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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Português

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Italiano

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1542 06/11/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Jeferson Maturana Dalla Rosa
Ementa
Dispõe sobre a implantação de sistema de rastreamento e monitoramento para veículos e maquinários de obras pertencentes ao Município de Ijuí e dá outras providências
Observações

-

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador Jeferson Maturana Dalla Rosa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO PARA VEÍCULOS E MAQUINÁRIOS DE OBRAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE IJUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Ijuí, 06 de novembro de 2017.

ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores;

Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Dispõe sobre a implantação de sistema de rastreamento e monitoramento para veículos e maquinários de obras pertencentes ao Município de Ijuí e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

  Jeferson Maturana Dalla Rosa,        Vereador.

 

JUSTIFICATIVA

A implantação do sistema de Rastreamento e monitoramento de Frota é uma ferramenta de segurança e controle, pois na eventualidade de qualquer desvio de rota por qualquer motivo, seja ele pelo motorista ou operador ou outros motivos de força maior, permite que sejam monitorados em tempo real, e por relatórios, pelo gestor da pasta.

A tecnologia de rastreamento está avançada e os custos dos equipamentos estão acessíveis, seja para compra ou locação de software de gestão de frota.

Com o monitoramento será possível saber o caminho percorrido, velocidade, quantidade de paradas, horas trabalhadas, média de consumo de combustível, entre outros, visando desta forma, um planejamento adequado dos serviços a realizar, além de proporcionar transparência, eficiência e agilidade aos serviços prestados pelo Poder Público.

O planejamento dos serviços, a manutenção e conservação da frota de veículos e máquinas, a provável economia no consumo de combustível, se sobressaem ao simples controle e monitoramento.

A implementação deste anteprojeto, significa modernização da gestão e eficiência nos serviços públicos, além de proteção ao próprio servidor público na utilização dos veículos ou maquinário de obra, na prestação do serviço.

Pelos motivos expostos, solicito a acolhida da matéria, ao tempo que renovo minhas cordiais saudações.

Jeferson Maturana Dalla Rosa

Vereador

 

ANTEPROJETO DE LEI No........... DE ......... DE ........................ DE ......................

Dispõe sobre a implantação de sistema de rastreamento e monitoramento para veículos e maquinários de obras pertencentes ao Município de Ijuí e dá outras providências.

  Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar sistema de rastreamento e monitoramento em todos os veículos e maquinários de obras pertencentes ao município.

§1º O sistema de rastreamento e monitoramento, a ser implantado deverá utilizar GPS Sistema de Posicionamento Global, e possibilitar o acompanhamento em tempo real dos veículos e maquinário de obras.

§2º Por maquinário de obras, entende-se todas as máquinas pertencentes ao parque de máquinas do município, como motoniveladoras, retro-escavadeiras, caminhões, entre outros.

§3º Fica acargo do Poder Executivo Municipal a decisão sobre a aquisição dos equipamentos ou a contratação dos serviços por locação de software de empresa qualificada para a implantação, por meio do competente procedimento de compras e contratação.

Art. 2o Caberá ao Poder Executivo Municipal a disposição sobre  implementar Central de Monitoramento, ou determinar cada Secretaria e Autarquias do município, como responsável pela fiscalização e gestão do sistema de rastreamento dos respectivos veículos utilizados e maquinários de obras.

Parágrafo único. Os relatórios com histórico do monitoramento de cada veículo e maquinário de obra deverão ficar disponíveis para consulta, na Central de monitoramento ou nas pastas das respectivas secretarias ou Autarquias.

Art. 3o As despesas correntes com a aplicação desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.



 

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