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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
26 11/01/2016 2013-2016 2016
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Ementa
DISPÕE E CONCEDE ÍNDICE DE REVISÃO GERAL ANUAL DE 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento): AOS VENCIMENTOS, REMUNERATIVOS E PADRÕES, DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PERTENCENTES AOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO EM COMISSÃO, PREVISTOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL No 5.963 DE 12 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Observações

PROJETO DE LEI

DISPÕE E CONCEDE ÍNDICE DE REVISÃO GERAL ANUAL DE 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento): AOS VENCIMENTOS, REMUNERATIVOS E PADRÕES,  DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PERTENCENTES AOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO EM COMISSÃO, PREVISTOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL No 5.963 DE 12 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 04 de janeiro de 2016.

ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que DISPÕE E CONCEDE ÍNDICE DE REVISÃO GERAL ANUAL DE 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento):  AOS VENCIMENTOS, REMUNERATIVOS E PADRÕES,  DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PERTENCENTES AOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO EM COMISSÃO, PREVISTOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL No 5.963 DE 12 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

    Valmir Elton Seifert,

    Presidente.

PROJETO DE LEI Nº........... DE ......... DE ........................ DE ......................

DISPÕE E CONCEDE ÍNDICE DE REVISÃO GERAL ANUAL DE 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento):  AOS VENCIMENTOS, REMUNERATIVOS E PADRÕES,  DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PERTENCENTES AOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO EM COMISSÃO, PREVISTOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL No 5.963 DE 12 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Aos Vencimentos, remunerativos, salários e padrões, de todos os Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo de Ijuí, pertencentes as Funções e/ou Cargos do Quadro em Comissão, previstos na Lei no 5.963, de 12 de junho de 2014, são concedidos reajustes, a título de revisão geral anual, previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, na ordem de 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, relativo ao período de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, a contar de 01 de janeiro de 2016, incidentes sobre as bases e valores, do mês de dezembro de 2015.

I  A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º, do art. 39, da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

II  A remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos de mais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

III  Para fins de cumprimento de norma constitucional, atualização monetária, evolução e recomposição inflacionária, referente a revisão geral anual, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 48, inciso XI da Lei Orgânica, com a aplicação do percentual de 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento), incidentes sobre as bases e valores do mês de dezembro de 2015, os remunerativos,  vencimentos e padrões, dos agentes públicos referidos no caput deste artigo, sem prejuízo das demais disposições desta Lei, a partir de 01 de janeiro de 2016, a revisão tem a seguinte escala de implementação:

a   3,76% (três inteiros e setenta e seis centésimos por cento), sobre a base do mês anterior, em janeiro de 2016;

b   3,76% (três inteiros e setenta e seis centésimos por cento), sobre a base do mês anterior, em julho de 2016;

c   3,76% (três inteiros e setenta e seis centésimos por cento), sobre a base do mês anterior, em novembro de 2016.

IV  Fica estabelecido, por ato voluntário e espontâneo do Parlamento Municipal, em razão de questões fiscais, orçamento e finanças públicas, sem provocar e dar origem a prejuízos das demais disposições constitucionais, infraconstitucionais, bem como desta Lei, que,  a partir de 01 de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016, o valor das remunerações, vencimentos e padrões mensal dos agentes públicos referido nesta Lei que efetiva e concretamente será implementado e pago na folha de pagamento e demais registros administrativos e contábeis, bem como as disponibilizações orçamentárias e financeiras pelo erário público municipal será e terá como valor congelado , na mesma correspondência e equivalência em reais dos subsídios do mês de dezembro de 2015, uma vez que tais agentes estão excluídos do efetivo incremento do percentual do reajuste consignado no caput do artigo 1º desta Lei, sem prejuízo das demais disposições desta Lei;

V  Que o valor financeiro bruto a título de vencimentos e/ou padrão que será efetivamente implementado e pago a título de retribuição pecuniária em contraprestação laboral e exercício do Cargo e/ou Função, disposto na forma do inciso IV deste artigo, sendo que esse valor será considerado para fins de fato gerador e base de cálculo sobre o qual incidirá os descontos por imposição legal e obrigatórios, tais como: fiscais e tributários (impostos, taxas, contribuições), previdenciários  e sociais;

VI  Que o valor financeiro dos vencimentos e/ou padrões, referido na forma do inciso IV deste artigo, não obstante que tecnicamente será registrado na folha de pagamento sob a rubrica de vencimentos , o qual ter-se-á como informação os mesmos valores do mês de dezembro de 2015, que concretamente deverá ser pago ao agente, já referido tanto no inciso IV, como no inciso V deste artigo, servirá de base para os descontos ordinários mencionados nesta Lei, compreende o exercício de 2016, sem prejuízos das demais disposições.

Art. 2º Fixa e estabelece o valor do Auxílio Alimentação regulamentado através da Lei Municipal no 4.428, de 22 de Junho de 2005, alterada pela Lei no 4.438, de 21 de julho de 2005, a contar de 01 de janeiro de 2016, em R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais), mensais.

Art. 3º Para cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei, é utilizado recurso consignado no Orçamento da Câmara Municipal de Ijuí.

Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.

Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos jurídicos e legais, a contar desde 01 (primeiro) de janeiro de 2016.

IJUÍ, EM .............................................


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