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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Português

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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1737 04/12/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
ARQUIVADA - Proposição arquivada
Autor Vereador
Darci Pretto da Silva
Ementa
Dispõe sobre a destinação de valores a entidades de combate à drogadição e dá outras providências
Observações

PROJETO DE LEI

Autor: Vereador Darci Pretto da Silva

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE VALORES A ENTIDADES DE COMBATE À DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Ijuí, 04 de dezembro de 2017.

ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores;

Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Dispõe sobre a destinação de valores a entidades de combate à drogadição e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

Darci Pretto da Silva,

Vereador.

JUSTIFICATIVA

É recorrente no âmbito da administração pública municipal, a destinação de recursos para auxiliar ou incentivar a realização de eventos por parte de entidades sem fins lucrativos instaladas em nosso Município.

As entidades beneficiadas com recursos públicos municipais, realizam eventos na área da cultura e do esporte, sendo que em alguns programas e projetos de cunho  desportivos e cultural  custeados pelo Município de Ijuí, são destinados significativos volumes de recursos, como é o caso do PRÓ-VÔLEI e FENADI, entre outros.

Entretanto, como é do domínio público a drogadição em nosso Município vem aumentando de forma assustadora e incontrolável, causando em conseqüência disso a perda da qualidade de vida da pessoa humana, a destruição da família e por vias de conseqüência a destruição da sociedade.

Por outro lado, a dependência química provoca outros problemas ao conjunto da sociedade, tendo em vista que os delitos de furto, roubo, assalto e também homicídios, na sua esmagadora maioria têm relação estreita com o trafico de drogas ou o uso das mesmas.

Diante dessas constatações, é inarredável que se utilize de todos os mecanismos legais possíveis, para controlar o avanço desse grave mal que afeta a sociedade de ijuí, gaúcha e brasileira.

Nesse sentido, entendemos salutar que as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos do Município de Ijuí, para execução de programas e projetos de natureza desportivas e culturais, destinem 10% dos recursos recebidos na execução de projetos e programas de natureza preventiva quanto ao uso de produtos entorpecentes.

Assim, certo de contar com o apoio dos ilustres pares desta Casa, para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Darci Pretto da Silva,

Vereador.

PROJETO DE LEI No........... DE ......... DE ........................ DE ......................

Dispõe sobre a destinação de valores a entidades de combate à drogadição e dá outras providências.

Art. 1º Fica determinado que 10% dos valores repassados pelo Poder Executivo Municipal a entidades de cunho esportivo ou cultural, ou ainda de fomento à atividade econômica, deverão ser destinados ao Fundo de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, instituído pela Lei nº 4.149/2003.

Art. 3º Os valores constantes do Fundo mencionado no artigo 1º serão disponibilizados a entidades que atuem tanto na educação quanto no tratamento de usuários de drogas, através de projetos apresentados por estas entidades.

Art. 4º O conselho Municipal do Uso Indevido de Drogas Comuid, instituído pela Lei nº 4.149/2003, definirá, em reunião própria, as entidades para as quais serão destinados os recursos do Fundo de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



 

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