de novembro de 2015. ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei
Senhores Vereadores: Encaminho à consideração de Vossas Senhorias, o incluso projeto de Lei que INSERE ARTIGO 7ºC À LEI Nº 4.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, ESTABELECENDO OBRIGAÇÕES E SANÇÕES CABÍVEIS, O PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, REVOGA LEIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS , DETERMINANDO A INSTALAÇÃO DE CABINES BLINDADAS PARA OS VIGILANTES DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contando com a atenção dos nobres Pares, na aprovação da matéria, apresentamos votos de estima e consideração. Daniel Perondi José Ricardo Adamy da Rosa, Vereador. Vereador JUSTIFICATIVA Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência e demais membros dessa Colenda Casa, e na oportunidade encaminhar o projeto de Lei que Insere artigo 7ºC à Lei nº 4.927, de 29 de dezembro de 2008, que Dispõe sobre os serviços prestados pelas agências bancárias, estabelecendo obrigações e sanções cabíveis, o procedimento para aplicação das penalidades, revoga leis que menciona e dá outras providências , determinando a instalação de cabines blindadas para os vigilantes das agências bancárias do município, e dá outras providências . O projeto de Lei ora apresentado tem por objetivo melhorar a segurança e as condições de trabalho da categoria dos vigilantes através da colocação de cabines ou escudos para proteger os vigilantes e dar mais segurança para população. Além disso, o projeto busca o cumprimento da Norma Reguladora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da ergonomia, e que determina que a cada duas horas de pé o vigilante deve ficar 15 (quinze) minutos sentado, contribuindo assim para reduzir bastante a incidência de doenças decorrentes do trabalho, como varizes, má circulação, entre outras, e proporcionar mais segurança, pois o vigilante não terá contato direto com o público. Diante do exposto, solicito o apoio dos demais nobres Pares. Daniel Perondi José Ricardo Adamy da Rosa, Vereador. Vereador PROJETO DE LEI N.º............ DE..... DE...............DE 2015 Insere artigo 7ºC à Lei nº 4.927, de 29 de dezembro de 2008, que Dispõe sobre os serviços prestados pelas agências bancárias, estabelecendo obrigações e sanções cabíveis, o procedimento para aplicação das penalidades, revoga leis que menciona e dá outras providências , determinando a instalação de cabines blindadas para os vigilantes das agências bancárias do município, e dá outras providências. Art. 1o Fica inserido o artigo 7ºC à Lei nº 4.927, de 29 de dezembro de 2008, com a seguinte redação: Art. 7o C. As agências bancárias do município ficam obrigadas a disponibilizar cabine blindada ou escudo de proteção com assento para os vigilantes. Parágrafo único. As cabines ou escudos de proteção devem ter altura mínima de 2 (dois) metros e contar com assento, de tal forma que os vigilantes possam se sentar sem abandonar o seu posto, e ainda manter o mesmo contato visual que teriam quando em pé. Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, EM xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. |
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