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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 235 | 14/04/2014 | 2013-2016 | 2014 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| APROVADA - Proposição aprovada | ||
| Autor Executivo | ||
|---|---|---|
| Fioravante Batista Ballin | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS | ||
| Observações |
M E N S A G E M Nº 046/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Ao cumprimentar Vossa Excelência e demais membros desse douto Poder aproveito a oportunidade para encaminhar o Projeto de Lei que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS . O Decreto Municipal nº 5267, de 26 de Julho de 2013 aprovou o loteamento no Bairro Thomé de Souza, no Parque da Pedreira, objetivando a construção de 28 unidades habitacionais novas, que serão construídas com apoio do governo federal através do Programa Habitacional "Minha Casa, Minha Vida". Para que este empreendimento se concretize, é necessária a doação das áreas à Caixa Econômica Federal conforme normativa do Programa, e considerando o déficit habitacional existente em nosso município, o projeto torna-se imprescindível, pois tem o objetivo de possibilitar a famílias carentes o acesso à moradia digna e a realocação das famílias do local. Salientamos que a doação do terreno é prerrogativa do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo de suma importância para a execução do projeto. Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção dos nobres integrantes deste douto Poder, na votação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível, que o caso requer. FIORAVANTE BATISTA BALLIN PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº...................DE......................DE...........................DE 2014 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF os imóveis de matrículas 50515, 50516, 50517, 50518, 50519, 50520, 50521, 50522, 50523, 50524, 50525, 50527, 50528, 50529, 50530, 50531, 50532, 50533, 50535, 50536, 50537, 50538, 50539, 50540, 50541, 50542, 50543 e 50544 cadastrados no Registro de Imóveis de Ijuí/RS. Art. 2º Os imóveis possuem destinação específica de utilidade pública, para fins de construção de 28 unidades habitacionais para moradia popular no Bairro Thomé de Souza, de caráter social, situação esta que será atendida diante do Programa "Minha Casa, Minha Vida", haja vista que a presente autorização para doação possui como fim específico, justamente, a construção de moradias para famílias com renda entre 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos. Art. 3º As áreas referidas nesta Lei são avaliadas em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), são integrantes dos bens dominiais do Município de Ijuí, que, em decorrência desta doação, passa a se constituir em área de parcelamento de interesse social. Art. 4º A doação, sob pena de revogação imediata, com decorrente reversão dos bens doados ao patrimônio municipal, além do pagamento, pela donatária, de multa igual ao dobro do valor dos bens doados, será feita com os seguintes encargos a serem cumpridos pela donatária: I - utilização dos bens doados, exclusivamente, para os fins do Programa "Minha Casa, Minha Vida"; II - integração dos bens doados no patrimônio do Fundo do Programa Habitacional "Minha Casa, Minha Vida"; instituído para o atendimento deste; III - obrigação, de interesse social, de edificação, nos imóveis doados, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, de unidades habitacionais para pessoas/famílias com renda de zero a três salários mínimos, com decorrente financiamento dos imóveis aos mutuários; IV - obrigação de manter os bens doados, direitos deles decorrentes, respectivos frutos e rendimentos, com as seguintes restrições: a) incomunicáveis com o patrimônio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, excluídos do respectivo ativo, e não integrados em listagens de bens e direitos, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; b) irresponsáveis, direta ou indiretamente, por qualquer obrigação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF; c) livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais, de oferta em garantia de débito de operação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e de execução por quaisquer dos respectivos credores, por mais privilegiados que possam ser. Art. 5ºAs despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. IJUÍ, EM.............. |
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