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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Português

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Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1783 11/12/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Antônio Adolfo Hintz de Lima
Ementa
Cria o Diploma Aluno Nota Dez e Aluno do Ano, para estudantes do ensino fundamental na rede pública municipal de Ijuí, e dá outras providências
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador Antônio Adolfo Hintz de Lima

CRIA O DIPLOMA ALUNO NOTA DEZ E ALUNO DO ANO, PARA ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE IJUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 11 de dezembro de 2017.

ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores;

Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Cria o Diploma Aluno Nota Dez e Aluno do Ano, para estudantes do ensino fundamental na rede pública municipal de Ijuí, e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

Antônio Adolfo Hintz de Lima,

Vereador.

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei tem por objetivo homenagear os alunos da rede municipal de ensino por seus desempenhos escolares ao longo do ano letivo. Tal iniciativa, além de promover uma sadia concorrência na busca de melhores resultados, colabora com o desenvolvimento coletivo da educação municipal, engajando alunos, pais, professores, diretores e autoridades.

Sabe-se da importância da educação na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Qualquer iniciativa que venha a promover aspectos positivos nesta área se torna louvável.

Dentro da realidade atual, vê-se surgimento de novas tecnologias e massificação das informações, nem sempre úteis à formação do cidadão, tem-se visto o surgimento de uma geração de jovens sem objetivos definidos, dependentes de um sistema consumista, individualista e com valores questionáveis.

A proposição vêm justamente como uma medida de combate ao sistema mencionado acima, de forma a promover nos alunos o desenvolvimento ou resgate de valores como responsabilidade, interesse e empenho para uma definição de futuro.

Voltando-se a esfera constitucional do projeto de lei em questão, notória se faz sua adequação aos preceitos exigidos, encontrando respaldo mais especificamente no Art. 205 da Constituição Federal, que dispõe:

ART. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

No mesmo sentido manifesta se o Art. 106 da Lei Orgânica do município de Ijuí, que dispõe:

Art. 106. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa, a sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania, devendo ser incentivada e promovida com a participação da comunidade.

Portanto, comporta se a iniciativa em destaque como um instrumento de incentivo aos alunos da rede de ensino municipal, que ao verem seus esforços reconhecidos disseminarão o bom exemplo e contribuirão para o desenvolvimento de uma educação de qualidade.

Por fim, entendendo a importância e necessidade de preposições que contribuam com o desenvolvimento da educação municipal e consequentemente de sua população, submeto a presente a apreciação dos nobres pares para a sua aprovação.

Antônio Adolfo Hintz de Lima,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI

Cria o Diploma Aluno Nota Dez e Aluno do Ano, para estudantes do ensino fundamental na rede pública municipal de Ijuí, e dá outras providências.

Art. 1o Fica criado o Diploma Aluno Nota Dez e Aluno doAno, ao final de cada ano letivo, para homenagear os estudantes do ensino fundamental da rede de ensino municipal de Ijuí, que obtenha os melhores resultados no currículo escolar do ano vigente.

Art. 2o Será selecionado 1 (um) aluno por escola que obtiver a maior média global entre as séries.

Parágrafo único. Havendo empate, resolver-se-á, utilizando o critério de maior frequência, persistindo o empate será através de sorteio.

Art. 3o O Diretor (a) da escola informará ao Poder Legislativo Municipal, os Aluno Nota Dez por série, antes do final do ano letivo da respectiva escola.

Parágrafo único. Deverá constar na informação também atestado de frequência dos referidos alunos.

Art. 4o Para escolha do Aluno do Ano , será a maior nota globalizada dos alunos nota dez.

Parágrafo único. Havendo empate, resolver-se-á, utilizando o critério de maior frequência, persistindo o empate será através de sorteio.

Art. 5o O Diploma do Aluno Nota Dez e Aluno do Ano deverá conter o emblema do município, sendo confeccionado especialmente para fim expresso nessa lei.

§ 1o No diploma constará o nome do aluno, série que estuda, nome da escola, filiação, além da homenagem que lhe está sendo prestada.

§ 2o O diploma será assinado pelo Prefeito, pelo Secretário de Educação do Município e pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

Art. 6o O Diploma nota dez, será considerado título para concurso público municipal nos termos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 7o Os alunos escolhidos nos termos da lei, serão homenageados em ato solene na Câmara Municipal, no encerramento do ano letivo municipal, na presença de autoridades e imprensa.

Art. 8o O Poder Executivo poderá firmar convênio com empresas, organizações não governamentais e financeiras, a fim de custear brindes e operacionalizar o programa de que trata a presente lei.

Art. 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM ..........................................


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