.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1736 04/12/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018, e dá outras providências
Observações

MENSAGEM No 094/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Vimos nesta oportunidade encaminhar a essa Colenda Câmara de Vereadores o anexo projeto de lei que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018, e dá outras providências. .

O presente projeto de lei foi elaborado considerando as tendências da economia local e nacional, as projeções do crescimento do PIB, o índice inflacionário, a previsão de crescimento médio das transferências e o esforço do município de arrecadação própria. Também foram considerados o PPA 2018-2021, PPAS anteriores, e o desempenho orçamentário projetado para o exercício de 2017.

Todas as análises sobre a economia brasileira apontam para uma queda no crescimento do PIB em 2018 e um leve crescimento para 2020.

Portanto, senhor Presidente e senhores Vereadores, senhora Vereadora, levando em conta o cenário econômico e político e os critérios técnico-econômicos referidos anteriormente, estima-se que as receitas podem ter um crescimento médio de 7% em relação à reestimativa de arrecadação feita para o exercício de 2017 (R$ 345.740.560,00). Assim, as receitas estimadas para o exercício de 2018 totalizam R$ 409.377.100,00, valor consolidado incluindo a Administração Direta, o DEMEI Distribuição, o DEMEI Geração, o DEMASI e o PREVIJUÍ. Os recursos orçamentários próprios (livres) da Administração Direta alcançaram R$ 169.935.000,00 e os vinculados R$ 75.823.900,00, totalizando R$ 245.758.900,00. O DEMEI Distribuição prevê uma receita de R$ 100.000.000,00, o DEMEI Geração, R$ 1.207.300,00, o DEMASI, R$ 1.410.900,00 e o PREVIJUÍ de R$ 61.000.000,00.

Grande parte do acréscimo da receita total deve-se ao crescimento das receitas tributárias, patrimoniais (Previjuí), transferências correntes, de capital e as intraorçamentárias. Se considerarmos apenas a receita da Administração Direta, teremos uma variação nominal de R$ 200.509.560,00 (2017) para R$ 245.758.900,00 (em 2018), ou seja, um crescimento de 23%.

Asreceitas acima nominadas e quantificadas, foram distribuídas entre os diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo, considerando as determinações legais, os programas e as ações que fazem parte do PPA 2018-2021, e para o Poder Legislativo, conforme prevê a Constituição Federal do Brasil.

A previsão de gastos correntes e de capital e intraorçamentárias para o conjunto da administração pública municipal totaliza R$ 409.377.100,00. Desse valor, R$ 242.598.800,00 são da administração direta e R$ 166.778.300,00 da administração indireta. Considerando apenas a administração direta, R$ 232.823.700,00 são os gastos do Poder Executivo e R$ 9.775.100,00 são do Poder Legislativo. A projeção dos gastos com pessoal considera o crescimento vegetativo, estimado em torno de 4,5%. Os dois órgãos que absorvem a maior quantidade de recursos são as Secretarias da Saúde e da Educação, respectivamente com R$ 66.079.200,00 e R$ 72.235.500,00. Ambas somam R$ 138.314.700,00, representando 63,56% do total dos recursos alocados na Administração Direta. Vale lembrar que em 2017 este percentual era de 64,41%. Estes dados revelam a continuidade dos gastos em saúde e educação, situação já constatada nos anos anteriores. A pressão social por mais recursos na saúde e na educação é um fato nacional. O governo municipal vai continuar assumindo as mesmas funções como políticas públicas prioritárias, garantindo os recursos necessários para atender as demandas da população. Cabe ressaltar, no entanto, que o crescimento progressivo dos gastos em saúde e em educação implica necessariamente na redução de recursos para os demais setores da administração pública, indicando necessidade de uma reforma administrativa.

Considerando os recursos totais da administração direta, é importante ressaltar o aumento da receita do Poder Legislativo, chegando a 7% das receitas tributárias e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior (RREA), conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal. Em termos orçamentários, significa um valor de R$ 9.775.100,00, apresentando um acréscimo de R$ 1.878.300,00 em relação ao repasse projetado em 2017.

A LDO 2018 indica a necessidade de estabelecer uma rigorosa contenção de gastos. A análise dos últimos orçamentos demonstra que as despesas com o conjunto das políticas públicas desenvolvidas no município de Ijuí crescem mais rapidamente que as receitas. Por isso, é imperioso proceder a um ajuste nas despesas adequando-as às receitas. O Poder Executivo pretende administrar a situação observando as seguintes prioridades: pagamento regular dos salários e encargos sociais; a manutenção prioritária das ações nas áreas da educação, da saúde e assistência social; o funcionamento regular das atividades essenciais do poder público como arrecadação de tributos municipais, aprovação de projetos de obras particulares, expedição de alvarás, licenciamento ambiental, fiscalização, vigilância sanitária e ambiental e administração de recursos humanos; despesas com conservação e manutenção do patrimônio público; e compromissos relativos ao serviço da dívida pública.

Os investimentos para o exercício de 2018 serão feitos com recursos advindos de emendas parlamentares e operações de créditos. A prioridade será concluir os projetos que estão em fase de execução. Além disso, haverá a continuidade dos investimentos em saneamento básico, resultados do contrato de programa assinado com a CORSAN, estradas, pontes e bueiros do interior, drenagens e infraestrutura urbana.

Vamos continuar com a política de revisão dos processos de trabalho e das estruturas administrativas no sentido de aumentar a eficiência da gestão e controle dos gastos. Pretendemos dar continuidade do processo de ampliação da rede física de comunicação, condição para desenvolver progressivamente a comunicação eletrônica do governo municipal, tanto internamente como na relação com a comunidade.

Contudo, o maior desafio refere-se à administração dos recursos humanos. Sabemos que a efetivação das políticas públicas depende dos servidores públicos qualificados e adequadamente remunerados. É inadiável a implementação de um processo de adequação dos gastos com salários e encargos com a capacidade de arrecadação do município e o atendimento às demandas da sociedade ijuiense, que se efetivará com uma política de diálogo com as entidades representativas dos servidores. Se o poder público municipal não conseguir estabilizar o crescimento dessa despesa é inevitável, no curto prazo, a presença de um cenário semelhante ao vivenciado atualmente pelo poder público estadual.

Para além dos dispositivos constitucionais, estamos à disposição do Poder Legislativo para prestar todas as informações julgadas necessárias para análise e deliberação do projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2018.

Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores e Senhora Vereadora esperamos contar com a costumeira atenção dos nobres integrantes deste Poder, na votação e aprovação da presente matéria, com a maior brevidade possível que o caso requer.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018, e dá outras providências.

CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o da Constituição Federal, no art. 67, § 2o da Lei Orgânica do Município, e o art. 4o da Lei Complementar no 101, de  4 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município relativo ao exercício de 2018, compreendendo:

I - metas e prioridades da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021;

II - as metas e riscos fiscais;

III - a organização e estrutura do orçamento;

IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IX - as disposições gerais.

§ 1o As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:

I - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual - PPA;

II - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;

§ 2o A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2018, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:

I - priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;

III - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais - Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL PARA 2018/2021

Art. 2o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei Municipal no 6.584, de 7 de novembro de 2017, especificadas no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária de 2018.

§ 1o As prioridades de que trata o caput deste artigo são:

I - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

II - a manutenção prioritária das ações nas áreas da educação, da saúde e assistência social;

III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal, em especial as atividades de caráter essencial do poder público;

IV - despesas com conservação e manutenção do patrimônio público;

V - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

§ 2o Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, não se constituindo em limite à programação da despesa, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.

§ 3o As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas se durante o período decorrido entre a tramitação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2018 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

§ 4o Na hipótese prevista no § 3o, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

CAPÍTULO III

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 3o As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2018, 2019 e 2020 de que trata o art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidos de acordo com o Anexo II desta Lei, composto dos seguintes demonstrativos:

I - das metas fiscais anuais, de acordo com o art. 4o, § 1o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;

II - de avaliação do cumprimento das metas fiscais, relativas ao ano de 2017;

III - das metas fiscais previstas para 2018, 2019 e 2020, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2015, 2016 e 2017;

IV - da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;

V - da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4o, § 2o, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;

VI - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4o, § 2o, inciso III da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;

VII - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o, § 2o, inciso IV da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;

VIII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o, § 2o, inciso V da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;

IX - da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4o, § 2o, inciso V da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4o Os Riscos Fiscais estão discriminados no Anexo III, que integra esta Lei, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4o, § 3o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1o Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações a serem cumpridas em 2018, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

§ 2o Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2018 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.

§ 3o Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, mediante abertura de créditos adicionais.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 5o O orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como os órgãos da administração indireta e fundos municipais, e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional do Município.

Art. 6oNa Lei Orçamentária de 2018, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, operação especial, grupo de natureza, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

§ 1oOs conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria no 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de1999, e em suas alterações.

§ 2oOs conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal no 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.

§ 3oPor se constituir de informação gerencial e não classificação econômica, fica o Executivo autorizado a criar Modalidade de Aplicação no decurso do exercício, com a finalidade de atingir os objetivos necessários à execução orçamentária dos projetos, atividades ou operações especiais.

§ 5o As fontes de recursos de que trata o caput deste artigo compreendem:

I - Recurso Livre;

II - Recurso Próprio da Administração Indireta;

III - Recurso Vinculado pela Constituição - Educação/MDE;

IV - Recurso Vinculado pela Constituição - Saúde;

V - Recurso Vinculado por Lei;

VI - Recurso - Contrapartida;

VII - Recurso Próprio da Administração Indireta - Contrapartida;

VIII - Auxílios e Convênios;

IX - Operações de Crédito;

X - Outras fontes de recursos não especificadas anteriormente.

Art. 7o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificada por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8o O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, no art. 38 da Lei Orgânica do Município e no art. 2o, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

I - mensagem;

II - texto da lei;

III - consolidação dos quadros orçamentários.

Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes quadros:

I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5o, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV - demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5o, inciso III da Constituição Federal;

V - demonstrativo da receita que obedecerá ao disposto no art. 2o, § 2o, inciso I da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5o, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VII - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;

VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000;

X - demonstrativo das categorias de programação, a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;

XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 9o A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, de que trata o art. 22, I da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, conterá:

I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a que se refere à proposta, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;

II - resumo das políticas econômicas e social do Governo;

III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o art. 22, inciso I da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - memória de cálculo da projeção da receita e fixação da despesa;

V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final do exercício de 2017 e a previsão para o exercício de 2018;

VI - relação das ordens de precatórios a serem cumpridos em 2018, nos termos do art. 100, § 1o da Constituição Federal;

VII - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma estabelecida pelo art. 10 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 10. O Orçamento para o exercício de 2018 e a sua execução, obedecerá, entre outros, aos princípios constitucionais, abrangendo o Poder Executivo e o Poder Legislativo, suas autarquias, fundações e seus fundos.

§ 1o Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo poderá organizar audiências públicas, a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.

§ 2o A Câmara Municipal poderá organizar audiências públicas, para discussão da proposta orçamentária, durante o processo de sua apreciação e aprovação.

§ 3o A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2018 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e as prioridades estabelecidas no § 1o do art. 2o desta Lei.

Art. 11. Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2018 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a evolução orçamentária dos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2018.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista, em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Gestoras, abrangendo o Poder Legislativo e o Poder Executivo e suas Autarquias e Fundações, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1o O ato referido no caputdeste artigo e os que o modificarem, conterá:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação do que trata o art. 9o, § 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;

II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, discriminadas, no mínimo, por fontes, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, em ações administrativas e judiciais;

III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por Unidade Gestora, incluídos os restos a pagar.

§ 2o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

Art. 13. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira, nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II - investimentos novos;

III - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;

IV - publicidade institucional;

V - diárias de viagem;

VI - horas extras, funções gratificadas, pagamento de férias e licença prêmio;

VII - material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

VIII - aquisição de combustíveis e derivados destinados à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;

IX - demissão de ocupantes de cargos em comissão, celetistas, estagiários, contratados por tempo determinado e emergencial, com limitação de nomeações.

§ 1o Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2017, observada a vinculação de recursos.

§ 2o Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas:

I - ao pagamento do serviço da dívida;

II - precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

III - obrigações constitucionais e legais;

IV - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e

V - as despesas financiadas com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito e alienação de bens, observado o disposto no art. 16 desta Lei.

§ 3o Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal, o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 4o Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão.

§ 5o Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9o, § 1o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 6o Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho, enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será repassado até o vigésimo dia de cada mês, ou no primeiro dia útil posterior quando aquele recair em dia não-útil, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 1o Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.

§ 2o Ao final do exercício financeiro de 2018, o saldo de recursos financeiros porventura existentes no Poder Legislativo, será devolvido ao Poder Executivo, livre de qualquer vinculação, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.

§ 3oO eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2019.

Art. 15. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência para atender às seguintes finalidades:

I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II - cobertura de créditos adicionais.

§ 1o Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o inciso I do caput, não precisar ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de l964.

§ 2o Para fins de avaliação das metas fiscais de que trata o art. 9o, § 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Reserva de Contingência será considerada como despesa primária, obedecidos os seguintes critérios:

I - no final do primeiro quadrimestre, pelo menos um terço do saldo;

II - no final do segundo quadrimestre, pelo menos dois terços do saldo; e

III - no final do terceiro quadrimestre, o valor efetivamente utilizado no exercício.

Art. 16. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária de 2018, ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda, o montante ingressado ou garantido.

§ 1o No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.

§ 2o Na Lei Orçamentária Anual, a receita e a despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.

Art. 17. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada, suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§ 1o A Contabilidade de cada unidade gestora e consolidada, registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

§ 2o A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2018, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

Art. 18. Para efeito do disposto no art. 1o, § 1o do art. 42 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado

Art. 19. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8o, parágrafo único, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2o Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2018 para pagamento de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.

§ 3o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.

§ 4o Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos;

II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2018;

III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.

§ 5o Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2o do art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2018, obedecida a fonte de recursos correspondente.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 7o desta Lei.

Art. 21. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3o, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.

Art. 23. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:

I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2018; ou

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;

II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;

III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;

IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;

V - qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;

VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;

VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei no 13.146/2015;

VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e

IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:

a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;

b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;

§ 1o No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.

§ 2o No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.

Art. 25. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:

I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos e nos elementos de despesa 41 - Contribuições , 42 - Auxílio ou 43 - Subvenções Sociais ;

II - estar regularmente constituída, assim considerado:

a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;

b) balanço e demonstrações contábeis complementares do último exercício, com escrituração realizada de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;

IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição;

V - não ter como dirigente pessoa que:

a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o, inciso I, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;

c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nosincisos I, II e III do art. 12 da Lei no8.429, de 2 de junho de 1992.

VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria;

VII - plano de aplicação dos recursos solicitados;

VIII - comprovação de que a entidade não visa lucro, de que os seus resultados são investidos para atender suas finalidades e de que os seus cargos de direção não são remunerados, expressos em seu estatuto social;

IX - comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, Receita Federal do Brasil e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

X - atendimento a outros requisitos previstos em lei.

§ 1o Mediante protocolo ao Chefe do Poder Executivo, o qual encaminhará ao órgão competente para as providências cabíveis relacionada à análise e andamento ou não do pedido, avaliando de forma prévia quanto à sua real necessidade dentro do processo da função pública e suas adequações.

§ 2o Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta Lei, encaminhando à Secretaria Municipal de Governo ou de Planejamento e Regulação Urbana, conforme o caso, para propositura de lei específica, ou adotando as providências concernentes à Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, além de comunicar à Unidade Central de Controle Interno sobre eventuais irregularidades verificadas.

Art. 26. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento, em atenção à Lei no 13.019/2014.

Art. 27. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública, em especial através da Unidade Central de Controle Interno, e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:

I - nome e CNPJ da entidade;

II - nome, função e CPF dos dirigentes;

III - área de atuação; 

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;

VI - valores transferidos e respectivas datas.

Art. 28. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas decorrentes da participação do Município em consórcios públicos instituído nos termos da Lei Federal no 11.107/2005.

Art. 29. As transferências de recursos de que trata esta Lei serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar no 101/2000.

Art. 30. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Lei, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:

I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.

Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.

Art. 31. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesa de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.

Art. 32. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

Parágrafo único. Para fins de atendimento do art. 45 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários estejam compatíveis com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

Art. 33. As metas fiscais para 2018, estabelecidas no Anexo II desta Lei, erão desdobradas em metas quadrimestrais, para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir eventuais alterações, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 34. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

Art. 35. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal e em Resolução específica do Senado Federal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 36. No exercício de 2018, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 5o dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1o Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias de 2018, em relação à pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de maio de 2017, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo e o disposto no art. 38 desta Lei.

§ 2o A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o art. 39, § 4o da Constituição Federal, assegurada no seu art. 37, inciso X levará em conta, tanto quanto possível, no mínimo, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais medidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 37. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19, inciso III, alíneas a e b da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser incluídas:

I - as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal;

II - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores públicos;

III - as despesas custeadas com recursos entregues pelo Município a consórcios públicos para aplicação em pessoal, na forma prescrita pela Portaria no 72, de 1o de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 38. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1o da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente,respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:

I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;

II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;

III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;

IV - prover cargos em comissão e funções de confiança;

V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;

VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração;

IX - prover cedência ou recepção de servidores efetivos, no interesse da administração pública, conforme dispuser lei ou convênio específico.

§ 1o No caso dos incisos I, II, e III, além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o impacto orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

§ 2o No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer no exercício seguinte da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a Lei Orçamentária Anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.

§ 3o No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 4o Ficam dispensados da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.

Art. 39. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:

I - as situações de emergência ou de calamidade pública;

II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à outra alternativa possível.

CAPÍTULO VIII

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 40. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, nestes abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 41. O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas destinadas a atender às ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 165, § 5o, inciso III; 194 e 195, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal e nos art. 4o, parágrafo único, alínea "d" e art. 7o, da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

§ 1o O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários às aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000.

§ 2o O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8o, § 1o, inciso IV desta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 42. As receitas serão estimadas e discriminadas:

I - considerando a legislação tributária vigente;

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2018, especialmente sobre:

a) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

b) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

c) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

d) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

e) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia e/ou de majorações de alíquotas e/ou percentuais autorizados pelo Poder Legislativo em legislação específica;

f) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;

g) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;

h) demais incentivos e benefícios fiscais.

Art. 43. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do artigo anterior, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante decreto.

Art. 44. O Executivo Municipal, mediante autorização legal específica, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, à geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita.

§ 1o A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerada na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:

a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.

§ 2o Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo Município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 157 e 158, da Constituição Federal.

§ 3o Não se sujeita às regras do parágrafo anterior a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia, apresentados com base na legislação municipal preexistente.

Art. 45. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante procedimento administrativo específico, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 46. Fica autorizada a introdução de modificações na legislação tributária do Município, no todo ou em partes, mediante projeto de lei complementar.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, saúde, cultura, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 48. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual para 2018 ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei Municipal no 6.584, de 7 de novembro de 2017 - Plano Plurianual 2018-2021, e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

§ 1o Não serão admitidas, com a ressalva do art. 166, § 3o, inciso III da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:

a) pessoal e encargos sociais e,

b) serviço da dívida.

§ 2o Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.

§ 3o As emendas ao projeto de Lei de Orçamento Anual deverão preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas

Arquivos

Nenhum arquivo cadastrado!
Projeto sem protocolo vinculado!
.
.

Câmara Municipal de Ijuí - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Política de Cookies e Políticas de Privacidade.