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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Português

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Italiano

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1786 11/12/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Antônio Adolfo Hintz de Lima
Ementa
Proíbe o uso de capacete para ingresso e permanência em estabelecimentos públicos ou privados e dá outras providências
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador Antônio Adolfo Hintz de Lima

PROÍBE O USO DE  CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 11 de dezembro de 2017.

ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores;

Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Proíbe o uso de capacete para ingresso e permanência em estabelecimentos públicos ou privados e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

Antônio Adolfo Hintz de Lima,

Vereador.

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

A apresentação, nesta Casa Legislativa, do Anteprojeto de Lei visa proibir o uso de capacete dentro dos estabelecimentos públicos e privados do Município de Ijuí.

Esta matéria não enseja qualquer contrariedade às pessoas que usam motocicleta para se locomoverem. Pelo contrário, é uma maneira rápida e mais econômica de pessoas se deslocarem, seja no perímetro urbano ou rural. Além disso, no que tange à questão ambiental, é menos poluente do que um automóvel.

O objetivo maior desta matéria é proporcionar mais segurança às pessoas, já que o uso do capacete, para quem quer roubar, furtar ou praticar outro ato ilegal, é uma forma das pessoas não verem a fisionomia de quem pratica irregularidade. Isto, por sua vez, muitas vezes dificulta reconhecer a pessoa que praticou ato ilícito. Já, sem o capacete, ocorre o oposto, pois é possível ver e guardar a fisionomia de quem pratica ato que não está de acordo com a conduta normal das pessoas.

Portanto, precisamos achar as mais variadas formas e alternativas de proporcionarmos segurança às pessoas. A apresentação do Projeto de Lei é uma forma deste legislador colaborar com a segurança dos cidadãos.

Contanto com o total apoio dos meus pares, nobres Edis, reitero cordiais.

Antônio Adolfo Hintz de Lima,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI

Proíbe o uso de capacete para ingresso e permanência em estabelecimentos públicos ou privados e dá outras providências.

Art. 1o Os condutores e passageiros de motocicletas ficam proibidos de usar capacete, quando ingressarem e permanecerem em estabelecimentos públicos ou privados, no Município de Ijuí.

Parágrafo único. A proibição referida no caput deste Artigo, também se aplica quando a motocicleta estiver estacionada.

Art. 2o O condutor e/ou passageiro, antes de ingressarem em postos de combustíveis ou outros estabelecimentos que possuem somente cobertura/telhado, deverão retirar o capacete da cabeça quando estiverem na calçada.

Art. 3o Cada estabelecimento público ou privado deve afixar cartaz informativo, na entrada, em que constará o número desta Lei, com os dizeres: Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local .

Art. 4o Fica desobrigado qual quer tipo de atendimento aos condutores e passageiros de motocicletas, que não tirarem o capacete e/ou qualquer outro objeto que não permita a identificação da pessoa, ao ingressarem em qualquer estabelecimento público ou privado, exceto quando se tratar de acidente ou outra situação de risco de vida.

Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM ..........................................


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