ANTEPROJETO DE LEI
Autores: Vereadores Marcos César
Barriquello
e Edemilson Franco Mastella.
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ijuí/RS,
19 de maio de 2017.
ASSUNTO:
Encaminha Anteprojeto de Lei
Senhor
Presidente e
Senhores Vereadores:
Encaminhamos
à consideração de Vossas Senhorias, o incluso Anteprojeto de Lei, que INSTITUI
O PROGRAMA DE INCENTIVO À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a
máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar
minhas cordiais saudações.
Marcos
César Barriquello, Edemilson
Franco Mastella,
Vereador. Vereador.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, Senhor Presidente e nobres
colegas Vereadores, vem ao encontro de várias solicitações, dentre as quais
destacamos a do Sindicato dos Contabilistas de Ijuí, que ao reunir os
profissionais da área contábil de nosso Município resume o pensamento das
empresas Ijuienses e mesmo de pessoas físicas que ao demandarem serviços
profissionais, acabam por manifestar suas dificuldades financeiras em manter
seus compromissos financeiros em dia e ao mesmo tempo responderem por dívidas
junto ao Poder Executivo, seja na esfera federal, estadual e em especial, na
esfera municipal. De outra parte, temos recebido constantes solicitações de
contribuintes pessoas físicas do Município, de que seja, a exemplo das esferas
federal e estadual, implementada uma metodologia que diminua os encargos no
recolhimento de tributos inscritos em Dívida Ativa no Município, facilitando
assim as possibilidades de pagamento daquelas obrigações que, em função das
multas e juros, acabam por inviabilizar o acerto com o erário público
municipal.
De outra parte, senhor Presidente e colegas Vereadores,
temos a exata noção de que, diante da atual legislação, não é possível ao
Executivo abrir mão de receitas, em especial daquela já reconhecida e lançada.
De outra parte, a redução e mesmo eliminação dos encargos de multa e juros,
numa perspectiva de facilitação de pagamento por parte dos devedores, antes de
se constituir numa renúncia fiscal, se constitui em grande possibilidade de
ampliação da receita pública, a exemplo do que faz, principalmente o Executivo
Federal ao implantar os programas de recuperação de tributos, denominados de
REFIS. Pois a presente proposição, caros colegas, vem ao encontro, como dito,
de grande expectativa junto aos devedores do município, em que se implante um
REFIS MUNICIPAL, à semelhança daqueles que ocorrem em outras esferas de governo
e mesmo de vários municípios.
Por estas razões, e considerando que a matéria é de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conto com a sensibilização deste no acolhimento do presente, para que
se solidarize com a causa e remeta matéria idêntica ou correlata à esta Casa,
na forma de Projeto de Lei, a fim de efetivá-la.
Diante do exposto, solicito o apoio dos demais nobres
Pares.
Marcos
César Barriquello, Edemilson
Franco Mastella,
Vereador. Vereador.
ANTEPROJETO DE LEI Nº
......... DE ............. DE
................................... DE ......
Institui o programa de
incentivo à recuperação de créditos tributários e não-tributários inscritos em
dívida ativa, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
Art. 1o Fica
instituído o Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários e
Não-Tributários inscritos em Dívida Ativa, no âmbito do Poder Executivo do
Município de Ijuí, destinado a ampliar a arrecadação municipal, com remissão de
multa moratória e de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos na
presente Lei.
Art. 2o Os
contribuintes que se encontram inscritos em dívida ativa no Município de Ijuí -
Poder Executivo, inclusive os que estão parcelados ou em processo de cobrança
judicial, poderão solicitar, a partir de junho de 2017 e até dia 30 de agosto
de 2017, a remissão de multa moratória e de juros de mora para pagamento total,
em parcela única, de suas obrigações tributárias e não-tributárias inscritas em
dívida ativa, nas seguintes condições:
I - redução de 100% (cem por
cento) da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros de mora, para
pagamento à vista até dia 30 de junho de 2017;
II - redução de 100% (cem por
cento) da multa moratória e de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, para
pagamento até 31 de julho de 2017;
III - redução de 100% (cem por
cento) da multa moratória e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora,
para pagamento até 30 de agosto de 2017.
Parágrafo único. O
contribuinte, para ser beneficiado pela presente Lei, deve requerer a emissão
da correspondente guia de recolhimento junto à Coordenadoria de Cadastro e Tributos do Município.
Art.
3o Os valores inscritos em dívida ativa, para efeitos
da presente Lei, serão atualizados monetariamente, conforme a legislação
municipal em vigor, até a data solicitada para pagamento.
Art.
4o A presente medida está amparada na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2017.
Art.
5o O Município regulamentará por Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNIIPAL DE IJUÍ,
EM ..................................................
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