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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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112 | 06/03/2017 | 2017-2020 | 2017 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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RAC - Remetida às Comissões |
Autor Vereador | ||
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Darci Pretto da Silva |
Ementa | ||
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Dispõe sobre a inclusão da conscientização do combate à drogadição nos estabelecimentos públicos e particulares da rede de ensino do município e dá outras providências |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autor: Vereador Darci Pretto da Silva DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA CONSCIENTIZAÇÃO DO COMBATE À DROGADIÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ijuí, 2 de março de 2017. ASSUNTO: Encaminho Anteprojeto de Lei
Senhor Presidente e Senhores Vereadores: Encaminhamos à consideração de Vossas Senhorias o Anteprojeto de Lei que DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA CONSCIENTIZAÇÃO DO COMBATE À DROGADIÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar minhas cordiais saudações. Darci Pretto da Silva, Vereador. JUSTIFICATIVA O presente anteprojeto tem por objetivo criar políticas de prevenção ao uso de drogas, instituindo no currículo escolar da 5º a 8ª séries do Ensino Fundamental, pelo menos uma aula por semana, matérias sobre drogas, além da realização de campanhas "antidrogas" na rede de escolas públicas e privadas do município de Ijuí. Deverão ser realizados debates, vídeos e palestras sobre a prevenção às drogas, aliadas a práticas culturais e esportivas, consideradas uma importante ferramenta na conscientização em relação aos malefícios causados pelas drogas. O problema mundial das drogas deverá ser confrontado, abordando-se sua dimensão ética, moral e científica, para se formar a consciência e a dimensão do poder destrutivo que a produção, a distribuição e o consumo de drogas ilegais acarretam às sociedades civilizadas e, principalmente, com o intuito de aumentar a nossa capacidade de enfrentar esse mal. A Política de informação e prevenção ao uso das drogas serão efetivadas através das seguintes diretrizes: discutir os princípios e práticas fundamentais dos programas de prevenção ao uso de drogas; discutir os obstáculos e as soluções dos programas efetivos de prevenção e de redução de consumo, além de discutir as leis e políticas em matéria de drogas e as demais práticas que facilitam o seu consumo ilegal, tais como a legalização. Cabe salientar por derradeiro, que a dependência química em nosso Município, como de resto em todo o país, vem aumentando de forma assustadora, em que pese, como é o caso de Ijuí, estarmos realizando um profundo trabalho no campo da prevenção. Por estas razões, entendemos por demais salutar que a prevenção antidroga , seja matéria obrigatório no currículo da rede pública municipal. Darci Pretto da Silva, Vereador. ANTEPROJETO DE LEI Nº .............DE..............DE...............DE......................... Dispõe sobre a inclusão da conscientização do combate à drogadição nos estabelecimentos públicos e particulares da rede de ensino do município e dá outras providências. Art. 1o Fica instituída a Política "antidrogas", nas escolas da rede pública e particular do Município de Ijuí, através de matérias obrigatórias de Prevenção às Drogas, no currículo escolar da 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, além de realização de campanhas educacionais aos seus alunos. Art. 2o As escolas da rede pública e privada do município de Ijuí deverão incluir, no decorrer do ano letivo, pelo menos uma aula por semana no currículo escolar dos alunos da 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, matérias relacionadas à Prevenção às Drogas ilegais (cocaína, ecstasy, crack, LSD, maconha e outras), objetivando transmitir ensinamentos sobre entorpecentes e similares, abrangendo conceitos, usos e efeitos, aspectos medicinais e delituosos, além de campanhas antidrogas . Art. 3o Nas feiras e campanhas "antidrogas" deverão ser criados cartazes e banners, além de panfletos e folders para a distribuição durante o evento, bem como a realização de debates, palestras, vídeos, seminários, atividades culturais e esportivas, de caráter interdisciplinar. Art. 4o Ao professor, deverá ser distribuído uma Cartilha Educativa de Prevenção às Drogas e matérias relacionadas ao assunto, como forma de ampliar o conhecimento sobre entorpecentes, além de palestras e vídeos específicos. Art. 5o Deverão convidar para participar das campanhas antidrogas , os representantes das seguintes entidades: I comunidade escolar; II pais dos alunos; III Secretaria Municipal da Saúde; IV Ministério Público; V Conselho Municipal de Segurança, ligados à Secretaria da Segurança Pública; VI- Associação das Igrejas Cristãs de Ijuí; VII- Juizado da Infância e Juventude. Art. 6o As escolas poderão incluir na avaliação do aluno a sua participação no decorrer das campanhas. Parágrafo único. Aos alunos que se destacarem nos eventos deverão receber reconhecimento e um certificado de destaque da turma. Art. 7o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, indicando os órgãos e unidades que serão responsáveis pelo seu fiel cumprimento. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. |
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