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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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249 | 20/03/2017 | 2017-2020 | 2017 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Vereador | ||
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Claudiomiro Gabbi Pezzetta |
Ementa | ||
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Institui a meia entrada para professores em eventos culturais, teatro, sessões de cinema, shows e outros no Município de Ijuí e dá outras providências |
Observações |
PROJETO DE LEI Autor: Vereador Claudiomiro Gabbi Pezzetta INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES EM EVENTOS CULTURAIS, TEATRO, SESSÕES DE CINEMA, SHOWS E OUTROS NO MUNICÍPIO DE IJUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ijuí, 20 de março de 2017. ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI Senhor Presidente; Senhores Vereadores; Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Institui a meia entrada para professores em eventos culturais, teatro, sessões de cinema, shows e outros no Município de Ijuí e dá outras providências . Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Claudiomiro Gabbi Pezzetta, Vereador. JUSTIFICATIVA Trata o presente Projeto de Lei de assegurar aos professores o direito de pagar apenas meia entrada em teatros, cinemas, estádios e casas de shows. A presente propositura tem por objetivo proporcionar à categoria dos professores acesso aos meios de diversão e lazer em condições diferenciadas por constituir, inclusive, fator de maior integração e socialização com os estudantes, que já tem direito à meia entrada, podendo atuar na crítica, avaliação e recomendação ou não dos espetáculos em exibição. O professor é a mais importante ferramenta do ensino, da educação de jovens e adultos. Necessitando inclusive se manter atualizado, buscando muitas vezes em exibições subsídios para o seu dia a dia no trabalho em sala de aula. A implementação da presente proposição visa também incentivar ainda mais a participação das pessoas a eventos culturais e artísticos do nosso município. A classe dos professores vem historicamente lutando por uma melhor política salarial, passando por extremas dificuldades financeiras muitas vezes se privando em participar de tais eventos. Diante o exposto solicito aos nobres pares a aprovação da presente matéria. Claudiomiro Gabbi Pezzetta, Vereador. PROJETO DE LEI No........... DE ......... DE ........................ DE ...................... Institui a meia entrada para professores em eventos culturais, teatro, sessões de cinema, shows e outros no Município de Ijuí e dá outras providências. Art. 1o É assegurado aos professores de todos os níveis de ensino o direito de pagar meia-entrada em cinemas, teatros, estádios, shows e espetáculos de qualquer natureza no Município de Ijuí. Parágrafo único. A meia-entrada a que se refere o caput deste artigo equivale ao pagamento com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso. Art. 2o O direito de que trata esta lei será assegurado mediante comprovante de habilitação do professor junto aos órgãos oficiais, vedada a exigência de contracheques e comprovação de contrato de trabalho. Art. 3o Os cinemas, teatros e casas de show instalados no município por ocasião da proposição do projeto desta lei terão prazo de até sessenta dias para dar início à concessão da meia-entrada aos professores. Art. 4o Nos eventos em locais públicos, como teatros, museus, escolas e logradouros com ingresso pago o desconto previsto no art. 1o entrará em vigor na data do decreto que regulamentará esta lei. Art. 5o A desobediência ao estabelecodo nesta lei constitui falta grave e acarretará: I - Aos agentes públicos: a) exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função gratificada do responsável; b) demissão do serviço público, mediante inquérito-administrativo e assegurado amplo e irrestrito direito de defesa ao servidor. II - Aos agentes privados: a) o pagamento de multa no valor de 20 (vinte) UF; b) a interdição do espetáculo; c) a cassação do alvará de funcionamento nos casos de reincidência. Art. 6o Os estabelecimentos relacionados no art. 1o deverão expor cartaz, junto à bilheteria, em letras com corpo igual ou superior a cento e vinte cíceros, com os seguintes dizeres: Professores pagam meia-entrada , seguido da indicação do número desta lei e a data de sua publicação. Art. 7o É vedada a limitação de ingressos para as pessoas que têm direito a meia-entrada. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJUÍ, EM ........................................................ |
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