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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1871 | 26/12/2017 | 2017-2020 | 2017 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Valdir Heck |
Ementa | ||
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Autoriza a contratação temporária de Engenheiros Civis e de Arquiteto |
Observações | ||||||||||||
MENSAGEM No 099/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Submete-se para a apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o anexo projeto de lei cuja finalidade consiste em obter autorização necessária para que o Executivo contrate, por prazo determinado de seis meses, prorrogáveis por até igual período, dois (2) Engenheiros Civis e um (1) Arquiteto, para exercer suas funções no DECOM - Departamento de Engenharia e Convênios do Município de Ijuí, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana. Tais contratações decorrem da necessidade de elaboração de diversos projetos para atender a propostas de emenda parlamentar indicadas para o Município de Ijuí, tais como: revitalização da Estação Férrea; construção de Ginásio Poliesportivo no bairro Assis Brasil; construção de Ginásio de Esportes e Lazer no bairro Getúlio Vargas e de Centros Públicos de Convivência nos bairros Glória e Luiz Fogliatto, as quais têm prazo para elaboração e execução. A Secretaria Municipal Planejamento e Regulação Urbana empreendeu esforços no sentido de ajustar os profissionais que integram o quadro efetivo, sendo as presentes contratações imprescindíveis à elaboração e execução dos referidos projetos, sob pena de perda ou devolução dos recursos oriundos da esfera federal. Por estas razões, solicita-se a aprovação a este projeto de lei. VALDIR HECK Prefeito Autoriza a contratação temporária de Engenheiros Civis e de Arquiteto. Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores para exercer a função de Engenheiro Civil e de Arquiteto, pelo prazo determinado de 6 (seis) meses, prorrogáveis por até igual período, visando ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público a que refere o art. 37, IX da Constituição da República, e o art. 271, IV da Lei Municipal no 3.871, de 19 de novembro de 2001, em conformidade com as seguintes funções, quantidades, cargas-horárias semanais e remunerações mensais:
§ 1o As cargas horárias semanais serão cumpridas de acordo com as necessidades e determinações da Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana. § 2o O valor das remunerações mensais de que trata este artigo serão reajustadas nas mesmas datas e índices de revisão geral e aumento real concedidos aos vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo, investidos em cargos com atribuições e padrões equivalentes às funções. § 3o O valor da remuneração mensal compreende o descanso semanal remunerado. Art. 2o Além da remuneração fixada conforme o art. 1o desta Lei, os contratados farão jus ao recebimento das seguintes vantagens funcionais: I - adicional por serviço extraordinário, na forma preconizada pela Lei Municipal no 3.871, de 2001, quando ultrapassada a jornada diária e a carga horária semanal fixada pelo art. 1o desta Lei; II - adicional noturno, calculado na forma do art. 110 da Lei Municipal no 3.871, de 2001, para o trabalho prestado em horário compreendido entre às 22h de um dia e 5h do dia seguinte; III - gratificação natalina, proporcional ao tempo de duração do contrato; IV - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, ao término do contrato; V - auxílio alimentação; VI - inscrição no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 3o Durante o exercício da função temporária, os contratados desempenharão, conforme o caso, as atribuições dos equivalentes cargos efetivos de Engenheiro Civil (código TC-1-06-7) e de Arquiteto (código TC-1-10-7), previstas no anexo da Lei Municipal no 2.675, de 5 de setembro de 1991, e alterações. Art. 4o As contratações observarão a disponibilidade de banca de concurso público em vigor para os cargos equivalentes mencionados no art. 3o desta Lei. Parágrafo único. Em não havendo disponibilidade de suprir nomeação através da banca de concurso público, será efetuado processo de seleção simplificada, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 5o Para a efetivação do contrato administrativo, o profissional deverá comprovar sua habilitação legal para o exercício da função, mediante o atendimento dos requisitos previstos na legislação municipal para posse nos cargos efetivos equivalentes. Parágrafo único. O contrato a ser celebrado com o profissional conservará natureza jurídica administrativa. Art. 6o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO URBANA Unidade orçamentária: 002 - Gestão dos Serviços Administrativos Ação: 2.018 - Manutenção da Folha de Pagamento e Encargos Sociais (Seplan) Natureza da despesa: 3.1.90.04.00.00.00 - Contratação por tempo determinado Natureza da despesa: 3.3.90.46.00.00.00 - Auxílio alimentação Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ....................................... |
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