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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Emenda à Lei Orgânica

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
382 10/04/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
RAC - Remetida às Comissões
Autor Vereador
César Busnello
Ementa
Acresce dispositivos à Lei Orgânica do Município de Ijuí, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do programa de metas pelo Poder Executivo
Observações

PROJETO DE LEI

Autor: Vereador César Busnello

ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE METAS PELO PODER EXECUTIVO.

Ijuí, 10 de abril de 2017.

Senhor Presidente,

Para os efeitos legais, nos termos do artigo 25, inciso I da Lei Orgânica Municipal, submeto à deliberação dessa Câmara Municipal o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Ijuí que Acresce dispositivos à Lei Orgânica do Município de Ijuí, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do programa de metas pelo Poder Executivo .

Sendo o que tinha para o momento, reitero cordiais saudações.

César Busnello,

Vereador (PSB).

JUSTIFICATIVA

A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, tem por objetivo proporcionar à comunidade mais uma ferramenta de controle social das ações administrativas do Poder Executivo, através do acompanhamento transparente e constante do desempenho da gestão municipal e dos compromissos assumidos e propostas apresentadas durante a campanha eleitoral, aprovada pela população através do voto.

Neste sentido, a proposta visa estabelecer ao gestor a obrigatoriedade de, uma vez eleito, apresentar, no prazo de 100 (cem) dias do primeiro ano do mandato, um programa de metas, contendo as prioridades da gestão que se inicia, estabelecendo ações estratégicas, indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando as diretrizes que nortearam a sua campanha eleitoral, e respaldando esse Programa de Metas nas leis orçamentárias do município referente à sua gestão.

Esse plano de metas a ser estabelecido pelo Chefe do Executivo, deverá ter ampla divulgação, proporcionando-se um amplo debate público sobre as metas previstas, através da realização de audiências públicas gerais e regionais, de forma a transmitir à comunidade, participar, ativamente, das decisões acerca das ações administrativas a serem executadas.

Também, através deste Programa de Metas, a população poderá acompanhar os indicadores de desempenho da administração municipal, avaliando a eficiência das ações governamentais.

Por fim, registre-se que a proposta é no sentido de que as prescrições desta ELOM, passem a produzir efeitos a partir da próxima gestão municipal, de forma a permitir que os futuros candidatos à eleição municipal majoritária possam, já durante o pleito, se adequarem à essa disposição legal, firmando o compromisso e viabilizando o cumprimento das propostas de campanha.

Neste sentido, pelo seu elevado cunho social, no controle e transparência da gestão administrativa do Município, estamos apresentando a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, esperando que a mesma receba a tramitação regimental nesta Casa legislativa e, ao final, reste aprovada pelo Colendo Plenário.

Atenciosamente,

César Busnello,

Vereador (PSB).

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Acresce dispositivos à Lei Orgânica do Município de Ijuí, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do programa de metas pelo Poder Executivo.

Art. 1o Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal institui a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Executivo Municipal.

Art. 2o Fica acrescido o art. 38-A à Lei Orgânica do Município de Ijuí com a seguinte redação:

Art. 38-A. O Prefeito eleito apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até cem dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas das leis orçamentárias do Município.

§ 1o O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no jornal de maior circulação do município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.

§ 2o O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nos distritos.

§ 3o O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.

§ 4o O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com as leis orçamentárias, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

§ 5o Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;

b) inclusão social, com redução das desigualdades sociais;

c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;

d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;

e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;

f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;

g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.

§ 6o Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

Art. 2o Fica acrescido ao art. 67 da Lei Orgânica Municipal o § 8o, com a seguinte redação:

......................

§ 8o As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas. (NR)

Art. 3o Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Ijuí entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro (1o) de janeiro de 2021.

IJUÍ, EM ..........................................


Arquivos

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