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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1775 11/12/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
RETAUTOR - Proposição retirada pelo autor
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Dispõe sobre a instituição do Plano de Demissão Voluntária - PDV, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Ijuí, e dá outras providências
Observações

MENSAGEM No 084/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei que Dispõe sobre a instituição do Plano de Demissão Voluntária - PDV, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Ijuí, e dá outras providências. .

Com efeito, como é do conhecimento geral, a crise econômica que assola o País, vem derrubando consideravelmente a arrecadação em todos os níveis de governo, em especial os Municípios que, em sua grande maioria já ultrapassaram ou estão na iminência de ultrapassarem, em despesas com pessoal, o limite imposto pelo Art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal que é de 54%.

Ante tal realidade, impõe-se a adoção, pela Administração Pública Municipal, de medidas tendentes a manter a folha de pagamento nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesta seara, objetivamos lançar o presente Programa de Demissão Voluntária, voltada aos servidores celetistas aposentados ou não no período de adesão ao programa.

Ao servidor que aderir ao referido programa, serão assegurados, além das verbas rescisórias devidas para rescisão a pedido, uma indenização no valor de duas (2) remunerações.

Caso haja adesão expressiva ao Programa de Demissão Voluntária, haverá uma economia razoável com folha de pagamento, entre salários e encargos sociais.

Importante ressaltar que as despesas relativas a incentivos à Demissão Voluntária não são computados no limite de despesas com pessoal, de acordo com o disposto no inciso II do § 1o do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na apreciação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para a celeridade que o caso requer.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................

Dispõe sobre a instituição do Plano de Demissão Voluntária - PDV, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Ijuí, e dá outras providências.

Art. 1o Fica instituído no âmbito da Administração Direta do Município de Ijuí, o Plano de Demissão Voluntária - PDV, nos termos e condições previstos nesta lei.

Art. 2o Poderão requerer a adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV, todos os servidores celetistas, no período de 60 (sessenta dias) após a publicação da presente lei.

Art. 3o O requerimento de adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV, será protocolado pelo servidor celetista interessado junto a Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo único. O pedido de adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV formulado é de caráter irrevogável e irretratável.

Art. 4o Não será permitida a adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV ao servidor celetista:

I - que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;

II - que esteja respondendo processo judicial, que importe na perda do cargo;

Art. 5o O servidor celetista que aderir ao Plano de Demissão Voluntária - PDV fará jus às verbas rescisórias legais para a rescisão a pedido, bem como ao respectivo incentivo proporcionado pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV.

Art. 6o O servidor celetista receberá, a título de incentivo à adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV, o valor correspondente a duas (2) remunerações mensais, que será pago, juntamente com suas verbas legais e rescisórias, de uma só vez no mês em que se der a rescisão, depositado na conta salário do servidor.

Parágrafo único. O valor do incentivo correspondente a duas (2) remunerações mensais, terá caráter indenizatório.

Art. 7o Considerar-se-á como remuneração mensal, para cálculo de incentivo financeiro, na forma prevista no artigo anterior, a soma do vencimento básico, das vantagens permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter individual, devidos no mês em que se efetivará a demissão, a exceção de:

I - Diárias;

II - Salário Família;

III - Gratificação Natalina ou 13o salário;

IV - Adicional de férias;

V - Adicional de prestação de serviços extraordinários ou horas extras;

VI - Adicional Noturno;

VII - Decisões judiciais não transitadas em julgado;

VIII- Gratificação de Produtividade;

IX - Auxílio Transporte;

X - Auxílio Alimentação.

Art. 8o O desligamento dos servidores decorrente do presente Plano de Demissão Voluntária - PDV, resultará em extinção dos respectivos empregos públicos.

Art. 9o Os servidores cujos desligamentos ocorrerem em decorrência do Plano de Demissão Voluntária - PDV, não poderão ser nomeados para cargos de provimento em comissão na Administração Direta do Município de Ijuí pelo período de 03 (três) anos, contados da data do desligamento.

Art. 10. Caberá ao Prefeito Municipal deferir ou não os pedidos de adesão ao Programa de Demissão Voluntária.

Parágrafo único. Da decisão proferida pelo Prefeito Municipal não caberá recurso administrativo.

Art. 11. O servidor deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação da Portaria de demissão.

Parágrafo único. A Administração Pública terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para analisar e publicar a decisão final relativa ao requerimento de adesão ao Programa, contados da data do protocolo do pedido.

Art. 12. O pagamento dos incentivos de que trata esta Lei, dar-se-á através de folha de pagamento e crédito na conta salário do servidor, no último dia útil do mês, a contar da publicação de sua Portaria de demissão.

Parágrafo único. Além dos incentivos mencionados nesta Lei, serão pagos na mesma data, as férias vencidas e proporcionais, terço de férias constitucional, décimo terceiro salário proporcional a que o servidor fizer jus, e saldo de salários.

Art. 13. Se o servidor que aderir ao Plano de Demissão Voluntária - PDV for usuário de seguro de vida ou for usuário de plano de saúde, poderá manter tais benefícios, desde que faça os procedimentos necessários junto a Secretaria de Administração para a sua manutenção.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

IJUÍ......................................


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