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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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349 | 03/04/2017 | 2017-2020 | 2017 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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Andrei Cossetin Sczmanski |
Ementa | ||
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Altera a Lei no 4.185 de 19 de novembro de 2003, que Torna obrigatória a inserção de mensagem que menciona nas faturas, documentos, contas de energia e guias de arrecadação de impostos e dá outras providências |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autor: Andrei Cossetin Sczmanski ALTERA A LEI No 4.185 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A INSERÇÃO DE MENSAGEM QUE MENCIONA NAS FATURAS, DOCUMENTOS, CONTAS DE ENERGIA E GUIAS DE ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ijuí, 30 de março de 2017. Encaminha: Anteprojeto de Lei Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminho à consideração de Vossas Excelências o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que Altera a Lei no 4.185 de 19 de novembro de 2003, que Torna obrigatória a inserção de mensagem que menciona nas faturas, documentos, contas de energia e guias de arrecadação de impostos e dá outras providências. Na certeza de que Vossas Excelências dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar minhas cordiais saudações. Andrei Cossetin Sczmanski, Vereador. JUSTIFICATIVA Atualmente, a Lei Municipal no 4.185 de 19 de novembro de 2003, obriga a inserção da frase DÊ VALOR A VIDA, NÃO AS ARMAS, nas faturas, documentos, contas de energia e guias de arrecadação de impostos do Município de Ijuí. Com a alteração proposta no presente Projeto, pretende-se substituir a frase supra mencionada, por outra, que venha a informar aos Munícipes, com relação ao direito garantido pela Lei Municipal no4.654, de 19 de março de 2007, que ESTABELECE PADRONIZAÇÃO EM PASSEIOS PÚBLICOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Como sabido, a Lei Municipal no 4.654, de 19 de março de 2007, garante aos proprietários de imóveis que possuem ou que executarem os passeios utilizando "pisos intertravados" na forma como regido pela própria lei, terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no valor venal territorial, para fins de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, a partir do ano seguinte após a sua confecção, mediante comunicação à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito, a qual emitirá Laudo de Conclusão da pavimentação e posteriormente comunicará a Secretaria Municipal da Fazenda. Ocorre que, nem todos os contribuintes do município tem conhecimento de tal previsão legal. Por isso, acreditamos que com a inserção desta informação nas referidas guias, contas e faturas, ampliar-se-á a divulgação da mesma, e por conseguinte, aumentaria o número de pessoas interessadas em realizar as devidas melhorias nos passeis públicos de seus imóveis, com o objetivo de ter direito ao mencionado abatimento, e assim sendo, haverá melhora significativa na manutenção desses espaços, que além de embelezar a cidade, traria melhores condições de trafegabilidade nos mesmos. Por outro lado, com a inserção da frase apresentada neste projeto, a população seria informada sobre a possibilidade de receber incentivo fiscal mediante a padronização do passeio público, desde que o mesmo seja executado com a utilização de pisos inter-travados, material que comprovadamente tem alta observação da água da chuva e é ecologicamente mais eficaz do que os materiais usados habitualmente pela população em geral, que também contribuiria para a melhoria da drenagem de água pluvial na área urbana. Além disso o antigo texto da a Lei no 4.185, de 19 de novembro de 2003, contraria cerca de 85,56% dos ijuienses, que se mostraram contrários ao desarmamento, conforme resultado do referendo realizado em 23 de outubro de 2005. No entanto, como a iniciativa desta matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo, apresentamos a mesma na forma de Anteprojeto de Lei, na expectativa de que este se sensibilize e remeta-a novamente à esta Casa na forma de Projeto de Lei. Andrei Cossetin Sczmanski, Vereador. ANTEPROJETO DE LEI Nº .............., DE ...... DE .......................... DE ............. Altera a Lei no 4.185 de 19 de novembro de 2003, que Torna obrigatória a inserção de mensagem que menciona nas faturas, documentos, contas de energia e guias de arrecadação de impostos e dá outras providências. Art. 1o Fica alterado o parágrafo único do art. 1o da Lei no 4.185, de 19 de novembro de 2003, que Torna obrigatória a inserção de mensagem que menciona nas faturas, documentos, contas de energia e guias de arrecadação de impostos, passando a viger com a seguinte redação: art. 1o ......................... Parágrafo único. A mensagem conterá o seguinte dizer: Os proprietários de imóveis que possuem ou que executarem os passeios na forma da Lei no 4.654, de 19 de março de 2007 tem direito a desconto de 25% no valor venal territorial, para fins de cálculo do IPTU .................................. Art. 2oEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação. |
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