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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
551 15/05/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Rubem Carlos Jagmin
Ementa
Proíbe o tráfego de veículos de publicidade sonora carros e motocicletas de som na área que menciona da cidade, e dá outras providências
Observações

   

ANTEPROJETO DE LEI

 

Autor: Vereador Rubem Carlos Jagmin

PROÍBE O TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE PUBLICIDADE SONORA CARROS E MOTOCICLETAS DE SOM - NA ÁREA QUE MENCIONA DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 11 de maio de 2017.

Encaminha: Anteprojeto de Lei

    Senhores Vereadores:

 

  Encaminho à consideração de Vossas Senhorias o incluso ANTEPROJETO DE LEI, quePROÍBE O TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE PUBLICIDADE SONORA CARROS E MOTOCICLETAS DE SOM - NA ÁREA QUE MENCIONA DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações.

    Rubem Carlos Jagmin,

  Vereador. 

JUSTIFICATIVA

Nossa cidade está em pleno e rápido crescimento.

O aglomeramento das atividades comerciais e de negócios na área central da cidade causa por um lado, a facilidade na realização de negócios e solução para quem tem assuntos a resolver, por outro lado, um fluxo excessivo de pessoas, de lojas, de profissionais liberais, bancos, etc.

Isto quer dizer que o trânsito fica congestionado pela concentração de veículos e pessoas em movimentação em poucas quadras do centro.

Assim, deve o Poder Público auxiliar com decisões que visem o bem estar da população.

Podemos dizer que o centro de Ijuí está se transformando num centro nervoso de negócios.

O barulho ocasionado pelo ruído de automóveis, motos, por si só já causam um determinado stress nas pessoas, e se não bastasse esses tipos de ruídos, o uso de som, ou chamados de carros com alto falantes nos veículos, automóveis e motos com propaganda comercial está causando um grande transtorno às empresas e prejudicando o fluxo normal de veículos no centro.

Os lojistas não conseguem atender bem seus clientes, o médico não consegue dar o atendimento necessário ao paciente e nem mesmo falar ao telefone é possível, pois a cada instante passa o veículo ou moto com alto falante, que está sendo feito de modo desordenado.

Faz-se necessário, pois, restringir na área central da cidade o uso indiscriminado e incontrolado desse ramo de atividade, que está causando desconforto e muito barulho no centro. Assim, sugere-se proibir o uso de carros de som na área central da cidade, trecho compreendido entre as ruas 13 de Maio, 7 de Setembro, Venâncio Aires e 20 de Setembro, para proteger aqueles que exercem suas atividades dentro deste limite.

Igualmente, para exercer estas atividades, os veículos ou motos, devem estar devidamente licenciados pela Prefeitura, para efetuar o serviço de alto-falantes dentro do Município de Ijuí.

Mesmo autorizados, a execução do serviço não pode ser feita dentro da área definida como protegida.

A Coordenadoria de Trânsito deverá sinalizar a área onde o serviço está proibido.

Certos de podermos contar com a compreensão dessa Casa quanto a apreciação, votação e aprovação da matéria, firmamo-nos.

Atenciosamente

  Rubem Carlos Jagmin,

  Vereador. 

ANTEPROJETO DE LEI Nº ..............,  DE ...... DE .......................... DE  .............

   

Proíbe o tráfego de veículos de publicidade sonora carros e motocicletas de som na área que menciona da cidade, e dá outras providências.

Art. 1o Fica proibido o tráfego de veículos e motocicletas que realizam publicidade comercial sonora, os chamados Carros ou Motos de som , na área central da cidade, compreendida entre as Ruas 13 de Maio, 7 de Setembro, Venâncio Aires e 20 de Setembro.

Art. 2o Em caso de não atenção à norma estabelecida por esta Lei, estará o prestador desse tipo de serviço sujeito às seguintes penalidades:

I - na primeira autuação, multa de 30 UFs - Unidades Fiscais do Município;

II - em caso de reincidência, multa de 60 UFs - Unidades Fiscais do Município;

III - persistindo a infração, suspensão do Alvará de Funcionamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias;

IV - em caso de nova autuação, cassação definitiva do Alvará de funcionamento.

Parágrafo único. As sanções serão impostas na ordem estabelecida nos incisos deste artigo, conforme o número de ocorrências envolvendo o infrator.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

IJUÍ/RS, EM ...........................


Arquivos

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