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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Português

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Francese

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Italiano

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1785 11/12/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Antônio Adolfo Hintz de Lima
Ementa
Autoriza o Executivo Municipal a incentivar o cultivo da citronela e da crotalaria , como método natural ao mosquito da dengue
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador Antônio Adolfo Hintz de Lima

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INCENTIVAR O CULTIVO DA CITRONELA E DA CROTALARIA , COMO MÉTODO NATURAL AO MOSQUITO DA DENGUE.

Ijuí, 11 de dezembro de 2017.

ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores;

Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Autoriza o Executivo Municipal a incentivar o cultivo da citronela e da crotalaria , como método natural ao mosquito da dengue.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

Antônio Adolfo Hintz de Lima,

Vereador.

JUSTIFICATIVA

Sabemos do perigo eminente em nosso Município em relação a Dengue, visto que em todos os anos é verificado um número cada vez maior de pessoas infectadas pelo mosquito Aedes Aegypti, trazendo um risco muito grande a vida de cada cidadão, sendo gasto um recurso bem maior em internações e medicamentos até a recuperação dos pacientes.

Sabe-se que os produtos repelentes ao mosquito são a base de citronela e da crotalaria , então porque não fazer o plantio dessas especiarias para serem usadas como repelentes naturais com custo menor e mais preventivo para toda a população.

Diante do exposto, encaminhamos o presente Anteprojeto de Lei.

Contanto com o total apoio dos meus pares, nobres Edis, reitero cordiais.

Antônio Adolfo Hintz de Lima,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI

Autoriza o Executivo Municipal a incentivar o cultivo da citronela e da crotalaria , como método natural ao mosquito da dengue.

Art. 1o Autoriza o Executivo Municipal a incentivar a população de Ijuí no cultivo das plantas citronela e crotalaria , como método natural e eficaz no combate ao mosquito Aedes Aegypti , transmissor da Dengue, estabelecendo a orientação da manipulação das plantas nas residências, comércios, indústrias e em terrenos baldios.

Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, a mobilização da campanha de que trata o caput deste artigo ficará a cargo da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria do Meio Ambiente e de Desenvolvimento Rural, tendo por objetivo a distribuição das sementes e mudas das plantas citronela e crotalaria , concomitante a realização de visitas e mutirões de combate a dengue.

Art. 2o A critério do Poder Público, as plantas citronelas e crotalaria poderão ser plantadas nas margens dos córregos, rios, riachos, praças, canteiros de avenidas e demais áreas públicas.

Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal solicitar a rede pública de ensino ajuda voluntária para o plantio, bem como qualquer entidade públicas ou privadas dispostas a exercer a colaboração voluntária no plantio das mesmas.

Art. 3o O Poder Executivo regulamentara a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art.4o Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM ..........................................


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