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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1742 | 04/12/2017 | 2017-2020 | 2017 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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Antônio Adolfo Hintz de Lima |
Ementa | ||
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Torna obrigatório o agendamento de exames em um prazo máximo de sessenta dias após a consulta |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autor: Vereador Antônio Adolfo Hintz de Lima TORNA OBRIGATÓRIO O AGENDAMENTO DE EXAMES EM UM PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS APÓS A CONSULTA. Ijuí, 28 de novembro de 2017. ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI Senhor Presidente; Senhores Vereadores; Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Torna obrigatório o agendamento de exames em um prazo máximo de sessenta dias após a consulta. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Antônio Adolfo Hintz de Lima, Vereador.
ANTEPROJETO DE LEI Torna obrigatório o agendamento de exames em um prazo máximo de sessenta dias após a consulta. Art. 1o Fica obrigada a Secretária de Saúde do Munícipio de Ijuí a agendar os exames solicitados pelos médicos em um prazo máximo de até sessenta (60) dias, contados da data da consulta realizada pelo Sistema Único de Saúde em unidades de atendimento em saúde do Município. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, EM .......................................... |
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