.
Acessibilidade
.
.
.
.
.
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
.
.
.
Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
---|---|---|---|
551 | 15/05/2017 | 2017-2020 | 2017 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
---|---|---|
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
---|---|---|
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
---|---|---|
Rubem Carlos Jagmin |
Ementa | ||
---|---|---|
Proíbe o tráfego de veículos de publicidade sonora carros e motocicletas de som na área que menciona da cidade, e dá outras providências |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI
Autor: Vereador Rubem Carlos Jagmin PROÍBE O TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE PUBLICIDADE SONORA CARROS E MOTOCICLETAS DE SOM - NA ÁREA QUE MENCIONA DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ijuí, 11 de maio de 2017. Encaminha: Anteprojeto de Lei Senhores Vereadores:
Encaminho à consideração de Vossas Senhorias o incluso ANTEPROJETO DE LEI, quePROÍBE O TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE PUBLICIDADE SONORA CARROS E MOTOCICLETAS DE SOM - NA ÁREA QUE MENCIONA DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações. Rubem Carlos Jagmin, Vereador. JUSTIFICATIVA Nossa cidade está em pleno e rápido crescimento. O aglomeramento das atividades comerciais e de negócios na área central da cidade causa por um lado, a facilidade na realização de negócios e solução para quem tem assuntos a resolver, por outro lado, um fluxo excessivo de pessoas, de lojas, de profissionais liberais, bancos, etc. Isto quer dizer que o trânsito fica congestionado pela concentração de veículos e pessoas em movimentação em poucas quadras do centro. Assim, deve o Poder Público auxiliar com decisões que visem o bem estar da população. Podemos dizer que o centro de Ijuí está se transformando num centro nervoso de negócios. O barulho ocasionado pelo ruído de automóveis, motos, por si só já causam um determinado stress nas pessoas, e se não bastasse esses tipos de ruídos, o uso de som, ou chamados de carros com alto falantes nos veículos, automóveis e motos com propaganda comercial está causando um grande transtorno às empresas e prejudicando o fluxo normal de veículos no centro. Os lojistas não conseguem atender bem seus clientes, o médico não consegue dar o atendimento necessário ao paciente e nem mesmo falar ao telefone é possível, pois a cada instante passa o veículo ou moto com alto falante, que está sendo feito de modo desordenado. Faz-se necessário, pois, restringir na área central da cidade o uso indiscriminado e incontrolado desse ramo de atividade, que está causando desconforto e muito barulho no centro. Assim, sugere-se proibir o uso de carros de som na área central da cidade, trecho compreendido entre as ruas 13 de Maio, 7 de Setembro, Venâncio Aires e 20 de Setembro, para proteger aqueles que exercem suas atividades dentro deste limite. Igualmente, para exercer estas atividades, os veículos ou motos, devem estar devidamente licenciados pela Prefeitura, para efetuar o serviço de alto-falantes dentro do Município de Ijuí. Mesmo autorizados, a execução do serviço não pode ser feita dentro da área definida como protegida. A Coordenadoria de Trânsito deverá sinalizar a área onde o serviço está proibido. Certos de podermos contar com a compreensão dessa Casa quanto a apreciação, votação e aprovação da matéria, firmamo-nos. Atenciosamente Rubem Carlos Jagmin, Vereador. ANTEPROJETO DE LEI Nº .............., DE ...... DE .......................... DE .............
Proíbe o tráfego de veículos de publicidade sonora carros e motocicletas de som na área que menciona da cidade, e dá outras providências. Art. 1o Fica proibido o tráfego de veículos e motocicletas que realizam publicidade comercial sonora, os chamados Carros ou Motos de som , na área central da cidade, compreendida entre as Ruas 13 de Maio, 7 de Setembro, Venâncio Aires e 20 de Setembro. Art. 2o Em caso de não atenção à norma estabelecida por esta Lei, estará o prestador desse tipo de serviço sujeito às seguintes penalidades: I - na primeira autuação, multa de 30 UFs - Unidades Fiscais do Município; II - em caso de reincidência, multa de 60 UFs - Unidades Fiscais do Município; III - persistindo a infração, suspensão do Alvará de Funcionamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias; IV - em caso de nova autuação, cassação definitiva do Alvará de funcionamento. Parágrafo único. As sanções serão impostas na ordem estabelecida nos incisos deste artigo, conforme o número de ocorrências envolvendo o infrator. Art. 3o Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação. IJUÍ/RS, EM ........................... |
Arquivos
.
.
.
.