.
Acessibilidade
.
.
.
.
.
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
.
.
.
Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 599 | 22/05/2017 | 2017-2020 | 2017 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| EPE - Encaminhada ao Poder Executivo | ||
| Autor Vereador | ||
|---|---|---|
| César Busnello | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| Institui o Programa Educação Antidrogas nas escolas da rede pública de ensino municipal e cria o selo Escola Sem Drogas e dá outras providências | ||
| Observações |
ANTEPROJETO DE LEI AUTOR: Vereador César Busnello INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL E CRIA O SELO ESCOLA SEM DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ijuí, 19 de maio de 2017. ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI Senhor Presidente; Senhores Vereadores; Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Institui o Programa Educação Antidrogas nas escolas da rede pública de ensino municipal e cria o selo Escola Sem Drogas e dá outras providências. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. César Busnello, Vereador. JUSTIFICATIVA Nos últimos vinte anos, o consumo de drogas vem aumentando assustadoramente em todo Brasil. É muito importante observar que o uso de drogas está associado a um número muito grande de problemas, principalmente, no que diz respeito a violência com roubos, assassinatos, latrocínios, etc etc. Todos nós, devemos concordar que a Escola tem um papel fundamental em nossa sociedade, e é certo que a sua importância tem aumentado cada vez mais nas últimas décadas pela ampliação das possibilidades de melhorias que o espaço escolar tem proporcionado em nossa sociedade. Por causa disso, os professores, não somente do Ensino Médio, mas também, do Ensino Fundamental têm sido constantemente cobrados pelos pais de alunos, direção da escola e pela opinião pública em geral para abordarem a questão das drogas em sala de aula, e para saberem o que fazer com estudantes que precisam de atenção especial nessa área. Sabemos que muitos professores estão preocupados com esse problema, mas pela correria diária eles não têm tempo para organizar uma proposta que envolva ações planejadas e bem estruturadas para tratar dessa questão tão preocupante. Assim, propomos a instituição do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS para oferecer subsídios teóricos e práticos para auxiliar significativamente aos educadores nos seus esforços que possam reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de drogas (bebidas alcoólicas, fumo, crack etc.) em nossas comunidades. Dessa forma, propomos que a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e possíveis parceiros, realizem esse programa proposto com intuito de minimizar os problemas decorrentes do uso e comercialização de drogas e entorpecentes. Baseando-se nisso, definimos o lema do Educação Antidrogas como: Educar é o melhor caminho para prevenir. Não se pode mais pensar a Educação com a simples visão reducionista de ensinar a ler, escrever e tão somente com o vislumbre da formação profissional. Mais que isso, a Escola precisa se comprometer com a cidadania, formando seres humanos plenos e pensantes, que certamente terão maiores oportunidades na vida dos tempos modernos. Nessa visão de uma Educação que busca a formação plena do aluno há uma gama de possibilidades de ações e trabalhos que podem ser realizados com foco na criação de oportunidades e melhorias. A Escola deve criar estratégias que possam envolver toda sociedade no enfrentamento coletivo dos problemas relacionados ao consumo de drogas lícitas e ilícitas. A Educação Antidrogas é um tema transversal e multidisciplinar, o que implica que a abordagem dessa questão deve se dar de forma integrada entre as disciplinas, os projetos educacionais e os diferentes departamentos da unidade escolar. Os professores e todos os demais funcionários devem se envolver, trazendo as diversas instituições públicas e entidades da sociedade civil para dentro da Escola, de modo a ocorrer integração das políticas educacionais com as demais políticas públicas que visam reduzir os danos sociais, à saúde e à vida, causados pelo consumo, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de entorpecentes. Essa proposta foi pensada numa visão de inclusão social, pautada em princípios humanistas, de respeito ao próximo, de valorização da diversidade social e cultural, buscando o acolhimento e não a discriminação do usuário e dos familiares. Assim, acreditamos que essa proposta irá contribuir de fato com o fortalecimento de uma rede de atenção às questões relativas ao uso de drogas e entorpecentes, somando às demais iniciativas que estão em andamento em nosso município. César Busnello, Vereador. ANTEPROJETO DE LEI No........... DE ......... DE ........................ DE ...................... Institui o Programa Educação Antidrogas nas escolas da rede pública de ensino municipal e cria o selo Escola Sem Drogas e dá outras providências. Art. 1o Fica instituído o PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS nas escolas da rede pública de ensino do município de Ijuí. § 1o O PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS se destina aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal, na qualidade de tema transversal. § 2oAs escolas da rede privada do Município de Ijuí poderão aderir a implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental. Art. 2o As escolas da rede pública se obrigam, por força desta Lei, a incluir na elaboração de seus projetos políticos-pedagógicos, à realização de seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios, ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação e à prevenção ao uso de drogas e substâncias entorpecentes. § 1o A educação antidrogas, independentemente da modalidade de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de ensino do município, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação. § 2o As explanações deverão ter duração de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, sendo facultada à direção da escola municipal a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema EDUCAÇÃO ANTIDROGAS, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ou pessoas estranhas à escola, mas que diretamente estejam ligadas à prevenção, recuperação e/ou repressão ao uso de drogas ou substâncias entorpecentes. § 3o É facultada à escola municipal realizar a explanação individualmente ou não, por meio de turma ou série de ensino fundamental. Art. 3o As explanações sobre educação antidrogas deverão ter como foco: I - A formação integral do aluno; II - A transmissão de valores éticos e de sociabilidade; III - O zelo pela saúde física, mental e emocional dos alunos; IV - O repúdio às drogas; V - A propagação da informação sobre os efeitos maléficos das drogas, inclusive, com demonstrações e citações de casos práticos; VI - O reconhecimento e o encaminhamento para tratamento adequado de alunos usuários de drogas e substâncias entorpecentes, bem como, de familiares que sobre do vício; VII - O engajamento da família no processo de blindagem de crianças e jovens contra o uso de drogas ou outros tipos de substâncias entorpecentes; VIII - A análise do universo juvenil e a melhor forma de lidar com ele; IX - A compreensão das crianças e jovens como agentes de transformação social; X - A incorporação da escola nos programas e projetos de prevenção e combate ao uso de drogas; XI - A busca constante pela aquisição de informações e pela capacitação dos educadores para lidarem com o tema drogas . Art. 4o Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos de material ostensivo referente aos efeitos maléficos do uso de drogas ou substâncias entorpecentes. Art. 5o A implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinentes à sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico. § 1o O projeto político-pedagógico das escolas municipais não desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como, deverá contar com a participação de todos que a integram, como: diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral. § 2o No projeto-pedagógico da escola devera constar a maneira de engajamento dos familiares e da comunidade nas iniciativas decorrentes da implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS. Art. 6o Os professores ou educadores habilitados que participarem do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS, atuarão, diretamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção à droga, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem quinzenal a ser promovida pela escola pública municipal. Art. 7o As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvimento relativamente ao PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral. Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola deverá constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS. Art. 8o O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer um Relatório com todos os dados estatísticos e resultados obtidos pelas escolas da rede de ensino público municipal. Art. 9o A escola municipal que alcançar os melhores resultados ao final de cada ano, no que se refere à educação antidrogas, será agraciada com o selo ESCOLA SEM DROGAS , com a finalidade de estimular diretores e educadores na missão de formar crianças e jovens conscientes no município. Parágrafo único. O Selo ESCOLA SEM DROGAS será entregue ao Diretor da Escola a ser agraciada em solenidade oficial a ser realizada pela Prefeitura Municipal de Ijuí. Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 11. Esta Lei entra em vigor no dia 1o de junho de 2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJUÍ, EM .................................................. |
Arquivos
.
.
.
.