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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1643 | 20/11/2017 | 2017-2020 | 2017 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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José Ricardo Adamy da Rosa |
Ementa | ||
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Institui o Programa de atendimento das pessoas diagnosticadas com câncer Programa Fila Zero no âmbito do Município de Ijuí |
Observações | |||
- ANTEPROJETO DE LEI Autor: Vereador José Ricardo Adamy da Rosa INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO DAS PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM CÂNCER PROGRAMA FILA ZERO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ.
Ijuí, 16 de novembro de 2017. ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI Senhor Presidente; Senhores Vereadores; Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Institui o Programa de atendimento das pessoas diagnosticadas com câncer Programa Fila Zero no âmbito do Município de Ijuí. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. José Ricardo Adamy da Rosa; Vereador.
JUSTIFICATIVA A presente iniciativa pretende sugerir ao Executivo Municipal a instituição do Programa Fila Zero, no atendimento de pessoas diagnosticadas com Câncer nas unidades de saúde do Município. O Programa consiste na obrigatoriedade das unidades de saúde do Município de Ijuí em priorizar o atendimento aos pacientes diagnosticados com câncer seja no agendamento de consultas ou exames, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após o encaminhamento médico. No ano de 2016 foram realizados no Brasil 596 mil diagnósticos de câncer, sendo 60% já em fase avançada, o que significa que em muitos casos, houve atraso no diagnóstico. O tipo de Câncer mais prevalente em homens foi o de próstata, e nas mulheres o de mama, excluindo-se os casos de câncer de pele não melanoma. Essas doenças quando descobertas há tempo têm maior chance de cura, podendo chegar a mais de 90%. Justifica-se essa lei pela gravidade e evolução rápida da doença se não tratada, para que os pacientes com diagnóstico de câncer não fiquem em listas de espera, agilizando a marcação das consultas médicas com especialistas e os exames de diagnóstico e estadiamento. Esse projeto não necessita gastos públicos, e é uma maneira simples de aumentar a chance de cura dos pacientes com câncer, garantindo rapidamente o acesso do paciente oncológico ao tratamento. José Ricardo Adamy da Rosa. Vereador
ANTEPROJETO DE LEI No........... DE ......... DE ........................ DE ...................... Institui o Programa de atendimento das pessoas diagnosticadas com câncer Programa Fila Zero no âmbito do Município de Ijuí. Art. 1o Fica instituído no âmbito do Município de Ijuí o Programa Fila Zero no atendimento de pessoas diagnosticadas com câncer nas unidades de saúde do Município. Art. 2o O Programa Fila Zero consiste na obrigatoriedade das unidades de saúde do Município em priorizar o atendimento aos pacientes diagnosticados com a doença citada no art. 1o, seja no agendamento de consultas ou de exames, no prazo máximo de setenta e duas (72) horas, após o encaminhamento médico. Art. 3o Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação. IJUÍ, EM .......................................
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