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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1870 26/12/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
RETAUTOR - Proposição retirada pelo autor
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Ijuí; revoga leis que menciona, e dá outras providências
Observações

MENSAGEM No 098/2017


Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):


Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros desta Colenda Casa Legislativa encaminho o anexo projeto de lei que Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Ijuí; revoga leis que menciona, e dá outras providências. .
Salientamos que a proposta de lei inclusa objetiva, especialmente, adaptar a legislação municipal às exigências constantes da Resolução no 936/2012, da Egrégia Corte de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Nessa esteira de raciocínio, destacamos que a lei anterior - 3.868, de 7 de novembro de 2001 -, em decorrência da resolução mencionada, apresenta diversas lacunas, no tocante, inclusive, à própria atuação do controle interno nos Poderes Executivo e Legislativo, necessitando com certa urgência, que seja implementada essa reorganização, o que se faz mediante a apresentação de proposta de lei integral, com revogação da norma anterior.
Registramos nesta oportunidade, que as alterações efetuadas pela Lei Municipal no 4.889, de 22 de agosto de 2008, foram objeto de apontamentos pela Corte de Contas, por afrontar os arts. 31 e 74 da Constituição Federal, como se destaca nos Processo de Contas nos 004990-02.00/09-2, 2030-02/10-7 e 3880-0200/12-5, relativos a exercícios anteriores, pelos seguintes motivos: número do quadro de servidores da Unidade Central de Controle Interno - UCCI e, especialmente, a Resolução no 828/2004, da Câmara de Vereadores, que trata do sistema próprio de controle interno criado pelo Legislativo, não permitindo a atuação do controle interno naquele Poder, matéria várias vezes reincidente, o que enseja, inclusive, a possibilidade de rejeição das contas, tanto do Executivo quanto do Legislativo.
Informamos também que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o no 70061858320, em decisão monocrática do relator, restou decidido que o Coordenador da Unidade Central de Controle Interno - UCCI encontrava-se autorizado a assinar, sem que isto lhe acarretasse responsabilidades, nem implicasse anuência em relação aos atos do Poder Legislativo. Todavia, com a decisão definitiva e trânsito em julgado da matéria tratada na ação referida, que declarou a inconstitucionalidade das emendas legislativas constantes da Lei no 6.030, de 15 de setembro de 2014, essa possibilidade deixou de existir, devendo com certa urgência, esta matéria ser levada à proposição final de lei.
Dessa forma, acreditando que o expediente contém todos os elementos necessários e indispensáveis à análise da matéria até proposição final de lei, aproveitamos para reiterar ao Senhor Presidente e aos demais Membros deste Douto Poder, nossos votos de elevada estima e especial consideração.


VALDIR HECK
Prefeito
PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................





Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Ijuí; revoga leis que menciona, e dá outras providências.





CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Fica instituído o Sistema de Controle Interno no Município de Ijuí - RS, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e moralidade na gestão dos recursos, bem como avaliação dos resultados obtidos pelos órgãos públicos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança os Poderes Executivo e Legislativo, a Administração Direta, a Administração Indireta, os Consórcios de que o Município faz parte, os permissionários e concessionários de serviços públicos, beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais.
Art. 2o Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Controle Interno (CI): conjunto de recursos, métodos e processos adotado pelas próprias gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude e a ineficiência, visando a dar atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, previstas na Constituição e normatizadas em cada nível de governo;
III - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável pela coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno;
IV - auditoria Interna (AI): técnica de controle interno a ser utilizada pela UCCI para atender ao disposto no caput do art. 1o desta Lei e verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame detalhado, total ou parcial, dos atos administrativos.
V - Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno: são representados por cada unidade tendo por finalidade atuar preventivamente e auxiliar a Unidade Central de Controle Interno - UCCI no desenvolvimento de suas atividades de controle.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 3o O Sistema de Controle Interno do Município, com atuações prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação e controle da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, mediante revisão/avaliação da organização, dos métodos e das medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, compreendendo:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as receitas e aplicações dos recursos, em especial quanto ao exame:
a) das transferências intergovernamentais;
b) do lançamento e da respectiva cobrança de todos os tributos da competência local;
c) da cobrança da dívida ativa e dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
d) das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
V - o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as despesas, em especial quanto ao exame:
a) da execução da folha de pagamento;
b) da manutenção da frota de veículos e equipamentos;
c) do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
d) dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor;
e) dos limites dos gastos com pessoal e o seu respectivo acompanhamento;
f) das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
g) da gestão dos regimes próprios de previdência;
h) da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do direito privado;
VI - o controle da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os atos de admissão, bem como o atendimento do parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; manifestando-se formalmente em especial quanto:
a) à legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso, por processo seletivo público e mediante contratação por tempo determinado;
b) à legalidade dos atos administrativos derivados de pessoal.
VII - o controle exercido pela Unidade de Controle Interno do Município a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e legais.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 4o O Sistema de Controle Interno do Município é integrado pelos Poderes Executivo e Legislativo, os órgãos da administração direta, as entidades da administração indireta e seus respectivos agentes públicos.

Seção I
Da Estrutura Administrativa do Sistema de Controle Interno

Art. 5o O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização:
I - Unidade Central do Controle Interno - UCCI;
II - Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno.
Art. 6o A Unidade Central do Controle Interno - UCCI é considerada órgão central e constitui unidade de assessoramento e apoio, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com atuação independente para o desempenho de suas funções em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta e do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O órgão de que trata este artigo integra a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município.
Art. 7o São Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional do Município no exercício das atividades de controle interno e avaliação de suas próprias ações.
Parágrafo único. As atividades dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno ficam sujeitas à orientação técnica da Unidade Central do Controle Interno - UCCI.
Art. 8o Na qualidade de unidade orçamentária, na atividade de gestão administrativa e financeira, a Câmara de Vereadores é considerada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno do Município e subordina-se à observância das normas e procedimentos de controle a serem por ela expedidas, de acordo com a padronização e orientação técnica da Unidade Central do Controle Interno - UCCI, à luz do art. 31 da Constituição Federal.

Seção II
Dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno

Art. 9o O Quadro de Provimento de Pessoal da Unidade Central de Controle Interno do Município de Ijuí, é constituído de 03 (três) cargos de nível superior, sendo 02 (dois) cargos de Contador e 01 (um) cargo de Procurador.
§ 1o Inexistindo no Quadro Próprio de Pessoal Efetivo da administração direta do Poder Executivo recurso humano que preencha a qualificação necessária para o exercício das funções da Unidade Central de Controle Interno do Município de Ijuí, conforme os cargos mencionados no caput do art. 9o deste artigo, estes serão recrutados em processo de seleção, mediante a realização de concurso público, para preenchimento das vagas existentes ou de outras a serem futuramente criadas em Lei, conforme a necessidade.
§ 2o É vedada a lotação de qualquer servidor detentor de cargo em comissão para exercer atividades na Unidade Central de Controle Interno.
Art. 10. O servidor indicado pelo Chefe do Executivo para a função de Coordenador da Unidade Central do Controle Interno deve ser integrante do Quadro de Provimento Efetivo da administração direta do Poder Executivo, com formação superior em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Administração ou Ciências Econômicas, e estar devidamente inscrito no respectivo conselho profissional de sua categoria, além de demonstrar conhecimentos sobre a legislação vigente e sobre matéria orçamentária, financeira, contábil e jurídica, com domínio dos conceitos de controle interno e de auditoria.
Parágrafo único. O servidor designado para coordenar a Unidade Central de Controle Interno - UCCI fará jus ao recebimento de uma função gratificada (FG1).

Subseção I
Das Garantias dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno

Art. 11. São garantias dos servidores da Unidade Central do Controle Interno:
I - autonomia profissional para o desempenho das suas atividades na administração direta e indireta;
II - acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
III - a impossibilidade de remoção da Unidade Central do Controle Interno no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, exceto quando a pedido do servidor ou por processo administrativo devidamente concluído, com decisão desfavorável ao servidor.
Art. 12. Os servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno - UCCI realizarão permanentemente as suas funções.

Subseção II
Das Responsabilidades dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno

Art. 13. São responsabilidades dos servidores integrantes da Unidade de Controle Interno:
I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II - representar, por escrito, ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, contra servidor que tenha praticado atos comprovadamente irregulares ou ilícitos;
III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções pertinentes a assuntos sob sua atuação, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios, pareceres e representações ao Prefeito, ao Presidente da Câmara ou aos Diretores das Autarquias e Fundações, e para expedição de recomendações, sob pena de responsabilidade;
IV - fundamentar de forma objetiva e clara as razões da recomendação ou pedido de instauração de Tomada de Contas Especial ao administrador;
V - desempenhar com zelo profissional, ética, responsabilidade e sigilo as atribuições da Unidade Central de Controle Interno;
VI - dispensar tratamento especial para os assuntos de caráter sigiloso, observando as orientações e instruções do Chefe do Poder Executivo e da Procuradoria-Geral do Município, assim como, quando for o caso, do Presidente do Poder Legislativo;
VII - assinar conjuntamente os relatórios, orientações, recomendações e pareceres emitidos pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI, sobre processos/revisões de que tenham participado.
Art. 14. A Unidade Central de Controle Interno - UCCI ao tomar ciência de qualquer ilegalidade ou irregularidade comunicará o fato ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso, para saneamento da falha apontada no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1o Caso a falha não seja sanada, o fato será comunicado ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2o A comunicação será feita pelo coordenador da Unidade Central de Controle Interno.
§ 3o Em caso de inércia do coordenador, sem prejuízo da apuração de responsabilidade, a comunicação poderá ser feita por qualquer um dos demais componentes da Unidade Central de Controle Interno.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO

Seção I
Da Unidade Central de Controle Interno - UCCI

Art. 15. Compete à Unidade Central de Controle Interno - UCCI a coordenação e supervisão do Sistema de Controle Interno do Município, com as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Município, promovendo a sua integração operacional;
II - orientar a expedição de atos normativos sobre procedimentos de controle e fixação de prazos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades auditados internamente, para resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios elaborados, assim como para a adoção das medidas corretivas demandadas;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado e com a Câmara de Vereadores;
IV - assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão;
IV - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através da atividade de auditoria interna;
V - realizar auditorias específicas em unidades da Administração Direta e Indireta, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos através de convênios
VI - realizar auditorias específicas em entidades de direito privado, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos transferidos ou compartilhados pelo Município;
VII - realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo Município, na qualidade de contratante, bem como nos permissionários e concessionários de serviços públicos;
VIII avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município;
IX - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de saúde;
X - exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e sobre a observância aos limites e condições impostas pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
XI - efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil e do inciso VI do art. 59 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
XII - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de atos administrativos no âmbito dos poderes municipais;
XIII - orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
XIV - verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
XV - efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
XVI - efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
XVII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
XVIII - exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIX - acompanhar o processo de planejamento e elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
XX - manter registros sobre a composição e atuação das comissões de registro cadastral, licitações, pregoeiro e equipes de apoio;
XXI - propor a melhoria ou a implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XXII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
XXIII - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 74, § 1o da Constituição da República, indicando formalmente o momento e a forma de adoção de providências destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas, ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, constatados no curso da fiscalização interna.
XXIV - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas para as quais a Administração não tenha tomado as providências cabíveis, visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário, conforme determinações deste órgão de fiscalização externa;
XXV - emitir relatório, com parecer, sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações, inclusive as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. As instruções normativas de controle interno de que trata o inciso II do caput deste artigo tem caráter obrigatório e seu descumprimento importará na adoção de medidas administrativas a serem apuradas nos termos da lei.
Art. 16. A Unidade Central de Controle Interno - UCCI é responsável pela coordenação do Sistema de Controle Interno do Município, cabendo-lhe, para tanto:
I - realizar ou, quando necessário, recomendar ao gestor a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas;
II - recomendar sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III - propor a regulamentação das atividades de controle, inclusive quanto às denúncias encaminhadas à Unidade Central de Controle Interno - UCCI sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal, por servidores, pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicatos;
IV - verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
V - opinar em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação ou impostas por órgão externo das demais esferas de governo;
VI - auxiliar na promoção das condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
VII - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e ou legislativas aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno e, eventualmente, aos demais órgãos da Administração Municipal;
VIII - realizar treinamentos aos servidores de unidades gestoras, órgãos, seccionais e demais unidades administrativas integrantes do Sistema de Controle Interno, quando necessário.

Seção II
Dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno

Art. 17. Aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Município compete:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange à atividades específicas, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição do órgão/unidade, de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à sua unidade;
V - comunicar ao nível hierárquico superior e à Unidade Central de Controle Interno, para providências necessárias, sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário;
VI - comunicar à Unidade Central de Controle Interno a atualização ou a adequação das normas de controle interno, na unidade respectiva;
VII - apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.

Seção III
Das Responsabilidades Específicas dos Órgãos Componentes dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças Quanto ao Controle Interno

Art. 18. Os órgãos componentes dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, em especial, aferindo o cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, previstos no art. 8o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, assim como adotando medidas de limitação de empenho e de movimentação financeira previstas no art. 9o da mesma Lei;
II - exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamento, além da observância da legislação e das normas que orientam as atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade;
III - controlar os limites de endividamento e aferir as condições para a realização de operações de crédito, assim como para a inscrição de compromissos em restos a pagar, na forma da legislação vigente;
IV - efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento e/ou a transferência de recursos dos orçamentos do Município, na administração direta e indireta e sobre a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários;
V - manter controle dos compromissos assumidos pela Administração Municipal junto às entidades credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dívidas confessadas, assim como dos avais ou garantias prestadas e dos direitos e haveres do Município;
VI - examinar e emitir parecer sobre as contas que devem ser prestadas, referentes aos recursos concedidos a qualquer pessoa ou entidade, à conta da Lei do Orçamento anual do Município, a título de convênios, subvenções, auxílios e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como promover a tomada de contas dos responsáveis em atraso;
VII - exercer o controle sobre valores à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público municipal ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária, exigindo as respectivas prestações de contas, se for o caso;
VIII - analisar as prestações de contas da Câmara Municipal, relativas aos recursos ou suprimentos que lhe são repassados pelo Executivo, além das providências adotadas com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades;
IX - propor a expansão e aprimoramento dos Sistemas de Processamento Eletrônico de Dados, para que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão, bem como prover informações gerenciais necessárias à tomada de decisões;
X - exercer o acompanhamento do processo de lançamento, arrecadação, baixa e contabilização das receitas próprias, bem como quanto à inscrição e cobrança da Dívida Ativa;
XI - elaborar a Prestação de Contas anual do Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, submetendo-a à apreciação da Unidade Central de Controle Interno - UCCI;
XII - aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao Tribunal de Contas do Estado e das informações encaminhadas à Câmara Municipal, sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial, na forma de regulamentos superiores e/ou próprios;
XIII - exercer o controle sobre a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e aquelas previstas na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

19. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno:
I - estar filiado ou filiar-se a partido político ou possuir atividade político-partidária;
II - patrocinar causa, administrativa ou judicial, direta ou indiretamente, no âmbito da Administração Municipal Direta ou Indireta;
III - possuir parentesco com os agentes políticos municipais, até o terceiro grau;
IV - participar de comissões especiais ou permanentes ou de conselhos municipais;
V - qualquer outra circunstância que possa afetar a autonomia profissional, a segurança dos controles ou a segregação de funções.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para denunciar irregularidade à Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Município.
Art. 21. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central ou dos Órgãos Setoriais de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, fica sujeito à responsabilização administrativa, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo único: A Administração Municipal, representada pelo Chefe do Executivo, Chefe do Legislativo, Diretores das Autarquias e Secretários, deverão responder no prazo de 30 (trinta) dias corridos, ou, no indicado em documento que questione atos, solicite informações ou faça recomendações sobre atividades administrativas e, os demais servidores, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, à UCCI.
Art. 22. As requisições, solicitações, recomendações e relatórios expedidos pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI deverão ser respondidos ou justificados pelos administradores no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após o recebimento do respectivo documento.
§ 1o Entende-se por administradores:
I - no Poder Executivo, o Prefeito;
II - no Poder Legislativo, o Presidente da Câmara;
III - nas autarquias e fundações, os Diretores;
IV - nas secretarias, o respectivo secretário.
§ 2o Para os demais agentes públicos, o prazo para resposta ou justificativa será de 20 (vinte) dias corridos, após o recebimento do respectivo documento.
Art. 23. Nos termos da legislação, poderá ser requisitado ou contratado o trabalho de especialistas para necessidades técnicas específicas de responsabilidade da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, com autorização do Prefeito, do Presidente da Câmara de Vereadores ou dos Diretores das Autarquias e Fundações, quando e conforme for o caso.
Art. 24. As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias anuais no Gabinete do Prefeito.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - Lei no 3.868, de 7 de novembro de 2001;
II - Lei no 4.889, de 22 de agosto de 2008;
III - Lei no 5.496, de 6 de setembro de 2011.
IJUÍ.........................................

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