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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1737 | 04/12/2017 | 2017-2020 | 2017 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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ARQUIVADA - Proposição arquivada |
Autor Vereador | ||
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Darci Pretto da Silva |
Ementa | ||
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Dispõe sobre a destinação de valores a entidades de combate à drogadição e dá outras providências |
Observações | ||
PROJETO DE LEI Autor: Vereador Darci Pretto da Silva DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE VALORES A ENTIDADES DE COMBATE À DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ijuí, 04 de dezembro de 2017. ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI Senhor Presidente; Senhores Vereadores; Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Dispõe sobre a destinação de valores a entidades de combate à drogadição e dá outras providências. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Darci Pretto da Silva, Vereador. JUSTIFICATIVA É recorrente no âmbito da administração pública municipal, a destinação de recursos para auxiliar ou incentivar a realização de eventos por parte de entidades sem fins lucrativos instaladas em nosso Município. As entidades beneficiadas com recursos públicos municipais, realizam eventos na área da cultura e do esporte, sendo que em alguns programas e projetos de cunho desportivos e cultural custeados pelo Município de Ijuí, são destinados significativos volumes de recursos, como é o caso do PRÓ-VÔLEI e FENADI, entre outros. Entretanto, como é do domínio público a drogadição em nosso Município vem aumentando de forma assustadora e incontrolável, causando em conseqüência disso a perda da qualidade de vida da pessoa humana, a destruição da família e por vias de conseqüência a destruição da sociedade. Por outro lado, a dependência química provoca outros problemas ao conjunto da sociedade, tendo em vista que os delitos de furto, roubo, assalto e também homicídios, na sua esmagadora maioria têm relação estreita com o trafico de drogas ou o uso das mesmas. Diante dessas constatações, é inarredável que se utilize de todos os mecanismos legais possíveis, para controlar o avanço desse grave mal que afeta a sociedade de ijuí, gaúcha e brasileira. Nesse sentido, entendemos salutar que as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos do Município de Ijuí, para execução de programas e projetos de natureza desportivas e culturais, destinem 10% dos recursos recebidos na execução de projetos e programas de natureza preventiva quanto ao uso de produtos entorpecentes. Assim, certo de contar com o apoio dos ilustres pares desta Casa, para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Darci Pretto da Silva, Vereador. PROJETO DE LEI No........... DE ......... DE ........................ DE ...................... Dispõe sobre a destinação de valores a entidades de combate à drogadição e dá outras providências. Art. 1º Fica determinado que 10% dos valores repassados pelo Poder Executivo Municipal a entidades de cunho esportivo ou cultural, ou ainda de fomento à atividade econômica, deverão ser destinados ao Fundo de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, instituído pela Lei nº 4.149/2003. Art. 3º Os valores constantes do Fundo mencionado no artigo 1º serão disponibilizados a entidades que atuem tanto na educação quanto no tratamento de usuários de drogas, através de projetos apresentados por estas entidades. Art. 4º O conselho Municipal do Uso Indevido de Drogas Comuid, instituído pela Lei nº 4.149/2003, definirá, em reunião própria, as entidades para as quais serão destinados os recursos do Fundo de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. |
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