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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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337 | 30/05/2016 | 2013-2016 | 2016 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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Daniel Perondi | ||
José Ricardo Adamy da Rosa |
Ementa | ||
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DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, COM MOBILIDADE REDUZIDA E GESTANTES NAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autores: Daniel Perondi e José Ricardo Adamy da Rosa. DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, COM MOBILIDADE REDUZIDA E GESTANTES NAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. JUSTIFICATIVA O presente anteprojeto de lei encontra-se amparado na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe, entre outros, sobre a reserva de vagas nas áreas de estacionamento, em vias ou espaços públicos, aos veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência, com mobilidade reduzida e gestantes. Com o encaminhamento deste anteprojeto de lei, o Município de Ijuí poderá oferecer sensível aumento da qualidade de vida as pessoas portadoras de deficiência, com mobilidade reduzida ou gestantes, que muitas vezes sofrem graves transtornos em virtude da falta de vagas reservadas para estacionamento. Atualmente, temos um expressivo número de pessoas com alguma deficiência que circulam nos mais variados meios de locomoção e que necessitam de um lugar pré-determinado para o devido estacionamento e posterior deslocamento para seu local de destino, seja uma escola, uma instituição bancária ou um consultório. Nesse contexto, solicitamos aos nobres colegas a acolhida e encaminhamento ao Poder Executivo Municipal do presente anteprojeto de lei, que melhorará significativamente a vida dos inúmeros munícipes. Daniel Perondi, José Ricardo Adamy da Rosa, Vereador Vereador. Ijuí. 30 de maio de 2016. ASSUNTO: Encaminha Anteprojeto de Lei Senhor Presidente e Senhores Vereadores: Encaminho à consideração de Vossas Senhorias, o incluso Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, COM MOBILIDADE REDUZIDA E GESTANTES NAS ÁREAS DE ESTACIONAMENO DE VEÍCULOS. Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar minhas cordiais saudações. Daniel Perondi, José Ricardo Adamy da Rosa, Vereador Vereador. ANTEPROJETO DE LEI Nº................DE..................DE..............DE............. DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, COM MOBILIDADE REDUZIDA E GESTANTES NAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. Art. 1º Esta Lei disciplina a reserva de vagas, nas áreas de estacionamentos, em vias ou espaços públicos, aos veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência, com mobilidade reduzida e gestantes, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Art. 2º Fica criada nas áreas de estacionamento, em vias ou espaços públicos, o estacionamento reservado , próximo aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizado, destinado aos veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência, com mobilidade reduzida e gestantes. § 1º. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado conforme as normas técnicas vigentes. § 2º. Consideram-se áreas de estacionamentos de veículos as vias públicas ou espaços particulares destinados ao estacionamento público de veículos, mediante pagamento ou não. Art. 3º As vagas de estacionamento reservado , a que se refere o art. 2º, deverão possuir largura mínima de 3,66 m (três metros e sessenta e seis centímetros), estarem assinaladas com o símbolo internacional de acesso , e próximas a locais que permitam o livre acesso e a circulação por pessoas portadoras de deficiência, com mobilidade reduzida e gestantes, incluindo, neste caso, guias de calçadas rebaixadas. Art. 4º Será obrigatória a existência de estacionamento reservado a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência, com mobilidade reduzida ou gestantes, em número adequado, próximo a locais de grande fluxo de pessoas especialmente: I hospitais; II bancos; III supermercados; IV praças; V estação rodoviária; VI escolas e universidades; VII creches; e, VIII entidades particulares que prestam atendimento as pessoas portadoras de deficiência, com mobilidade reduzida e gestantes. Art. 5º Nos veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida será obrigatória a afixação, de forma visível, de um adesivo contendo o símbolo internacional de acesso , que será distribuído, sem ônus, pela Prefeitura Municipal. Art. 6º Nos veículos que transportem gestantes será obrigatória a afixação deum adesivo que informe o período de validade, data da confirmação da gravidez e data final. Art. 7º Para ter direito aos adesivos mencionados nos artigos 5º e 6º, e, por conseguinte, às prerrogativas desta Lei, a pessoa portadora de deficiência, com mobilidade reduzida e gestante, ou seus familiares, deverão ser inscritas previamente em um cadastro, que conterá, além dos dados pessoais: I laudo médico descrevendo a deficiência ou mobilidade reduzida; II a identificação e a necessidade de uso regular de um veículo; III - exame médico comprovando a gravidez; Art. 8º Por solicitação dos interessados poderão ser criadas vagas reservadas nas áreas de estacionamento usualmente por eles utilizadas. Art. 9º Os espaços particulares destinados ao estacionamento público de veículos, mediante pagamentos, deverão reservar vagas de estacionamento para os veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência, com mobilidade reduzida e gestantes, conforme os artigos 2º e 3º, em local de livre acesso e circulação, com redução de cinqüenta por cento no valor cobrado. Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidades particulares que prestam atendimento ás pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida para a melhor prestação de serviço. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de noventa dias após a data de sua publicação. Art. 12 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, ...................... Daniel Perondi, José Ricardo Adamy da Rosa, Vereador Vereador. |
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