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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Português

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Italiano

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
600 22/05/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Marcos César Barriquello
Edemilson Franco Mastella - Misco
Ementa
Institui o programa de incentivo à recuperação de créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autores: Vereadores Marcos César Barriquello

  e Edemilson Franco Mastella.

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  Ijuí/RS, 19 de maio de 2017.

ASSUNTO: Encaminha Anteprojeto de Lei

  Senhor Presidente e

  Senhores Vereadores:

  Encaminhamos à consideração de Vossas Senhorias, o incluso Anteprojeto de Lei, que INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar minhas cordiais saudações.

Marcos César Barriquello,  Edemilson Franco Mastella,

Vereador.  Vereador.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição, Senhor Presidente e nobres colegas Vereadores, vem ao encontro de várias solicitações, dentre as quais destacamos a do Sindicato dos Contabilistas de Ijuí, que ao reunir os profissionais da área contábil de nosso Município resume o pensamento das empresas Ijuienses e mesmo de pessoas físicas que ao demandarem serviços profissionais, acabam por manifestar suas dificuldades financeiras em manter seus compromissos financeiros em dia e ao mesmo tempo responderem por dívidas junto ao Poder Executivo, seja na esfera federal, estadual e em especial, na esfera municipal. De outra parte, temos recebido constantes solicitações de contribuintes pessoas físicas do Município, de que seja, a exemplo das esferas federal e estadual, implementada uma metodologia que diminua os encargos no recolhimento de tributos inscritos em Dívida Ativa no Município, facilitando assim as possibilidades de pagamento daquelas obrigações que, em função das multas e juros, acabam por inviabilizar o acerto com o erário público municipal.

De outra parte, senhor Presidente e colegas Vereadores, temos a exata noção de que, diante da atual legislação, não é possível ao Executivo abrir mão de receitas, em especial daquela já reconhecida e lançada. De outra parte, a redução e mesmo eliminação dos encargos de multa e juros, numa perspectiva de facilitação de pagamento por parte dos devedores, antes de se constituir numa renúncia fiscal, se constitui em grande possibilidade de ampliação da receita pública, a exemplo do que faz, principalmente o Executivo Federal ao implantar os programas de recuperação de tributos, denominados de REFIS. Pois a presente proposição, caros colegas, vem ao encontro, como dito, de grande expectativa junto aos devedores do município, em que se implante um REFIS MUNICIPAL, à semelhança daqueles que ocorrem em outras esferas de governo e mesmo de vários municípios.

Por estas razões, e considerando que a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conto com a sensibilização deste no acolhimento do presente, para que se solidarize com a causa e remeta matéria idêntica ou correlata à esta Casa, na forma de Projeto de Lei, a fim de efetivá-la.

Diante do exposto, solicito o apoio dos demais nobres Pares.

Marcos César Barriquello,  Edemilson Franco Mastella,

Vereador.  Vereador.

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº .........  DE ............. DE ................................... DE ......

Institui o programa de incentivo à recuperação de créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

Art. 1o Fica instituído o Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários inscritos em Dívida Ativa, no âmbito do Poder Executivo do Município de Ijuí, destinado a ampliar a arrecadação municipal, com remissão de multa moratória e de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei.

Art. 2o Os contribuintes que se encontram inscritos em dívida ativa no Município de Ijuí - Poder Executivo, inclusive os que estão parcelados ou em processo de cobrança judicial, poderão solicitar, a partir de junho de 2017 e até dia 30 de agosto de 2017, a remissão de multa moratória e de juros de mora para pagamento total, em parcela única, de suas obrigações tributárias e não-tributárias inscritas em dívida ativa, nas seguintes condições:

I - redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros de mora, para pagamento à vista até dia 30 de junho de 2017;

II - redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, para pagamento até 31 de julho de 2017;

III - redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, para pagamento até 30 de agosto de 2017.

Parágrafo único. O contribuinte, para ser beneficiado pela presente Lei, deve requerer a emissão da correspondente guia de recolhimento junto à Coordenadoria de Cadastro e Tributos do Município.

Art. 3o Os valores inscritos em dívida ativa, para efeitos da presente Lei, serão atualizados monetariamente, conforme a legislação municipal em vigor, até a data solicitada para pagamento.

Art. 4o A presente medida está amparada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2017.

Art. 5o O Município regulamentará por Decreto, no que couber, a presente Lei.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNIIPAL DE IJUÍ,

EM ..................................................


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