MENSAGEM No
085/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Ilustríssimos
(as) Senhores (as) Vereadores (as):
Na oportunidade em que cumprimentamos
Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei que Estabelece e disciplina o
estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos do
Município de Ijuí; revoga as leis que menciona, e dá outras providências. .
Com efeito, a nova legislação ora
apresentada se faz necessária, porquanto as Leis Municipais anteriores eram
deficitárias quanto a vários temas, em especial quanto a forma de recebimento
dos avisos de irregularidade e depósito de valores arrecadados, autorizações
especiais de uso de vagas, dentre outros.
Além do mais, o projeto apresentado tem
por base a recente Resolução no 115/2017, de 25 de julho de
2017, que ampliou as atribuições dos Municípios quanto à organização dos
espaços públicos para o estacionamento de veículos, gratuitos ou não.
Assim, Senhor Presidente e Senhores
Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na
apreciação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para
a celeridade que o caso requer.
VALDIR HECK
Prefeito
PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................
Estabelece e disciplina o estacionamento rotativo pago
de veículos em vias e logradouros públicos do Município de Ijuí; revoga as leis
que menciona, e dá outras providências.
Art. 1o Ficam criadas áreas especiais para estacionamentos de veículos automotores nas vias e logradouros públicos do Município de Ijuí, denominadas de "Zona Azul", cujos locais, horários, períodos, prazos e sistemas de exploração serão estabelecidos por Decreto Executivo.
Art. 2o O
estacionamento rotativo na Zona Azul instituída por esta Lei será realizado
mediante pagamento de tarifa, de forma imediata, ou mediante aviso de
irregularidade.
Parágrafo único. O valor da tarifa referida no caput deste artigo, que poderá ser diferenciada em razão da
localização das áreas de estacionamento rotativo pago ou das espécies de
veículos, e demais termos para consecução desta Lei serão estipulados em Decreto Executivo.
Art. 3oO período máximo de estacionamento contínuo na mesma
vaga será de 2 (duas) horas, vedada a sua prorrogação, salvo autorizações
especiais concedidas pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via ou
logradouro público, conforme definidas em regulamento.
§ 1o
A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga
o pagamento do valor da tarifa correspondente.
§ 2o
Efetuado o pagamento da tarifa para determinado tempo, o condutor poderá
deslocar-se de uma para outra vaga dentro da Zona Azul do município, observado
o limite de tempo previamente pago.
Art. 4o O resultado da exploração do estacionamento rotativo
pago constitui receita do Município de Ijuí, cuja arrecadação deve ser
obrigatoriamente recolhida ao erário municipal.
Parágrafo único. Os valores arrecadados em virtude do estacionamento
rotativo pago deverão ser utilizados na manutenção, conservação, melhoria e
modernização dos órgãos e do sistema de trânsito municipal, em promoções
educativas de trânsito, além de atender outros programas e finalidades
definidos por lei.
Art. 5o O Município de Ijuí poderá explorar direta ou indiretamente,
no todo ou em parte, os locais destinados ao estacionamento rotativo pago.
Parágrafo único. No caso de exploração indireta, a remuneração do
serviço será definida no expediente administrativo destinado à sua contratação,
observado o disposto em lei e regulamento, conforme o caso.
Art. 6o
O veículo estacionado nas áreas de
estacionamento rotativo remunerado com infringência ao disposto nesta Lei e seu
regulamento, ficará sujeito ao pagamento de tarifa de pós-utilização em
percentual incidente sobre o valor da Unidade fiscal vigente à época da
infração, fixado em Decreto Executivo, mediante aviso de irregularidade.
Art. 7o
Em caso de constatação de violação às normas do estacionamento
rotativo remunerado, o agente fiscalizador emitirá aviso de irregularidade, para
efeitos de regularização no prazo previsto no art. 8o desta
Lei.
Parágrafo único. O aviso de irregularidade será
afixado ao veículo ou entregue ao condutor.
Art. 8o O condutor poderá efetuar a
liquidação do aviso de irregularidade no prazo de 2 (dois) dias úteis após a
emissão do documento, na sede da Coordenadoria de Trânsito do Município de Ijuí
ou posto autorizado por esta.
§ 1o A falta de pagamento do aviso
de irregularidade no prazo de dois dias úteis após a emissão do mesmo,
implicará na lavratura de Auto de Infração de Trânsito, conforme previsto no
Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2o Da infração de trânsito, o
condutor poderá encaminhar defesa ou recurso, nos termos do Código de Trânsito
Brasileiro.
§ 3o O agente fiscalizador é o agente
da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração.
Art. 9o O descumprimento das normas
previstas nesta Lei e em seu regulamento relacionadas ao estacionamento
rotativo remunerado poderão ser comprovadas através de meios eletrônicos.
§ 1o Os meios de prova eletrônicos podem
ser promovidos por agentes credenciados por concessionária do estacionamento
rotativo, quando não explorado pelo próprio município.
§ 2o O equipamento eletrônico deve ser
homologado pela autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de
infração, e seu sistema deve indicar a localização precisa, horário da infração
e placa do veículo.
Art. 10. É de obrigação do condutor a colocação do
veículo no espaço e na forma delimitada de cada vaga de estacionamento, sob pena
de incorrer na cobrança dos espaços utilizados.
Art. 10. O condutor deve estacionar o veículo em
espaço único, respeitando a forma delimitada para cada vaga, sob pena de
incorrer na cobrança dos espaços utilizados.
Art. 11. Para atender a situações excepcionais de
carga e descarga, caçambas para recolhimento de entulhos, depósito de
materiais, construção de bretes ou tapumes para a passagem de pedestres nas
áreas de estacionamento rotativo remunerado, dentre outras situações similares,
o Poder Executivo poderá conceder autorização específica ou estipular tarifas
diferenciadas em percentual da Unidade Fiscal, a serem regulamentadas e fixada
por Decreto Executivo.
Parágrafo único. A utilização do espaço em desacordo
com o estipulado no caput deste
artigo sujeita o infrator às medidas administrativas previstas em legislação
específica, observado também o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 12. O uso dos locais de estacionamento rotativo remunerado
conforme o sistema de exploração instituído por esta Lei fica autorizado
mediante o pagamento de valor a ser fixado por Decreto Executivo, para períodos
de sessenta a cento e vinte minutos ou tarifas específicas para os casos enumerados
no art. 11 desta Lei.
Art. 13. O estacionamento rotativo remunerado não
implica em guarda e vigilância do veículo estacionado, mas tão somente na
autorização de permanência do veículo no local indicado, durante o período
determinado.
Parágrafo único. Não caberá ao Município, sob nenhuma
hipótese, responsabilidade indenizatória por acidente, danos, furtos ou
prejuízos que os veículos ou usuários possam vir a sofrer nas áreas definidas
nesta Lei.
Art. 16. Da arrecadação auferida em virtude do
estacionamento, o percentual mínimo de 10% (dez por cento) será aplicado em
promoções educativas de trânsito.
Art. 17. São
isentos do pagamento da tarifa pela utilização do estacionamento rotativo
remunerado:
I - idosos e deficientes físicos devidamente credenciados, em áreas
previamente delimitadas, observado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro;
II - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de
polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, conforme o
art. 29, VII do Código de Trânsito Brasileiro;
III - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública,
conforme art. 29, VIII do Código de Trânsito Brasileiro.
IV - as obras declaradas de interesse público ou relevância social.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são considerados
veículos prestadores de serviços de utilidade pública:
I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica,
de água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de
comunicações telefônicas;
II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária,
quando a serviço de órgão executivo de trânsito;
III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas
à circulação pública;
IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em
órgão rodoviário para tal finalidade.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrários,
em especial:
I - a Lei Municipal no 3.094, de 22 de março de 1995;
II - a Lei Municipal no 3.126, de 7 de junho de 1995;
III - a Lei Municipal no 3.563, de 23 de setembro de 1999;
IV - a Lei Municipal no 4.732, de 5 de outubro de 2007.
IJUÍ......................................
|