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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1838 18/12/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza o Poder Executivo Municipal receber em doação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Região das Culturas - Sicredi das Culturas RS os bens móveis que menciona, e dá outras providências
Observações

MENSAGEM No 096/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e aos demais membros deste Douto Poder Legislativo, encaminho o anexo projeto de lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal receber em doação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Região das Culturas - Sicredi das Culturas RS os bens móveis que menciona, e dá outras providências. .

A Coordenadoria da Mulher, unidade administrativa instituída a partir da Lei Municipal no 5.743, de 22 de março de 2013, é o setor responsável, dentre outras atribuições, pela articulação, execução e monitoramento das políticas públicas destinadas às mulheres no âmbito do Município de Ijuí e pelo assessoramento à Administração na formulação, coordenação e articulação de planos, programas, projetos e ações que visem à defesa dos direitos das mulheres, além de estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher no Município, podendo articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo e com os Governos do Estado e da União, a fim de implementar medidas e ações de promoção dos direitos das mulheres.

Frente a tão relevantes funções, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Região das Culturas - Sicredi das Culturas RS disponibilizou mobiliário resultante da reestruturação interna dessa instituição para ser doado à municipalidade, com o intuito de qualificar a infra-estrutura da nominada unidade administrativa e colaborar com o permanente aprimoramento das ações voltadas à promoção dos direitos das mulheres em nosso Município, além da possibilidade de servir para atender às demandas de outras repartições públicas.

Desta forma, em vista da grande utilidade que o mobiliário indicado proporcionará às atividades do poder público, em especial da Coordenadoria da Mulher, apresentamos esta proposição com a finalidade de obter autorização legislativa para sua incorporação ao patrimônio da administração municipal.

Desta forma, acreditando que o expediente contém todos os elementos necessários e indispensáveis à apreciação da matéria apresentada até proposição final de lei, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossa elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................

Autoriza o Poder Executivo Municipal receber em doação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Região das Culturas - Sicredi das Culturas RS os bens móveis que menciona, e dá outras providências.

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Região das Culturas - Sicredi das Culturas RS bens móveis relacionados, descritos e identificados conforme relatório anexo a esta Lei.

Art. 2o Os bens de que trata esta Lei são destinados para a Coordenadoria da Mulher, com a finalidade de qualificar o atendimento de suas demandas e o cumprimento de suas atribuições institucionais.

Parágrafo único. Os bens doados também poderão ser utilizados para atender às necessidades de outros órgãos e unidades administrativas, observado o interesse público e da administração municipal.

Art. 3o Para efeitos de lançamento e tombamento no patrimônio do Município, poderão ser utilizados como referência os valores dos bens atribuídos conforme a relação anexa, sem prejuízo de avaliação realizada por setor competente da administração municipal.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ.......................................


Arquivos

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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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