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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1542 | 06/11/2017 | 2017-2020 | 2017 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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Jeferson Maturana Dalla Rosa |
Ementa | ||
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Dispõe sobre a implantação de sistema de rastreamento e monitoramento para veículos e maquinários de obras pertencentes ao Município de Ijuí e dá outras providências |
Observações | ||
- ANTEPROJETO DE LEI Autor: Vereador Jeferson Maturana Dalla Rosa DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO PARA VEÍCULOS E MAQUINÁRIOS DE OBRAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE IJUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ijuí, 06 de novembro de 2017. ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI Senhor Presidente; Senhores Vereadores; Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Dispõe sobre a implantação de sistema de rastreamento e monitoramento para veículos e maquinários de obras pertencentes ao Município de Ijuí e dá outras providências. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Jeferson Maturana Dalla Rosa, Vereador.
JUSTIFICATIVA A implantação do sistema de Rastreamento e monitoramento de Frota é uma ferramenta de segurança e controle, pois na eventualidade de qualquer desvio de rota por qualquer motivo, seja ele pelo motorista ou operador ou outros motivos de força maior, permite que sejam monitorados em tempo real, e por relatórios, pelo gestor da pasta. A tecnologia de rastreamento está avançada e os custos dos equipamentos estão acessíveis, seja para compra ou locação de software de gestão de frota. Com o monitoramento será possível saber o caminho percorrido, velocidade, quantidade de paradas, horas trabalhadas, média de consumo de combustível, entre outros, visando desta forma, um planejamento adequado dos serviços a realizar, além de proporcionar transparência, eficiência e agilidade aos serviços prestados pelo Poder Público. O planejamento dos serviços, a manutenção e conservação da frota de veículos e máquinas, a provável economia no consumo de combustível, se sobressaem ao simples controle e monitoramento. A implementação deste anteprojeto, significa modernização da gestão e eficiência nos serviços públicos, além de proteção ao próprio servidor público na utilização dos veículos ou maquinário de obra, na prestação do serviço. Pelos motivos expostos, solicito a acolhida da matéria, ao tempo que renovo minhas cordiais saudações. Jeferson Maturana Dalla Rosa Vereador
ANTEPROJETO DE LEI No........... DE ......... DE ........................ DE ...................... Dispõe sobre a implantação de sistema de rastreamento e monitoramento para veículos e maquinários de obras pertencentes ao Município de Ijuí e dá outras providências. Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar sistema de rastreamento e monitoramento em todos os veículos e maquinários de obras pertencentes ao município. §1º O sistema de rastreamento e monitoramento, a ser implantado deverá utilizar GPS Sistema de Posicionamento Global, e possibilitar o acompanhamento em tempo real dos veículos e maquinário de obras. §2º Por maquinário de obras, entende-se todas as máquinas pertencentes ao parque de máquinas do município, como motoniveladoras, retro-escavadeiras, caminhões, entre outros. §3º Fica acargo do Poder Executivo Municipal a decisão sobre a aquisição dos equipamentos ou a contratação dos serviços por locação de software de empresa qualificada para a implantação, por meio do competente procedimento de compras e contratação. Art. 2o Caberá ao Poder Executivo Municipal a disposição sobre implementar Central de Monitoramento, ou determinar cada Secretaria e Autarquias do município, como responsável pela fiscalização e gestão do sistema de rastreamento dos respectivos veículos utilizados e maquinários de obras. Parágrafo único. Os relatórios com histórico do monitoramento de cada veículo e maquinário de obra deverão ficar disponíveis para consulta, na Central de monitoramento ou nas pastas das respectivas secretarias ou Autarquias. Art. 3o As despesas correntes com a aplicação desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal. Art. 4o Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. |
Arquivos
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