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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1786 | 11/12/2017 | 2017-2020 | 2017 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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Antônio Adolfo Hintz de Lima |
Ementa | ||
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Proíbe o uso de capacete para ingresso e permanência em estabelecimentos públicos ou privados e dá outras providências |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autor: Vereador Antônio Adolfo Hintz de Lima PROÍBE O USO DE CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ijuí, 11 de dezembro de 2017. ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI Senhor Presidente; Senhores Vereadores; Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Proíbe o uso de capacete para ingresso e permanência em estabelecimentos públicos ou privados e dá outras providências. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Antônio Adolfo Hintz de Lima, Vereador.
JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: A apresentação, nesta Casa Legislativa, do Anteprojeto de Lei visa proibir o uso de capacete dentro dos estabelecimentos públicos e privados do Município de Ijuí. Esta matéria não enseja qualquer contrariedade às pessoas que usam motocicleta para se locomoverem. Pelo contrário, é uma maneira rápida e mais econômica de pessoas se deslocarem, seja no perímetro urbano ou rural. Além disso, no que tange à questão ambiental, é menos poluente do que um automóvel. O objetivo maior desta matéria é proporcionar mais segurança às pessoas, já que o uso do capacete, para quem quer roubar, furtar ou praticar outro ato ilegal, é uma forma das pessoas não verem a fisionomia de quem pratica irregularidade. Isto, por sua vez, muitas vezes dificulta reconhecer a pessoa que praticou ato ilícito. Já, sem o capacete, ocorre o oposto, pois é possível ver e guardar a fisionomia de quem pratica ato que não está de acordo com a conduta normal das pessoas. Portanto, precisamos achar as mais variadas formas e alternativas de proporcionarmos segurança às pessoas. A apresentação do Projeto de Lei é uma forma deste legislador colaborar com a segurança dos cidadãos. Contanto com o total apoio dos meus pares, nobres Edis, reitero cordiais. Antônio Adolfo Hintz de Lima, Vereador. ANTEPROJETO DE LEI Proíbe o uso de capacete para ingresso e permanência em estabelecimentos públicos ou privados e dá outras providências. Art. 1o Os condutores e passageiros de motocicletas ficam proibidos de usar capacete, quando ingressarem e permanecerem em estabelecimentos públicos ou privados, no Município de Ijuí. Parágrafo único. A proibição referida no caput deste Artigo, também se aplica quando a motocicleta estiver estacionada. Art. 2o O condutor e/ou passageiro, antes de ingressarem em postos de combustíveis ou outros estabelecimentos que possuem somente cobertura/telhado, deverão retirar o capacete da cabeça quando estiverem na calçada. Art. 3o Cada estabelecimento público ou privado deve afixar cartaz informativo, na entrada, em que constará o número desta Lei, com os dizeres: Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local . Art. 4o Fica desobrigado qual quer tipo de atendimento aos condutores e passageiros de motocicletas, que não tirarem o capacete e/ou qualquer outro objeto que não permita a identificação da pessoa, ao ingressarem em qualquer estabelecimento público ou privado, exceto quando se tratar de acidente ou outra situação de risco de vida. Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, EM .......................................... |
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