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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
424 17/04/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
ACE - Aprovada com Emenda
Autor Vereador
Claudiomiro Gabbi Pezzetta
Ementa
Cria o programa Santo de Casa , que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de musicais e dá outras providências
Observações

PROJETO DE LEI

Autor: Vereador Claudiomiro Gabbi Pezzetta

CRIA O PROGRAMA SANTO DE CASA , QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE MUSICAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Ijuí, 7 de abril de 2017.

ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores;

Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Cria o programa Santo de Casa , que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de musicais e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

  Claudiomiro Gabbi Pezzetta,            Vereador.

JUSTIFICATIVA

Esta Lei visa fomentar a participação dos artistas locais em eventos musicais que contem com apoio da iniciativa pública, sob qualquer forma.

Tem-se a expectativa de que, oportunizando aparições de artistas Ijuinses na abertura de shows de maior vulto e estrutura, com maior público, terão eles a oportunidade de apresentarem seu trabalho, valorizarem a cultura, terem exposição e impulsionarem suas trajetórias, sem que com isso tenham que suportar ônus de monta inalcançável.

Outrossim, nenhum prejuízo haverá para o ente público ou para os artistas do evento principal. Estar-se-á cumprindo o dever constitucional que paira sobre os ombros do município, inserido nos artigos 23, V; 216-A, § 4º da Constituição Federal e noutras dezenas de dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais.

O nosso município já é rico em manifestações culturais musicais, destacando-se o Pesqueiro da canção que já está na décima edição e o próprio Canto de Luz em sua sexta edição estando ambos reconhecidos não só no estado e no País, como internacionalmente, vindo a incentivar os nossos artistas locais faltando a esses muitas vezes uma oportunidade de mostrar o talento à comunidade. 

A valorização dos talentos, a oferta de oportunidades e a disponibilização de cultura são, neste contexto, tarefas demasiadamente simples, ao alcance de todos os envolvidos, sem que existam justos motivos para não serem elementos de uma transformação no cenário cultural do município.

Diante o exposto solicito aos nobres pares a aprovação da presente matéria.

  Claudiomiro Gabbi Pezzetta,

    Vereador.

PROJETO DE LEI No........... DE ......... DE ........................ DE ......................

Cria o programa Santo de Casa , que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de musicais e dá outras providências.

Art. 1o É obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público em Ijuí.

 Parágrafo único. Equipara-se ao financiamento público, para fins dessa lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra natureza, emanado do poder público, destinado à realização do evento principal.

Art. 2o As apresentações que refere o art. 1o deverá ser de no mínimo dois grupos, bandas, cantores ou instrumentistas e deverá ter a duração de no mínimo uma hora antes do início da atração principal.

Art. 3o A Secretaria Municipal da Cultura, Esporte e Turismo receberá a inscrição dos interessados e deverá manter em seus arquivos, e a oportunidade será concedida conforme a ordem de inscrição, independente do gênero.

 

Art. 4o Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais aqueles residentes no município; no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no município tenha sua residência.

Art. 5o Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IJUÍ,

EM ........................................................


Arquivos

Nenhum arquivo cadastrado!
Projeto sem protocolo vinculado!
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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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